Portaria MPAS nº 5.225 de 13/04/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2000

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Abril de 2000.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002242 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2000.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005549 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2000 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de abril de 2000, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002242 - Taxa Referencial - TR do mês de março de 2000.

Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de abril de 2000, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS 
FATOR SIMPLIFICADO
(MULTIPLICAR)  
JUL/94 
2,176981  
AGO/94 
2,052207  
SET/94 
1,945958  
OUT/94 
1,917011  
NOV/94 
1,882005  
DEZ/94 
1,822413  
JAN/95 
1,783357  
FEV/95 
1,754064  
MAR/95 
1,736869  
ABR/95 
1,712720  
MAI/95 
1,680455  
JUN/95 
1,638350  
JUL/95 
1,609065  
AGO/95 
1,570432  
SET/95 
1,554575  
OUT/95 
1,536597  
NOV/95 
1,515382  
DEZ/95 
1,492840  
JAN/96 
1,468608  
FEV/96 
1,447475  
MAR/96 
1,437270  
ABR/96 
1,433114  
MAI/96 
1,423152  
JUN/96 
1,399638  
JUL/96 
1,382768  
AGO/96 
1,367859  
SET/96 
1,367804  
OUT/96 
1,366028  
NOV/96 
1,363029  
DEZ/96 
1,359224  
JAN/97 
1,347367  
FEV/97 
1,326409  
MAR/97 
1,320862  
ABR/97 
1,305716  
MAI/97 
1,298057  
JUN/97 
1,294174  
JUL/97 
1,285178  
AGO/97 
1,284023  
SET/97 
1,284023  
OUT/97 
1,276491  
NOV/97 
1,272166  
DEZ/97 
1,261694  
JAN/98 
1,253048  
FEV/98 
1,242117  
MAR/98 
1,241869  
ABR/98 
1,239019  
MAI/98 
1,239019  
JUN/98 
1,236176  
JUL/98 
1,232724  
AGO/98 
1,232724  
SET/98 
1,232724  
OUT/98 
1,232724  
NOV/98 
1,232724  
DEZ/98 
1,232724  
JAN/99 
1,220761  
FEV/99 
1,206882  
MAR/99 
1,155574  
ABR/99 
1,133138  
MAI/99 
1,132798  
JUN/99 
1,132798  
JUL/99 
1,121360  
AGO/99 
1,103810  
SET/99 
1,088033  
OUT/99 
1,072271  
NOV/99 
1,052381  
DEZ/99 
1,026413  
JAN/2000 
1,013941  
FEV/2000 
1,003703  
MAR/2000 
1,001800  

Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS