Portaria SEFAZ nº 52-R DE 14/06/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jun 2024

Normatiza os procedimentos relativos à execução financeira dos pagamentos de documentos cujo pagamento deve ser realizado exclusivamente via PIX.

O Secretário de Estado da Fazenda no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31.12.1975, e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2024-8NQV8;

Considerando o art. 1º da Lei Complementar nº 225/2002 , que atribui à SEFAZ o papel de órgão central do sistema fazendário, em seus aspectos financeiro, contábil e tributário, e tem como âmbito de ação a avaliação permanente da economia do Estado visando a formulação e execução das políticas econômica, tributária, fiscal, financeira e contábil do Estado; e

Considerando a necessidade do Tesouro Estadual de aprimorar os procedimentos relativos à execução financeira do Estado;

Considerando a necessidade dos Órgãos da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de realizar pagamentos de documentos que só admitem o Pix como meio de pagamento;

Resolve:

Art. 1º Ficam os Órgãos da Administração direta e indireta do Estado autorizados a utilizar o Pix para realizar o pagamento da Guia de FGTS Digital ou outro documento cujo pagamento só possa ser realizado exclusivamente por meio dessa modalidade de pagamento.

Art. 2º Para realizar o pagamento do documento por meio do Pix caberá ao Ordenador de Despesa de cada fundo, órgão e entidade da Administração Direta e Indireta enviar um ofício, via E-docs, a SEFAZ/GEFIN solicitando a abertura de uma conta tipo D no Banestes, com a indicação dos outorgados que assinarão pela conta e poderão autorizar o pagamento via internet banking do Banestes.

§ 1º Após abertura da conta tipo D no Banestes e a regularização da mesma no SIGEFES, é necessário realizar uma transferência financeira, via SIGEFES, para a conta tipo D no valor exato da guia a ser paga.

§ 2º Antes de realizar o pagamento do documento via internet banking é necessário que o GFS ou setor financeiro equivalente contabilize uma Programação de Desembolso - PD de regularização, no SIGEFES, referente ao pagamento do documento utilizando como domicílio bancário de destino à palavra-chave PAGAMENTO e marcando a opção OB já encaminhada ao banco.

§ 3º Após executar a PD de regularização no SIGEFES o Órgão deve abrir um Fale Conosco para o Tesouro Estadual na categoria Dúvidas sobre a execução das programações de desembolso e solicitar a liberação da modalidade de pagamento Pix para o pagamento da guia/documento.

§ 2º Após finalizar o pagamento do documento o Órgão deve informar no Fale Conosco aberto anteriormente, que o procedimento foi concluído para que o chamado seja encerrado.

Art. 3º A autorização contida nessa portaria possui caráter extraordinário e temporário enquanto são finalizados os ajustes necessários para que seja disponibilizado o pagamento do documento por meio de Ordem Bancária do SIGEFES.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de sua publicação.

Vitória, 12 de junho de 2024.

BENÍCIO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda