Portaria CEASA nº 52 DE 10/06/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2020
Estabelece no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus - Covid-19, e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro S. A. - CEASA/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando:
- a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, e a Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus;
- a natureza essencial da no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de funcionários, permissionários e usuários em geral;
- que o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em sessão realizada em 06 de maio de 2020, decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências ao deferirem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6343, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias - MPs nº 926/2020 e nº 927/2020;
- que alguns estados federados e municípios estão relativizando as regras de isolamento social, enquanto outros entes vêm enfrentando maiores dificuldades, chegando a instituir o regime de lockdown, de modo a impedir um regramento único para todas as Centrais de Abastecimento em todo o país;
- o disposto no art. 196 da Constituição Federal , que assegura a saúde como um direito de todos e determina ao Estado o dever de garantir a redução de riscos de doença e de outros agravos; e
- a necessidade de garantir a redução do risco de contágio da doença concomitantemente com a necessidade de observância das atividades de produção e comercialização de alimentos, uma vez que a demanda não será reduzida pela crise, uma vez que trata-se de serviço essencial;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro, nas unidades em que tal retomada for possível.
Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas Unidades das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da COVID-19.
§ 1º O restabelecimento das atividades presenciais deverá ter início por etapa preliminar, e poderá ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que a viabilizem.
§ 2º O exercício das funções laborais nas dependências das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro será realizado em forma de revezamento em dias alternados, obedecendo também o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio), bem como os parâmetros expostos na presente Portaria.
§ 3º Os Acessos às dependências do Prédio da Administração da Unidade de Irajá ou das demais Unidades ficarão restritos apenas aos funcionários da empresa, exceto em caso de agendamento prévio, com autorização da Presidência.
§ 4º A chefia de cada Unidade estabelecerá as escalas presenciais de funcionários sem acesso remoto e assegurará a utilização de mesas alternadas ou distanciadas, bem como permitirá escalas flexíveis de horário.
Art. 3º Nas demais Unidades, o retorno será adaptado às normas de cada Município, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate a Pandemia, em especial os decretos municipais que estabelecerem as medidas restritivas para enfrentamento do Coronavírus, bem como as regras gerais estabelecidas na presente portaria.
Art. 4º O trabalho realizado nas dependências das Unidades da CEASA-RJ, enquanto perdurar a situação de enfrentamento ao Coronavírus será realizado em forma de revezamento.
Art. 5º Permanecerão em regime de teletrabalho/home office:
I - Funcionários portadores de doença oncológica;
II - Transplantados;
III - Pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estágio geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções.
Parágrafo único. Os requerimentos para o exercício do teletrabalho deverão ser realizados por e-mail direcionado à Diretoria de Administração (DIRAD), com vistas à Divisão de Gestão de Pessoas (DIGEP).
Art. 6º Os funcionários obrigatoriamente exercerão suas atividades laborativas com a utilização de máscaras de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 8.859/2020 .
Art. 7º Os funcionários que apresentarem sintomas ou forem diagnosticados pelo novo Coronavírus (COVID-19) deverão encaminhar, por meio eletrônico, declaração médica e exame comprobatório para a Diretoria de Administração;
Art. 8º As salas dos departamentos nas Unidades da CEASA-RJ deverão garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 9º Os funcionários deverão se abster de transitar entre os setores da empresa, bem como entre o Prédio da Administração e os demais escritórios regionais, devendo preferencialmente fazer uso dos meios eletrônicos disponíveis para fins de comunicação e reunião.
Art. 10. As salas dos departamentos situados no âmbito das Unidades da CEASA-RJ deverão realizar diariamente a rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 11. O acesso de visitantes e do público em geral nos Prédios da Administração da CEASA, na forma do art. 2º, § 3º será possível, desde com prévio agendamento e em número reduzido obedecendose os limites de distância e mediante as seguintes condições:
§ 1º O atendimento presencial será realizado com o limite de uma pessoa a ser atendida dentro do local/unidade, mantidos os canais de informação remotos;
§ 2º O visitante antes de entrar nas dependências do Prédio da Administração deverá realizar desinfecção de suas mãos com antissépticos à base de álcool e somente será admitido com o uso de máscara de proteção, sendo determinantemente proibido seu ingresso sem o cumprimento de tais condições;
§ 3º Deve haver disponibilização de sabão líquido e toalhas descartáveis nos banheiros;
§ 4º Deve ser observado o aumento do espaçamento entre as mesas e diminuição do número de cadeiras disponibilizadas, objetivando aumentar a distância entre os funcionários.
Art. 12. Permanecem suspensas as atividades presenciais e as visitas técnicas, sendo vedada a aglomeração de pessoas, exceto na necessidade de fiscalização com prévia autorização da Diretoria competente.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá seus efeitos enquanto permanecer vigente o Decreto Estadual de decretação da pandemia.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020
BIANCA DE CARVALHO
Diretora-Presidente