Portaria MC nº 523 de 24/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1997

Dispõe sobre os documentos a serem apresentados por empresas interessadas na exploração do Serviço de Rede Especializado e do Serviço de Circuito Especializado, submodalidades do Serviço Limitado Especializado

Art. 1º. Convidar as entidades interessadas na exploração do Serviço de Rede Especializado e do Serviço de Circuito Especializado, submodalidades de Serviço Limitado Especializado, cujos pedidos não envolvam consignação de freqüências, a apresentarem ao Ministério das Comunicações requerimento no qual conste as informações referidas no subitem 8.3.1 da Norma nº 13/97, bem como a documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, assim discriminada:

I - HABILITAÇÃO JURÍDICA:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e posteriores alterações devidamente arquivados ou registrados na repartição competente onde conste dentre seus objetivos ou, quando for o caso, sua atividade principal, a prestação de serviços de telecomunicações;

b) no caso de sociedades por ações, relação dos acionistas que detenham acima de 5% (cinco por cento) de seu capital votante, contendo a quantidade e a espécie de ações; composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus atuais administradores, devidamente registrados na repartição competente, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;

II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

a) registro da empresa requerente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b) indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do serviço, bem como a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, com pelo menos um profissional com Anotação de Responsabilidade Técnica.

III - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

b) certidão negativa de concordata ou falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica.

IV - REGULARIDADE FISCAL:

a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da requerente, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da requerente, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei.

§ 1º. A requerente será considerada em boa situação financeira, quando suas demonstrações contábeis indicarem um índice de solvência igual ou superior a 1,2 (um vírgula dois). O cálculo do índice de solvência, para esse fim, será efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

IS = (AT) / (PC+ELP)

Onde:

IS = Índice de Solvência

AT = Ativo Total

PC = Passivo Circulante

ELP = Exigível a Longo Prazo

§ 2º. Determinar que a entidade interessada deverá apresentar documento no qual declare, sob as penas da Lei, não ser coligada, controlada ou controladora de entidade permissionária dos Serviços de Rede Especializado e Circuito Especializado.

§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio de composição.

Art. 2º. O Ministério das Comunicações, em ato específico, estabelecerá o valor e as condições de pagamento a serem exigidos pelo direito de exploração dos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 3º. Estabelecer que o prazo para o início da exploração comercial dos serviços não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação do extrato do contrato de adesão no Diário Oficial da União.

Art. 4º. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão estar legalizados por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por Consulado Brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.

Art. 5º. A entidade interessada na exploração dos serviços, referidos no artigo 1º desta Portaria, que envolvam consignação de freqüências, deverá apresentar ao Ministério das Comunicações a documentação constante do subitem 8.3.1 da Norma nº 13/97.

Art. 6º. Estabelece que o endereço para a entrega dos documentos referenciados no artigo 1º desta Portaria é:

Secretaria de Fiscalização e Outorga

Esplanada dos Ministérios - Bloco R

Anexo - 2º andar - ala leste - sala 200

CEP 70.044-900 - Brasília - DF.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA