Portaria MOB nº 52 DE 21/03/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 2025
Dispõe acerca da atualização dos valores referentes subsídio público estadual correspondente ao programa denominado Transporte Para Todos na grande Ilha de Luís.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇO PÚBLICOS, no uso de suas atribuições legais, previstas na Legislação Estadual nº 10.225, de 15 de de 2015, e
CONSIDERANDO a competência da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serv Públicos - MOB, gerir a infraestrutura de mobilidade estadual quanto a vias, logradouros públicos, estacionamentos, terminais, estações, pontos de embarques e desembarques, instrumentos de contr fiscalização e arrecadação de taxas e tarifas, conforme disposto no art. 2º, III, da Lei Estadual nº 10.22 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO a competência desta Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana MOB, que é responsável por garantir o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema de Transporte, como a modicidade tarifaria e a boa qualidade dos serviços prestados na forma da Lei nº 9.431/2011;
CONSIDERANDO a Ata de audiência de conciliação em dissidio coletivo de greve do TRT vinculado ao processo nº 001621171.2025.5.16.0000;
CONSIDERANDO os documentos apresentados no processo administrativo 2025.110210.00052;
RESOLVE
Art. 1º - Realizar o reajuste do subsídio referente ao Programa transporte para todos, a cobrado por passageiro equivalente no transporte coletivo semiurbano de passageiros da grande ilha São Luís – MA, passando a vigorar os seguintes valores:
Passageiro sem Desconto | Gratuidade Prevista em Lei | Estudante |
1,75 | 0,00 | 0,875 |
Art. 2º - Fica estabelecido que as empresas operadoras do semiurbano que, ao longo do an 2025, deverão integrar à frota atual operacional 50 (cinquenta) novos veículos, sendo pelo menos 10 ( na condição de 0km e os outros 40 (quarenta) na condição de seminovos com média de idade dos veículos de 05 (cinco) anos;
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1 janeiro de 2025.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2025 DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ ADRIANO CORDEIRO SARNEY
Presidente