Portaria SECEX nº 52 DE 14/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul, declarado como produzido pela empresa ITALON COMPANY LIMITED.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes aos produtos e produtor mencionados no art. 1° , quando a origem declarada for Vietnã.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 27 de dezembro de 2013, foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de fios de náilon estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 23 de março de 2016, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais (ABRAFAS), doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.000477/2016-13, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto fios de náilon, classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior passou a fazer análise de risco das importações de fios de náilon dessa origem. 

5. Desta sorte, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação (LI) n° 16/1644754-5 e 16/1644762-6, nos quais constam a empresa ITALON COMPANY LIMITED, doravante denominada ITALON, como produtora do Vietnã. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

6. Ressalta-se que, após o início de tal procedimento, outros pedidos de licença de importação foram apresentados para a mesma produtora, quais sejam: 16/1755718-2, 16/1745283-6, 16/1709567-7, 16/1709547-2, 16/1705050-9, 16/1704747-8, 16/1704110-0, 16/1676410-9, 16/1676204-1, 16/1676194- 0, 16/1676173-8, 16/1674866-9, 16/1674840-5, 16/1674709-3, 16/1674477-9, 16/1672233-3, 16/1672229-5, 16/1672218-0, 16/1876367-3, 16/1847611-9, 16/1771665-5, 16/1934929-3, 16/2285425- 4, 16/2280628-4, 16/2280627-6, 16/2257359-0, 16/2247046-4, 16/2247045-6, 16/2199398-6, 16/2199397-8, 16/2167376-0, 16/2487118-0, 16/2748478-1 e 16/2800772-3.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

7. Em 11 de julho de 2016, de posse das Declarações de Origem, com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto fios de náilon, declarado como produzido pela empresa ITALON.

8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os fios 86% poliamida e 14% elastano, fios de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro, entre outros fios, conforme determinado na Resolução CAMEX n° 124, de 26 de dezembro de 2013.

9. Segundo a denunciante, os fios de náilon são filamentos de natureza sintética, cuja matéria-prima base é o petróleo. Diferentemente dos fios naturais, que, com exceção da seda, são constituídos a partir de fibras, os fios de náilon são produzidos a partir de polímeros sintetizados, tanto de náilon 6 quanto 6.6.

10. Complementa-se que em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas a montante, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

11. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: 

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; 

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; 

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. 

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo. 

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

12. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 11 de julho de 2016 foram encaminhadas notificações para: 

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa ITALON, identificada como produtora;

iii) a empresa KAYBEE EXIM PTE. LTD, identificada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora nos pedidos de licenciamento; e

v) a denunciante.

13. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

14. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário à empresa ITALON, declarada como produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 10 de agosto de 2016.

15. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2013 a março de 2016: 

P1 – 1° de abril de 2013 a 31 de março de 2014

P2 – 1° de abril de 2014 a 31 de março de 2015

P3 – 1° de abril de 2015 a 31 de março de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária; 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; 

b) aquisição do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

16. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2013 a março de 2016, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 10 de agosto de 2016.

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); 

c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) outras informações relevantes.

II - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F; 

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

17. A correspondência eletrônica destinada ao exportador foi encaminhada no dia 11 de julho de 2016 ao endereço eletrônico constante nas Declarações de Origem.

6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS

6.1. Da Resposta da Empresa Produtora

18. No dia 2 de agosto de 2016, portanto tempestivamente, a empresa declarada como produtora apresentou resposta ao questionário.

19. Em sua resposta, a empresa produtora considerou como critério de origem utilizado a “transformação substancial” dos insumos importados, caracterizada pela mudança de classificação tarifária (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado). Também apresentou a descrição completa do processo produtivo, bem como o leiaute da fábrica.

20. Com relação às informações gerais, a empresa apresentou dados de fios de poliéster, produto que não consta no escopo dos produtos investigados.

21. Sobre o Anexo C, observou-se que foi relatada uma eficiência de 95% do maquinário, entretanto não houve explicação a respeito dessa porcentagem.

22. Ainda sobre o Anexo C, identificou-se uma divergência entre os números de produção com os números reportados no documento “Machine Production Report – REV”.

23. No Anexo E, diversas faturas foram reportadas sem as informações de quantidade e valor.

24. Por fim, observou-se incoerência nos dados apresentados no Anexo H em relação aos dados apresentados no Anexo D, como por exemplo a quantidade importada pela empresa.

6.2. Das Respostas das Empresas Exportadoras

25. Em 2 de agosto de 2016 foi protocolada na SECEX a resposta da empresa exportadora BHT GROUP LTD. Na resposta foram relatados todos os dados solicitados no questionário e com isso não houve necessidade de pedido de informação adicional.

26. Ressalte-se que não foi recebida resposta de nenhuma das outras empresas exportadoras identificadas ao longo do processo.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

27. Tendo em vista a necessidade de informações complementares, o DEINT solicitou, em 11 de agosto de 2016, esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 1° de setembro de 2016.

28. Todas as deficiências citadas no item 5 foram questionadas no pedido de informações adicionais.

29. O DEINT ainda solicitou a reapresentação do Anexo E por falta de informações essenciais. 

30. Ademais, foram solicitadas informações a respeito da compra de fios prontos por parte da empresa e que a empresa indicasse todos os insumos que cumprem a regra de origem de “salto tarifário”, apontando os respectivos códigos do Sistema Harmonizado.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

31. Em 25 de agosto de 2016, dentro, portanto, do prazo estipulado, o DEINT recebeu a resposta das informações adicionais.

32. A empresa reapresentou sua resposta ao questionário, considerando apenas os produtos investigados, quais sejam “fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (opaco, semi opaco ou brilhante), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados”; excluindo assim os fios de poliéster.

33. Com relação ao critério de origem, a empresa retificou a informação anterior, afirmando que o critério que deveria ser considerado seria o de produto inteiramente produzido, elaborado sem a utilização de insumos importados.

34. A empresa explicou a metodologia de cálculo para se chegar a eficiência das máquinas e esclareceu a diferença encontrada nos números de produção do Anexo C com o documento “Machine Production Report – VER”.

35. Sobre o Anexo E, informaram que o mesmo estava correto e que não mais havia faturas sem informações de quantidade e valor.

36. Foram reapresentados os Anexos D e H, sendo explicado que houve um equívoco no preenchimento do Anexo D, já que informaram que não importam produto final, apenas insumos.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

37. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, no período de 24 e 25 de outubro de 2016, realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa ITALON, localizada na cidade de Ba Ria, Vietnã. 

38. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.

39. Na verificação in loco, inicialmente, foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da ITALON sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da entidade observaram erro na produção reportada em P3 e reapresentaram a quantidade produzida no período.

40. Considerando-se a quantidade informada no questionário do produtor, a diferença identificada correspondeu a 0,0018%.

41. Sobre a organização, os funcionários da empresa investigada fizeram uma apresentação institucional informando que o nome da empresa em inglês é ITALON COMPANY LIMITED e em vietnamita é CÔNG TY TNHH VU CHÊN. Ademais, esclareceram que possuem um nome correspondente em mandarim.

42. Na ocasião, os representantes da ITALON esclareceram que produzem nas instalações fabris do Vietnã dois tipos de produto: fios de náilon (ATY – texturizado a ar; e DTY – texturizado por fricção) e poliéster (PET). Os mesmos produtos são produzidos na matriz da empresa localizada em Taiwan, também denominado Taipé Chinês ou Taiwan (Formosa).

43. Ressalta-se que a ITALON importa fios de náilon PA 6.6 POY (fio parcialmente orientado), PA 6.6 FDY (fio liso) e PA 6 HOY (fio orientado de alta velocidade) de Taiwan. Os representantes da empresa acrescentaram que anteriormente importavam da Tailândia determinados fios, mas pararam com as operações, desde 2015, por problemas de qualidade. 

44. Após a conclusão da apresentação institucional da ITALON, os analistas brasileiros questionaram a empresa sobre as importações de fios de náilon texturizados, especificamente em relação aos tipos de polímeros e fios.

45. Em resposta, os funcionários alegaram que a empresa é classificada pela legislação vietnamita como transformadora, portanto, não poderia simplesmente revender o produto adquirido. Para validar tal alegação, a empresa apresentou o Registro Comercial em que consta que o propósito da planta industrial é a produção de fios texturizados (ATY e DTY).

46. Adicionalmente os representantes da empresa apresentaram o seguinte quadro detalhando a origem dos fios que servem de insumo para a sua produção de fios texturizados.

  HOY POY FDY
PA 6 Taiwan Vietnã Vietnã
PA 6.6 - Taiwan Taiwan

47. Cumpre destacar que os fios de náilon HOY e FDY são utilizados para produção de fio de náilon ATY, ao passo que o fio de náilon POY é utilizado na produção do fio de náilon DTY.

48. Em seguida, realizou-se visita à planta da empresa ITALON, onde se demonstrou o processo produtivo com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinários utilizados.

49. A inspeção iniciou-se com a verificação da guarda do estoque de insumos a serem texturizados. Desta sorte, os técnicos do DEINT observaram lotes de fios de poliéster e fios de náilon provenientes do Vietnã.

50. Após a conferência, os analistas brasileiros solicitaram verificar os fios de náilon provenientes de Taiwan. A empresa localizou os referidos lotes que estavam corretamente rotulados.

51. Destaca-se que durante a vistoria dos lotes de Taiwan, os técnicos encontraram fios de náilon HOY tingidos de preto. Questionados a respeito, os representantes da ITALON disseram que os referidos fios são utilizados para produzir fios mesclados (melange) e que importam toda a quantidade necessária para a produção, já que o processo de tingimento do fio não é realizado por nenhum dos possíveis fornecedores vietnamitas devido ao custo econômico e ambiental do processo.

52. Na ocasião, os funcionários da empresa esclareceram que podem produzir fios de náilon mesclados por meio de duas combinações diferentes de fios: (i) fio HOY preto originário de Taiwan + fio HOY branco originário de Taiwan ou (ii) fio HOY preto originário de Taiwan + fio FDY branco originário do Vietnã.

53. Em seguida, os analistas brasileiros visualizaram refugo de fios que a empresa ITALON vende para reciclagem. 

54. Esclarece-se que a empresa possui duas plantas industriais, sendo que uma produz apenas ATY e a outra produz ATY e DTY.

55. Em relação ao processo produtivo do fio ATY, assevera-se que o processo se inicia com a inserção da bobina do fio intermediário no maquinário. Após essa etapa, dois fios interagem no sistema sendo comprimidos a ar, resfriados com água, banhados a óleo e congregados em uma bobina.

56. Por sua vez, o processo produtivo do fio DTY possui as seguintes etapas: (i) inserção da bobina do fio intermediário no maquinário; (ii) aquecimento do fio, por se tratar de POY (fio bastante instável); (iii) texturização por fricção; e (iv) formação da bobina de produto final.

57. Em ambos os processos produtivos, a bobina de produto final é mantida em estado de espera por 24 horas antes do empacotamento para que possa absorver a umidade do ar, com consequente estabilização do fio.

58. Ademais ao maquinário de texturização do fio, os técnicos do DEINT observaram máquinas para ajustar o volume das bobinas de produto final. Esse processo adicional é necessário para homogeneizar os lotes comercializados e é aplicado por problemas pontuais de produção que interfiram no volume das bobinas, por exemplo, rompimento do fio. Existem duas máquinas de regulação para a produção de ATY e duas máquinas para a produção de DTY.

59. Percebeu-se, também, diversas máquinas paradas. Perguntados a respeito, os representantes da ITALON afirmaram que esse cenário se deve à falta de fornecimento de matéria-prima de sua fornecedora local.

60. Ato contínuo à verificação da produção de fios ATY e DTY, os investigadores brasileiros solicitaram verificar a embalagem e o estoque de produto final, especificamente destinados ao Brasil.

61. Quanto à embalagem do produto final e controle de qualidade, os funcionários da empresa destacaram que todas as bobinas produzidas são checadas individualmente. Quanto ao estoque de produto final, apresentaram um lote destinado a uma empresa brasileira, composto de fio ATY PA 6. Neste momento, os técnicos perguntaram como identificariam o fio utilizado no processo produtivo, ao que disseram que o número de lote indica a origem da matéria-prima. No caso concreto afirmaram que o insumo seria originário do Vietnã pelo fato do lote ter uma descrição específica, em que um dos dígitos do código de lote identifica o fornecedor do fio.

62. O segundo lote observado era composto de fio ATY PA 6. Desta sorte, ficou demonstrada a utilização exclusiva de fio taiwanês na produção do referido lote. Isso pode ser observado por meio do código de lote, conforme havia sido demonstrado.

63. O terceiro lote observado era composto de fio melange. Novamente ficou demonstrada a utilização de fio taiwanês na produção do referido lote em função do código de lote.

64. O quarto lote observado era composto de fio DTY PA 6. Desta vez, ficou demonstrada a utilização exclusiva de fio vietnamita na produção do referido lote em função do código.

65. No que tange à capacidade de produção nominal da empresa, a ITALON apresentou documento explicitando a metodologia utilizada: dias úteis de utilização mensal de cada uma das dezoito máquinas disponíveis multiplicada pela capacidade teórica das máquinas.

66. A capacidade teórica, por sua vez, é definida pelo número de spindles da máquina, a média simples do peso do fio produzido pela empresa (denier), a velocidade de processamento do fio, 28 dias por mês, 1.440 minutos por dia e efetividade de 95%, apontada com base na experiência de mercado da empresa.

67. Para validar a metodologia adotada pela empresa, a equipe investigadora solicitou a apresentação da ficha técnica de uma das máquinas.

68. O documento apresentava a quantidade, velocidade da máquina e peso do produto fabricado. Desta forma, os analistas brasileiros ratificaram os cálculos realizados.

69. Sobre a capacidade efetiva, a empresa informou que foi calculada com base na divisão da produção observada pela capacidade nominal apontada.

70. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição em idioma inglês. Destaca-se que o período contábil é de janeiro a dezembro, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (abril a março).

71. Na análise do Plano de Contas apresentado pela empresa, a equipe investigadora notou a presença de uma conta específica. Os funcionários da empresa informaram que se tratava do registro contábil do pagamento sindical devido pelas empresas vietnamitas que tenham mais de seis funcionários. Adicionaram que a alíquota devida para o empregador é de 2% do valor do salário pago.

72. Com relação à quantidade produzida, solicitou-se acesso ao sistema operacional da empresa para ratificar as informações fornecidas no questionário do produtor, especificamente em relação ao terceiro período de análise.

73. Os analistas brasileiros solicitaram que fosse gerado o relatório gerencial do sistema para a produção em P3. Neste momento, os representantes da empresa esclareceram que deveria ser deduzido da quantidade observada o montante que designaria o ajuste realizado nas bobinas para homogeneização dos pesos.

74. Como a referida quantidade de ajuste já estava presente na produção total apresentada em uma das colunas do relatório, os investigadores consideraram correta a dedução realizada.

75. Percebeu-se, contudo, que a quantidade apresentada não contemplava o refugo observado quando da visita à fábrica. Assim, os analistas do DEINT requisitaram a inserção no relatório gerencial dos desperdícios.

76. Destaca-se que essa quantidade está diferente das informações fornecidas pela ITALON previamente à visita in loco. Questionados a respeito, os representantes da empresa informaram que isso ocorreu porque reportaram não só a produção de fios de náilon, mas também de fios de poliéster.

77. Os técnicos do DEINT procederam, então, à conferencia física de cinco faturas de compra de insumos pela ITALON, sendo que três foram selecionadas previamente para verificação e duas foram selecionadas in loco. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis/gerenciais para cada uma das faturas verificadas.

78. A primeira fatura trata de importação de fios de náilon POY PA 6.6 junto a uma empresa de Taiwan.

79. Notou-se diferença em relação à quantidade informada na resposta ao questionário e a quantidade da fatura comercial. Indagados a respeito, os funcionários afirmaram que se tratava de erro de digitação, pois esqueceram de somar um dos itens da fatura.

80. Também se constatou que o valor informado na fatura destoava daquele informado no Anexo B, diferença devido ao item da fatura não computado.

81. A segunda fatura trata de importação de fios de náilon junto a uma empresa de Taiwan.

82. Notou-se diferença em relação à descrição do produto, já que ao passo que constava HOY na fatura comercial, constava FDY no Anexo B e HOY + FDY no relatório gerencial. Indagados a respeito, os funcionários afirmaram que a informação correta era a presente na fatura comercial. Também se constatou erro no código do fornecedor presente no Anexo B.

83. A terceira fatura trata importação de fios de náilon FDY PA 6.6 da Tailândia.

84. Constatou-se equívoco na data apresentada no Anexo B. Questionados a respeito, os representantes da empresa disseram que o equívoco se referia a erro de digitação.

85. Percebeu-se, também, que o relatório gerencial indicava entrada no estoque de DTY, ao invés de FDY. Os funcionários disseram que o relatório gerencial apresentava informação incorreta, já que não importam produto final. Ressalva-se que a fatura comercial, romaneio e Bill of Landing demonstravam a importação de FDY.

86. A quarta fatura corresponde a importação de fios de náilon POY e FDY PA 6.6 junto a uma empresa de Taiwan,

87. Constatou-se equívoco na descrição do produto, pois o correto seria importação de POY + FDY PA 6.6, ao invés de POY PA 6.6. Ademais, a quantidade e valor total de insumo adquirido estavam errados.

88. Já a quinta fatura corresponde a importação de fios de náilon POY e FDY PA 6.6 e fios de náilon FDY PA 6 de Taiwan.

89. Constatou-se diferença na quantidade observada na fatura comercial, nos documentos de apoio e Anexo B. Indagados, os representantes da ITALON afirmaram que a diferença se refere a amostras, não reportadas nas respostas enviadas previamente ao DEINT.

90. Ressalta-se que, a despeito da empresa ter informado que não importa os fios FDY PA 6 e POY PA 6, os investigadores identificaram 19 registros de importações de FDY PA 6 e 13 registros de importações de POY PA 6 no Anexo B do questionário.

91. Após a conferência das notas fiscais de compra, foi informado que a empresa mantém os cadernos de apontamento de produção por 5 anos. Assim, os técnicos do DEINT solicitaram a apresentação da ficha de controle diário de produção dos dias 15 e 20 de março de 2016 para conciliação com as informações constantes do sistema gerencial, acessado na ocasião. Desta sorte, escolheu-se validar os apontamentos referentes a um lote específico, referente ao produto ATY PA6 90D/96F Full Dull, Qualidade A.

92. Em que pese os técnicos do DEINT não terem observado nenhuma diferença entre as quantidades dos cadernos de apontamento e dos relatórios gerenciais providos pelo sistema ERP para o dia 20 de março de 2016, encontraram diferenças em relação ao dia 15 de março de 2016.

93. Os funcionários esclareceram que a diferença observada deriva do fato que produzem mais que o acordado e cobrado dos clientes, para que eventuais problemas com o fio possam ser compensados pela quantidade sobressalente.

94. Como reportaram o Anexo C com base na quantidade faturada para os clientes e não no efetivo peso de cada bobina, destaca-se que efetivamente produziram mais que o reportado no referido Anexo.

95. Sobre as vendas, a empresa havia relatado no questionário que uma parte da produção é voltada para o mercado doméstico e outra para exportação. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os demonstrativos financeiros auditados de 2015.

96. Após a conferência das versões originais dos referidos demonstrativos financeiros auditados, objetivando-se validar o valor total de vendas da ITALON em P3, os investigadores compararam as vendas líquidas de produtos finais presentes nos demonstrativos e as respostas constantes do questionário do produtor, especificamente Anexo F e Anexo G.

97. Destaca-se que não se fez necessário ajustes nos valores comparados sob base de produto comercializado, já que todos os documentos contavam com a comercialização de fios de poliéster.

98. Considerando que o período fiscal vietnamita (janeiro a dezembro de 2015) é diferente do último período de análise (abril de 2015 a março de 2016) e que a diferença observada entre os documentos foi pequena, tem-se como corretas as quantidades de vendas informadas no questionário do produtor.

99. De posse da lista de exportação da empresa, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil/gerencial. 

100. A primeira fatura trata de uma exportação de fios de náilon ATY PA 6.6, não havendo nada a comentar.

101. A segunda fatura trata de uma exportação de fios de náilon ATY PA 6, também não havendo nada a comentar.

102. Adiante, os técnicos do DEINT solicitaram o acesso ao relatório gerencial de exportações da empresa, para conciliação do valor com aquele apresentado no Anexo F, para P3.

103. Conduzidos pelos funcionários da empresa, os técnicos do DEINT acessaram o sistema ERP, observando a aplicação de um filtro selecionando todos os clientes e apenas o produto fios de náilon.

104. Após a aplicação do supracitado filtro, a quantidade total exportada em P3 diferiu em 0,06% do reportado no questionário.

105. Para validação adicional do Anexo F, os técnicos do DEINT conferiram se algum país listado no relatório gerencial de exportações em P3 não estava relacionado no referido Anexo. Informa-se que os países estavam reportados corretamente.

106. Após a validação das exportações, os técnicos do DEINT adotaram procedimento semelhante para as vendas domésticas, isto é, solicitaram o acesso ao relatório gerencial da empresa, para conciliação do valor com aquele apresentado no Anexo G, para P3.

107. Os técnicos do DEINT acessaram o sistema ERP, observando a aplicação de outro filtro específico relacionado às vendas domésticas, selecionando todos os clientes e apenas o produto fios de náilon.

108. Após a aplicação do supracitado filtro, a quantidade total vendida no mercado doméstico em P3 diferiu em 23,1% do reportado no questionário. Foi explicado que essa diferença ocorreu pela inserção de poliéster nas vendas reportadas pela ITALON.

109. Ato contínuo a conferência das vendas domésticas de fios de náilon em P3, os analistas brasileiros solicitaram a versão original de uma fatura em específico para validar os dados com aqueles presentes no relatório do ERP. Na ocasião, constatou-se que a quantidade vendida apresentada no referido relatório estava condizente com a versão física da fatura.

10. DA ANÁLISE

110. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011. 

111. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei. 

112. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei: 

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. No entanto, observou-se a existência de registros de importação de diversos tipos de fio que são utilizados como insumo pela ITALON, não sendo possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011;

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, devem ser consideradas as explicações que seguem:

i. A ITALON produz, dentre os produtos investigados, os seguintes tipos de fios: ATY - PA 6; ATY - PA 6.6; DTY - PA 6 e DTY - PA 6.6, além do fio mesclado (melange).

ii. Para a produção dos fios texturizados citados acima, é necessária a utilização de “fios básicos” como insumo. Abaixo segue a relação dos fios que são insumos necessários:

FIO INSUMO
Náilon ATY – PA 6 HOY ou FDY – PA 6
Náilon ATY – PA 6.6 HOY ou FDY – PA 6.6
Náilon DTY – PA 6  POY – PA 6
Náilon DTY – PA 6.6 POY – PA 6.6
Náilon ATY Melange HOY Preto + (HOY Branco ou FDY Branco)

iii. Todos os fios relacionados como insumo dos fios texturizados que a ITALON produz se classificam na mesma posição tarifária dos produtos finais, qual seja, a posição “5402 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho”.

iv. Relação da origem dos fios utilizados como insumo pela ITALON:

INSUMO ORIGEM
HOY Sempre importado de Taiwan
FDY – PA 6 Vietnã, mas em alguns casos importado de Taiwan
FDY – PA 6.6 Sempre importado, principalmente de Taiwan
POY – PA 6 Vietnã, mas em alguns casos importado de Taiwan
POY – PA 6.6 Sempre importado de Taiwan

113. Ressalta-se que a ITALON informou que o FDY (PA 6) e o POY (PA 6) eram comprados localmente no Vietnã. No entanto, observou-se, no Anexo B do questionário, 19 registros de importações de FDY (PA 6) de Taiwan e 13 registros de importações de POY (PA 6) de Taiwan.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

114. Com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem tem-se o seguinte:

a. Fio de náilon texturizado mesclado (branco + preto) (Melange) – para a produção desse fio a empresa utiliza como insumo, obrigatoriamente, o fio HOY Preto, que é sempre importado de Taiwan. Com isso, o critério de origem previsto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011 não é cumprido e, portanto, esse produto não pode ser considerado originário do Vietnã.

b. Fio de náilon poliamida 6, texturizado a ar - ATY PA 6 – para a produção desse fio a empresa pode utilizar como insumos os fios HOY ou FDY - PA 6. 

- Quanto à utilização do HOY, esse insumo é importado de Taiwan.

- Já o insumo FDY – PA 6 pode ser comprado no Vietnã, mas também é importado de Taiwan. Identificaram-se 19 operações de importações de Taiwan do insumo FDY – PA 6 registradas no Anexo B do questionário, a despeito de terem informado que não importavam tal insumo.

- Além disso, ressalta-se que os investigadores, durante a verificação in loco, observaram um lote a ser exportado para o Brasil de ATY – PA 6 com o registro de lote que identificava que o fio utilizado como insumo era proveniente de Taiwan.

Diante disso, com a identificação de operação para o Brasil com utilização de insumo importado, o Fio ATY – PA 6 não pode ser considerado originário do Vietnã pelo não cumprimento com o critério de origem previsto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

c. Fio de náilon poliamida 6.6, texturizado a ar - ATY PA 6.6 – para a produção desse fio a empresa utiliza como insumos os fios FDY – PA 6.6 ou HOY, em ambos os casos os insumos são sempre importados. Com isso, o critério de origem previsto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011 não é cumprido e, portanto, esse produto não pode ser considerado originário do Vietnã.

d. Fio de náilon poliamida 6, texturizado por fricção - DTY PA 6 – para a produção desse fio a empresa utiliza como insumo o fio POY – PA 6. Apesar de ter sido informado que apenas compram localmente (Vietnã) esse tipo de insumo, foram identificadas no Anexo B do questionário 13 operações de importação do mesmo, oriundas de Taiwan. Diante disso, considera-se que o Fio DTY – PA 6 não pode ser considerado originário do Vietnã pelo não cumprimento com o critério de origem previsto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

e. Fio de náilon poliamida 6.6, texturizado por fricção - DTY PA 6.6 - para a produção desse fio a empresa utiliza o fio POY – PA 6.6, o qual é sempre importado de Taiwan. Com isso, o critério de origem previsto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011 não é cumprido e, portanto, esse produto não pode ser considerado originário do Vietnã. 

115. Assim sendo, com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

116. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38 de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001921/2016-31, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, produzido por ITALON COMPANY LIMITED, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário do Vietnã.

12. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

117. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 14 de novembro de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 30 de novembro de 2016 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 5 de dezembro para as partes domiciliadas no exterior.

13. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

118. Em 21 de novembro de 2016 e 29 de novembro de 2016, o DEINT recebeu manifestações da empresa ITALON acerca das conclusões preliminares do Departamento.

119. Inicialmente, a empresa se desculpou pelo descumprimento da legislação brasileira, alegando desconhecimento das normas locais.

120. Ademais, apresentou uma tabela que suspostamente demonstraria que a participação de fio de náilon FDY PA 6 importado de Taiwan corresponderia a apenas 4,17% da compra deste insumo, utilizado na produção de fio de náilon ATY.

121. Desta sorte, a ITALON requisitou a qualificação da origem da sua mercadoria, considerando a pequena porcentagem importada do insumo. Contudo, caso este DEINT não concordasse com essa argumentação, solicitou que se definisse quota para a aquisição de sua mercadoria com base nos percentuais de importação do insumo.

122. Por fim, a empresa solicitou a qualificação de origem de seu produto DTY PA 6, produzido a partir do fio POY PA 6. Para tanto, apresentou todas as faturas de compra referentes às importações de POY PA 6 descritas no Anexo B do questionário do produtor, assim como documentos de venda que atestam a comercialização dos fios importados para outros destinos que não o Brasil.

Complementa-se que as demais partes interessadas não ofereceram manifestações a esse DEINT.

14. DOS COMENTÁRIOS REFERENTES ÀS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

124. Conforme preceitua a Lei de introdução às normas do direito brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942) em seu art. 3° , ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Portanto, tem-se que a legislação nacional foi descumprida, por não terem sido observadas as disposições da Lei n° 12.546, de 2011.

125. Em relação ao percentual de utilização de insumo importado, especificamente FDY PA 6 para produção de ATY PA 6, cumpre destacar que os técnicos brasileiros tiveram acesso a lote, pronto para embarque para o Brasil, de produto final elaborado com o insumo importado, isto é, não há comprovação de origem nos termos da legislação brasileira, independente do referido percentual. Ademais, a legislação referente ao tema não prevê qualquer determinação de quota para fins de cumprimento de origem não preferencial

126. Ainda, impende mencionar que a oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios esgota-se no curso da instrução do processo: quando das respostas ao questionário e informações complementares até a conclusão da verificação in loco. Nesse sentido, não cabe a apresentação de documentos posteriormente ao encerramento da instrução do processo, visto que a autoridade competente não tem mais a oportunidade de corroborar as informações apresentadas, seja pela necessidade de informações complementares, seja pela verificação documental in loco.

127. Em que pese a apresentação dos documentos adicionais terem sido remetidos após a conclusão da instrução do processo, não devendo ser considerados para fins de determinação final, destaca-se que a argumentação de qualificação do fio DTY PA 6, produzido a partir do fio POY PA 6, baseia-se nas faturas de compra do insumo identificadas no Anexo B do questionário do produtor. Contudo, como descrito no tópico 9, o referido Anexo apresentou uma série de incongruências, até mesmo em relação à descrição da mercadoria, de forma que não é possível comprovar a quantidade importada de POY PA 6.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

128. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora verificou-se que há produção de fios de náilon texturizados, tanto com insumos comprados localmente, como com insumos importados;

c) identificou-se que a empresa realiza controle dos insumos utilizados no produto final por meio de numeração de lote, porém foi observado que a empresa não utilizou esse controle para segregar a utilização de insumo importado nas exportações para o Brasil;

d) não se comprovou que os fios de náilon destinados ao Brasil foram produzidos exclusivamente a partir de insumos adquiridos no Vietnã, não observando o disposto no § 1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011; e 

f) identificou-se que a ITALON utilizou insumos importados na produção de fios de náilon destinados ao Brasil, os quais se classificam na mesma posição tarifária do produto fabricado, não observando o disposto no § 2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

Conclui-se que o produto fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, produzido por ITALON COMPANY LIMITED não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário do Vietnã.