Portaria ADEAL nº 52 DE 28/01/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 jan 2022
Regular o trânsito, no estado de Alagoas, de vegetais e/ou partes de vegetais, cuja origem do material seja o território alagoano.
O Diretor - Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - Adeal, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas os artigos 2º e 6º da Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005; e em conformidade com o artigo 2º; inciso VIII e artigo 9º da Lei Estadual nº 6.554 , de 30 de dezembro de 2004,
Considerando:
- A importância do controle do trânsito e rastreabilidade, na tomada de decisões pela Adeal;
- A importância da manutenção do patrimônio fitossanitário estadual para a preservação da competitividade da agricultura alagoana e garantia dos procedimentos de fiscalização do trânsito de vegetais para este fim;
- As notificações de introdução de pragas regulamentadas em áreas indenes do território estadual;
- A necessidade de fiscalizar as condições fitossanitárias da origem das cargas em relação às pragas quarentenárias presentes e não quarentenárias regulamentadas;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovada a presente Norma Técnica para regular o trânsito, no estado de Alagoas, de vegetais e/ou partes de vegetais, cuja origem do material seja o território alagoano.
Parágrafo único. O caput do artigo se aplica aos vegetais e/ou partes de vegetais que sejam potenciais veiculadores de pragas quarentenárias presentes, pragas não quarentenárias regulamentadas e pragas de importância econômica regulamentadas pelo estado de Alagoas.
Art. 2º A fiscalização do trânsito dos vegetais e/ou partes de vegetais, enquadrados no art. 1º, se dará através da Autorização de Trânsito de Vegetais (ATV).
Parágrafo único. A ATV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de vegetais e/ou partes de vegetais, no estado de Alagoas, de acordo com as normas desta Portaria, envolvendo o transporte interno, independente da modalidade.
Art. 3º Fica estabelecido o modelo padrão da ATV, conforme anexo I, que deverá ser utilizado em todo o estado de Alagoas.
§ 1º A ATV poderá contemplar mais de um produto, mais de uma Unidade(s) de Produção (UP) e/ou mais de uma Unidade(s) de Consolidação (UC).
Art. 4º Para a emissão da ATV, com o intuito de cumprir o disposto no art. 2º, será obrigatório o cadastro do produtor, da propriedade, da UP e/ou da UC, junto à Adeal.
§ 1º Para a inscrição da(s) UP e da(s) UC, em cumprimento do caput, não é obrigatório Responsável Técnico - RT.
§ 2º A inscrição da UP e da UC está sujeita a legislação específica de cada cultura.
§ 3º A Adeal fornecerá o(s) código(s) do(s) cadastro(s) relacionado(s) no Caput do Art. 4º, no ato da inscrição, gerado(s) automaticamente pelo sistema.
Art. 5º A ATV, com o intuito de cumprir o disposto no Art. 2º, será emitida por servidores do serviço oficial ou colaboradores autorizados pela Adeal.
§ 1º Para emissão de ATV, não será exigido Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) e/ou do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC).
§ 2º A ATV será emitida eletronicamente, em sistema informatizado, podendo ser preenchida de forma manual, na indisponibilidade do sistema.
§ 3º A ATV preenchida eletronicamente dispensará a assinatura, desde que possua código de barras e/ou QR Code e que seja possível realizar uma consulta ao site para verificar a autenticidade dos documentos, sendo estes gerados na emissão.
§ 4º A ATV poderá ser emitida pelo produtor no sistema informatizado, desde que este possua cadastro com login e senha.
§ 5º A ATV deverá ser carimbada e assinada no verso no momento da fiscalização.
§ 6º A ATV deverá ser no modelo original, sem rasuras, sendo permitida a utilização do verso do documento apenas pelo serviço oficial, homologada por carimbo e assinatura.
§ 7º A pessoa física/jurídica identificada como destino na ATV fica obrigada a reter a ATV, para fins de fiscalização e/ou auditoria.
§ 8º Quando a emissão da ATV tiver como objetivo a comercialização em feiras ou Centrais de Abastecimento (CEASA), no campo "nome do destinatário", deve ser preenchido com o nome da feira ou da Central de Abastecimento.
Art. 6º A ATV, quando emitida manualmente, será em duas vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: acompanha a carga em trânsito.
II - 2ª via: devolvida à Adeal, após preenchida e assinada pelo produtor.
§ 1º No caso de emissão conforme o caput, a quantidade de ATV fica limitada a 10 (dez).
§ 2º A liberação de novas ATV fica condicionada à entrega das segundas vias, conforme inciso II, do art. 6º.
§ 3º Todos os documentos emitidos manualmente deverão ser lançados eletronicamente no prazo de 72 horas, contados após o restabelecimento do sistema.
Art. 7º Trata-se da data de início e fim da validade da ATV.
§ 1º A data do início validade da ATV será determinada pelo emitente na emissão do documento, sendo esta igual ou superior a data de emissão.
§ 2º A data de fim da validade não poderá ultrapassar o prazo de até 2 (dois) dias da data de início.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de emissão de ATV com destino a diversas feiras livres, poderão ser emitidos quantos documentos se fizerem necessários para atender a demanda, devendo ser discriminados o quantitativo da carga com os respectivos destinos, desde que se atinja o quantitativo total da carga a ser transportada pelo veículo.
Art. 8º As pessoas físicas/jurídicas identificadas na ATV, como origem, transportador/condutor e destino, enquadrados no art. 1º, que não atender às normas estabelecidas nesta Portaria ficarão sujeitos às sanções contidas nas legislações atinentes à matéria, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no capítulo IV da Lei de Defesa Sanitária Vegetal nº 6.554, de 30 de dezembro de 2004 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, período durante no qual a Adeal realizará ações de educação sanitária.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
José Márcio de Medeiros Maia
Diretor - Presidente ADEAL