Portaria GAB/DETRAN/RR nº 520 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 15 jul 2016

Rep. - Troca do leitor biométrico para curso teórico e prático nos Centros de Formação de Condutores - CFC e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002;

Considerando as atribuições do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, dentre as quais, a de realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento e reciclagem de condutores, conforme previsto no artigo 22, inciso II, X, da Lei nº 9.503 , de 23 de Setembro de 1997;

Considerando que o aparelho de leitura biométrica encontra-se obsoleto, e em dissonância com a moderna tecnologia e que prejudica a segurança jurídica do referido procedimento;

Considerando que a regulamentação da Resolução nº 287, de 29 de Julho de 2008, por meio da Portaria nº 101 de 29 de Outubro de 2008, e a Resolução 361, de 29 de Setembro de 2010, trouxeram inovações no procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação;

Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os serviços solicitados junto ao Departamento Estadual de Transito de Roraima;

Considerando indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital.

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR a troca do leitor biométrico "Henry" Nitgen modelo HFDU01-1 pelo Scanner biométrico USB DigiScan Advanced FS 88-DT ou FS 80-DT pelos Centros de Formação de Condutores de Veículos no Estado de Roraima, no prazo especificado no art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. O CFC que não realizar a troca do leitor biométrico no prazo definido pelo DETRAN-RR, terá suspenso imediatamente o credenciamento para ministrar aulas teóricas e/ou práticas;

Art. 2º Poderá o DETRAN RR exigir outros equipamentos ou especificações técnicas para a liberação do sistema, tendo em vista o melhor desempenho das atividades respectivas.

DAS AULAS TEÓRICAS

Art. 3º No curso teórico-técnico o aluno poderá frequentar até 5 (cinco) horas/aula por dia, salvo nos cursos de atualização para renovação da CNH e de reciclagem para condutores infratores, que poderá frequentar até 10 (dez) horas/aula por dia.

Art. 4º CONCEDER prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para os Centros de Formação de Condutores, já credenciados no DETRAN/RR, cumprirem a exigência da troca do leitor biométrico a partir da publicação desta portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Eduardo Silva de Castilho

Diretor Presidente Interino

DETRAN/RR