Portaria MF/MP/MAPA/MMA/MDA nº 521 de 04/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010
Estabelece que a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, referente aos produtos da atividade extrativista da safra 2010/2011, será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB com observância das normas específicas para cada produto constantes do Manual de Operações Conab - MOC.
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
Resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, referente aos produtos da atividade extrativista da safra 2010/2011, indicados no inciso IV deste artigo, será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab com observância das normas específicas para cada produto constantes do Manual de Operações Conab - MOC, e dos termos desta Portaria, a saber:
I - Beneficiários: Extrativistas, suas associações e cooperativas, que atendam as condições definidas no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - Valor unitário da subvenção: no máximo, a diferença entre o preço mínimo vigente definido para o produto e o preço de venda do referido produto, expresso na Nota Fiscal de Venda ou de Entrada, observado que, caso o preço de venda seja inferior ao preço de mercado apurado pela Conab, o valor unitário da subvenção corresponderá à diferença entre o preço mínimo vigente e o preço apurado pela Conab;
III - Valor total da subvenção por extrativista: corresponde ao resultado da multiplicação do valor unitário da subvenção, apurado na forma do inciso II, pela quantidade do respectivo produto comercializada por preço inferior ao mínimo, respeitados os tetos de subvenção por extrativista estabelecidos no Anexo I;
IV - Produtos amparados, regiões e preços mínimos: conforme Anexo I;
V - Volume de recursos: até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
VI - Demais condições: conforme definidas no regulamento da Conab.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
WAGNER GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
GUILHERME CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
ANEXOProduto | UF/Região | Unidade | Preço mínimo R$/unidade | Teto de subvenção R$/extrativista |
Açaí | Norte, Nordeste e MT | Kg | 0,69 | 725,00 |
Babaçu | Norte, Nordeste e MT | Kg | 1,46 | 950,00 |
Baru (fruto) | Brasil | Kg | 0,20 | 675,00 |
Borracha natural extrativa | Bioma Amazônia | Kg | 3,50 | 1.800,00 |
Castanha do Brasil | Norte e MT | hl | 52,49 | 1.540,00 |
Cera de Carnaúba (Tipo 4) | Nordeste | Kg | 6,59 | 1.365,00 |
Mangaba | Nordeste | Kg | 1,51 | 985,00 |
Pequi | Norte e Nordeste | Kg | 0,21 | 770,00 |
Sudeste e Centro-Oeste | Kg | 0,35 | 1.000,00 | |
Piaçava | Bahia | Kg | 1,67 | 1.420,00 |
Amazonas | Kg | 1,07 | 1.140,00 | |
Pó Cerífero (Tipo B) | Nordeste | Kg | 4,00 | 877,50 |
Umbu | Brasil | Kg | 0,38 | 315,00 |