Portaria LOTERJ/GP nº 521 DE 20/06/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jun 2022
Dispõe sobre o reembolso de prêmios de loteria instantânea, fixa comissão lotérica aos agentes lotéricos revendedores credenciados e dá outras providências.
O Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os termos do Decreto-Lei nº 138/1975, do Decreto-Lei nº 204/1967 , da Lei Estadual nº 2.242/1994, bem como do art. 15 da Resolução SEF nº 2.562/1995;
Considerando:
- a necessidade de maximizar a utilização dos recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
- a necessidade de remunerar os agentes lotéricos revendedores de bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela LOTERJ de maneira a incentivar sua venda e, consequentemente, a arrecadação do Estado do Rio de Janeiro e, especialmente, da LOTERJ, de forma, inclusive, a possibilitá-la ao chamado Fomento Público às ações sociais, determinado por Lei;
- a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, proporcionando celeridade ao procedimento e segurança aos consumidores finais;
- a necessidade de evitar a descontinuidade das vendas de bilhetes da Loteria Instantânea, tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI150162/000186/2022; e
- a possibilidade de realização de publicidade complementar normatizada na Portaria LOTERJ/GP nº 507 , de 27 de janeiro de 2022;
Resolve:
Art. 1º Determinar o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS REVENDEDORES para comercializar, a título precário, os bilhetes de Loteria Instantânea explorada pela LOTERJ, por meio de EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
§ 1º os Agentes Lotéricos Revendedores, previamente credenciados pela LOTERJ, poderão revender e validar os bilhetes de Loteria Instantânea, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º os bilhetes premiados de Loteria Instantânea serão pagos mediante a apresentação, para resgate do respectivo bilhete, sendo previamente verificada sua autenticidade com a validação através de consulta ao Sistema de Validação e Pagamento de Prêmio - VALPAG/LOTERJ.
§ 3º o Agente Lotérico Revendedor que validar o bilhete premiado será responsável pelo pagamento do prêmio ao consumidor final, sendo-lhe garantido o reembolso pelo prêmio pago acrescido de comissão lotérica correspondente a 5% (cinco por cento) do volume financeiro objeto do pedido de reembolso dos bilhetes premiados, pagos e validados pelo Agente Lotérico.
§ 4º o Agente Lotérico Revendedor será responsável por todos os custos relativos à infraestrutura logística, tecnológica e de pessoal necessária para a comercialização e validação dos bilhetes, arcando, inclusive, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e/ou terceiros prejudicados.
§ 5º o Agente Lotérico Revendedor credenciado pela LOTERJ está obrigado ao pagamento do prêmio ao consumidor final até a quantia limite de R$ 100,00 (cem reais) por bilhete premiado, facultado o pagamento de prêmios em quantia superior até o limite fixado pela Receita Federal para isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física, sem prejuízo do reembolso em qualquer dos casos.
§ 6º os ganhadores de prêmios em espécie, com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão ser encaminhados à LOTERJ, munidos com o original do bilhete, da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência para fins de procedimento de cadastro e recebimento do prêmio.
§ 7º o Agente Lotérico Revendedor que validar os bilhetes premiados será responsável pela destruição dos mesmos, após a efetivação do pagamento aos ganhadores, de maneira a evitar a sua recirculação e danos à terceiros e à LOTERJ.
§ 8º o Agente Lotérico Revendedor que permitir a recirculação de bilhetes de loteria já validados, responde pelos danos causados à LOTERJ e a terceiros, podendo a LOTERJ reter pagamentos eventualmente devidos a ele com a finalidade de suportar tal dano.
Art. 2º A LOTERJ poderá descredenciar os Agentes Lotéricos Revendedores que, após a validação dos bilhetes, não realizarem a devida destruição de modo a evitar sua recirculação.
Art. 3º Os Agentes Lotéricos Revendedores credenciados pela LOTERJ para revenda de bilhetes de loteria instantânea farão jus à aplicação de comissão lotérica percentual calculada sobre o volume financeiro da operação LOTERJ, segundo a tabela abaixo. Os bilhetes deverão ser adquiridos junto à LOTERJ pelo seu respectivo valor de face, sendo a comissão lotérica creditada posteriormente em até 48 horas na conta do agente lotérico.
VOLUME FINANCEIRO: | PERCENTUAL DE COMISSÃO: | PERCENTUAL DE COMISSÃO Complementar |
De R$ 3.200,00 até R$ 32.000,00 | 13% | - |
De R$ 32.000,01 até R$ 64.000,00 | 14% | - |
De R$ 64.000,01 até R$ 3.800.000,00 | 20% | 2,0% |
De R$ 3.800.000,01 até R$ 4.500.000,00 | 20% | 3,5% |
De R$ R$ 4.500.000,01 até R$ 7.000.000,00 | 20% | 5,0% |
Acima de R$ 7.000.000,01 | 20% | 6,0% |
§ 1º o volume financeiro da operação é calculado em função da soma do valor de face dos bilhetes adquiridos pelo Agente Lotérico Revendedor.
§ 2º as primeiras faixas não farão jus a qualquer comissão adicional. A partir da 3ª faixa, o agente lotérico fará jus a percentual de comissão complementar calculado sobre o volume financeiro total das compras realizadas no mês.
§ 3º realizada a contabilização do total de vendas mensal, a LOTERJ creditará, até o quinto dia útil do mês subsequente, a comissão complementar devida ao agente lotérico.
§ 4º todas as aquisições dos Agentes Lotéricos Revendedores, bem como os reembolsos e os pagamentos que porventura lhe sejam devidos, serão realizados através de sistema de pagamentos definidos pela LOTERJ, através de processos administrativos próprios.
§ 5º o Agente Lotérico Revendedor deverá processar o seu pedido e realizar o seu pagamento através de boleto bancário e outras modalidades de pagamento autorizadas pela Autarquia, tendo em vista o princípio da eficiência e da razoabilidade, para facilitação de eventuais pagamentos que se façam necessários.
§ 6º uma vez confirmado o pagamento, os Agentes Lotéricos Revendedores deverão agendar junto a LOTERJ a retirada dos bilhetes comprados em local a ser determinado pela LOTERJ.
§ 7º o atraso nos pagamentos a que se refere o § 5º por parte do Agente Lotérico Revendedor à LOTERJ, sujeitará ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado monetariamente pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, e acrescido dos juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
§ 8º os Agentes Lotéricos Revendedores são plenamente responsáveis pela retirada dos bilhetes, sua segurança e entrega aos Pontos de Venda, adquiridos por eles para fins de revenda aos seus consumidores finais, nos locais informados à LOTERJ.
§ 9º no caso de Pontos Facultativos decretados pelas esferas municipal, estadual e federal, fica estabelecido que esses dias não serão considerados dias úteis para cálculos de datas de vencimento.
Art. 4º Fica instituída a possibilidade de apresentação de Carta Fiança para compras de valores superiores a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devendo esta cobrir integralmente o valor da compra, prorrogando-se o pagamento dos bilhetes para 18 (dezoito) dias úteis após a retirada dos mesmos.
Art. 5º O Agente Lotérico Revendedor poderá apresentar plano de mídia visando o aumento das vendas e da exposição das marcas da LOTERJ e da Loteria Instantânea.
§ 1º o plano de mídia deverá ser previamente aprovado pela LOTERJ para então ser executado.
§ 2º será garantido ao Agente Lotérico Revendedor o reembolso dos valores gastos e devidamente comprovados do plano de mídia executado, desde que a execução seja na forma aprovada pela LOTERJ.
§ 3º o reembolso a que se refere o parágrafo anterior será pago com acréscimo correspondente a até 10% (dez por cento) na aplicação de sua comissão lotérica de cada fatura validada pela LOTERJ, até o complemento do valor acordado.
Art. 6º As condições previstas nesta portaria poderão ser revistas a qualquer tempo pela LOTERJ.
Art. 7º A LOTERJ atuará como substituto tributário dos Agentes Lotéricos Revendedores credenciados, retendo o Imposto Sobre Serviços - ISS, devido sobre as comissões pagas aos revendedores, em cumprimento a legislação municipal do domicílio do Agente Lotérico.
Art. 8º Estão sujeitas à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, os pagamentos de premiações enquadradas na Lei nº 9.613/1998 , sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria LOTERJ/GP nº 514 , de 23 de março de 2022 e suas alterações.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022
OTAVIO TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Presidente