Portaria MF nº 521 DE 01/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2017
Estabelece os percentuais máximos aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, bem como o disposto no art. 4º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolve:
Art. 1° Os percentuais máximos aplicáveis à modalidade de equalização de taxas de juros no âmbito do PROEX, para as operações descritas nos incisos I e II do art. 2º da Resolução nº 4.063, de 2012, do Conselho Monetário Nacional, obedecerão à tabela abaixo:
Financiamento com prazo equalizável |
Percentual máximo aplicável (% ao ano) |
Até 3 anos |
0,6 |
Acima de 3 anos e até 6 anos |
1,1 |
Acima de 6 anos e até 10 anos |
1,5 |
Acima de 10 anos e até 15 anos |
2,0 |
Art. 2° Nos financiamentos às exportações de aeronaves, partes, peças e serviços relacionados, a equalização das taxas de juros será estabelecida operação por operação, de acordo com as características de cada operação, observados os termos, condições e procedimentos estipulados no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico") da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quando aplicável.
Parágrafo único. Os percentuais de equalização aplicáveis às operações referidas no caput poderão ser diferenciados e não estarão limitados às taxas dispostas nesta Portaria, mas tão somente àquela prevista no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 7.710, de 2012.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES