Portaria SEFA nº 52 DE 12/05/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2015
Institui o Grupo de Trabalho da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM com o fim de implantar a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM no Estado do Pará.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista a necessidade de fomentar e facilitar o empreendedorismo no Estado do Pará, por meio da simplificação do processo de registro mercantil, a fim de contribuir para o desenvolvimento da economia do Estado;
Considerando os termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 que implanta a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, que tem como objetivo integrar todos os órgãos envolvidos com o registro e com a legalização de empresas e negócios;
Considerando os termos do Capítulo III da Lei Complementar nº 123/2006 , no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte;
Considerando a Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2009 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (CGSIM),
Resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda grupo especial de trabalho para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com o objetivo de implantar processo de simplificação e desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresários e empresas no Estado do Pará, em conformidade com a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e com a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho da REDESIM:
I - disseminar o conhecimento acerca da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, da Lei nº 11.598 , de 3 de dezembro de 2007, e das normas da REDESIM e das Portarias de sua Secretaria-Executiva;
II - conscientizar servidores públicos estaduais e municipais sobre a importância dos princípios norteadores da REDESIM;
III - orientar entidades públicas estaduais e municipais sobre a elaboração e implementação de normas legais e/ou administrativas compatíveis com os princípios de simplificação da REDESIM;
IV - propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários no registro e legalização de empresas na esfera estadual e municipal;
V - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial conforme a realidade de cada unidade da federação;
VI - promover a articulação e o entendimento entre os todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura, alteração e extinção de empresas, objetivando a unicidade do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - elaborar e aprovar o modelo operacional de simplificação e desburocratização do processo de abertura, alteração e baixa de empresas no Estado do Pará;
VIII - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação das ações necessárias para que os objetivos de simplificação e desburocratização sejam atingidos;
IX - definir e promover a execução do programa de trabalho;
X - propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e baixo risco, para fins de licenciamento;
XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
II - Junta Comercial do Estado;
III - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - Secretaria de Estado da Saúde Pública - SESPA;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Mineração e Energia - SEDEME;
VII - Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;
VIII - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB;
IX - Secretaria Municipal de Saúde - SESMA;
X - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
XI - quatro representantes da Federação dos Municípios do Pará - FAMEP;
XII - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
XIII - Serviço de Apoio às Micro e Peq uenas Empresas do Estado do Pará - SEBRAE/PA; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFA Nº 971 DE 16/11/2015).
Nota: Redação Anterior:XIII - Serviço de Apoio a Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará - SEBRAE/PA;
XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Pará; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFA Nº 971 DE 16/11/2015).
Nota: Redação Anterior:XIV - Corpo de Bombeiros Militar do Pará.
XV - Divisão de Polícia Administrativa - DPA/PC. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFA Nº 971 DE 16/11/2015).
§ 1º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa dias), prorrogável, por igual período, desde que justificada a necessidade, para o cumprim ento do disposto nesta Portaria.
§ 2º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos por deliberação dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.
§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho pode, a qualquer tempo, convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar dos grupos de trabalho, para participar de reuniões e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião sem direito a voto.
§ 4º Cabe aos órgãos e entidades convidadas a participar dos grupos de trabalho, a indicação de seus representantes.
§ 5º O Presidente do Grupo de Trabalho Estadual designará o seu suplente dentre os membros titulares.
Art. 4º Compete ao Presidente do Grupo de Trabalho:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar a implantação e o funcionamento do Grupo de Trabalho Estadual.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Estadual da REDESIM reunirse-á, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Estadual da REDESIM poderá instituir outros grupos de trabalho para a execução de suas atividades e em especial para deliberar sobre:
I - normas e integração de processos;
II - infraestrutura e sistemas;
III - licenciamento;
IV - orientação e disseminação da REDESIM.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho da REDESIM, assim como nos demais grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Grupo de Trabalho Estadual da REDESIM.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, 12 de Maio de 2015.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda