Portaria SRE nº 52 de 09/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2012

Estabelece os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, altera os valores das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas fixados pela Portaria nº 219, de 27 de março de 2001 , e pela Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, e dá outras providências.

O Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XLII, do Regimento Interno da ANAC aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 , com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta na Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , e na Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, fixados em moeda nacional corrente, conforme segue:

Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria   Embarque (pax.)   Pouso (ton.)   Permanência (ton. horas)  
Pátio de manobras   Área de estadia  
1ª   15,20   4,76   0,94   0,20  
2ª   11, 9 4   3,92   0,77   0,16  
3ª   9,89   2,96   0,59   0,12  
4ª   6,84   1,39   0,28   0,06  

Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria   Embarque (pax.)   Pouso (ton.)   Permanência (ton. horas)  
Pátio de manobras   Área de estadia  
1ª   26,91   12,69   2,53   0,52  
2ª   22,42   11, 5 2   2,31   0,47  
3ª   17,94   9,89   1,97   0,40  
4ª   8,97   4,93   0,99   0,20  

Tabela 3 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$)

Faixas de PMD (ton.)   Valores domésticos   Valores internacionais  
Categoria   Categoria  
1ª   2ª   3ª   4ª   1ª   2ª   3ª   4ª  
ATÉ 1   77,89  44,72  25,00  15,22  112,11  103,13  58,29  29,15 
+ DE 1 ATÉ 2   77,89  44,72  35,63  21,79  112,11  103,13  82,96  44,85 
+ DE 2 ATÉ 4   94,57  77,83  61,89  37,30  197,31  177,12  147,98  76,24 
+ DE 4 ATÉ 6   191,30  157,31  125,63  76,00  396,84  358,73  295,95  150,22 
+ DE 6 ATÉ 12   249,16  204,79  162,70  97,30  522,40  473,08  392,36  199,55 
+ DE 12 ATÉ 24   565,94  465,23  370,21  223,17  1.179,33  1.069,47  881,13  450,66 
+ DE 24 ATÉ 48   1.452,25  1.194,11  952,07  579,05  2.647,89  2.405,74  2.004,41  1.020,14 
+ DE 48 ATÉ 100   1.719,09  1.413,14  1.123,71  674,47  3.596,29  3.255,49  2.697,21  1.372,15 
+ DE 100 ATÉ 200   2.805,80  2.305,93  2.196,75  1.112,25  5.977,37  5.419,09  4.495,36  2.295,89 
+ DE 200 ATÉ 300   4.429,33  3.639,59  2.880,22  1.685,59  9.513,12  8.602,84  7.156,70  3.656,82 
+ DE 300   7.403,06  6.084,06  4.823,32  2.849,98  15.748,34  14.252,87  11.822,46  6.037,91 

Tabela 4 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)   Valores domésticos   Valores internacionais  
Categoria   Categoria  
1ª   2ª   3ª   4ª   1ª   2ª   3ª   4ª  
ATÉ 1   12,88  10,52  8,17  2,31  12,11  10,98  6,28  2,69 
+ DE 1 ATÉ 2   12,88  10,52  11,66  3,33  12,11  10,98  9,19  3,81 
+ DE 2 ATÉ 4   12,88  10,52  11,66  3,33  12,11  10,98  9,19  3,81 
+ DE 4 ATÉ 6   12,88  10,52  11,66  3,33  14,57  12,11  10,98  4,93 
+ DE 6 ATÉ 12   12,88  10,52  11,66  3,33  24,22  21,99  19,50  9,64 
+ DE 12 ATÉ 24   18,70  15,29  11,68  5,49  48,65  42,60  36,55  18,16 
+ DE 24 ATÉ 48   37,48  30,68  23,39  10,91  94,87  86,32  74,22  37,67 
+ DE 48 ATÉ 100   62,05  50,79  38,77  18,06  157,85  143,27  122,64  61,88 
+ DE 100 ATÉ 200   140,57  115,12  87,80  41,03  357,16  324,43  279,36  139,68 
+ DE 200 ATÉ 300   245,09  200,75  153,06  71,38  624,65  566,35  486,08  243,05 
+ DE 300   356,39  291,89  222,62  103,90  908,94  823,74  709,61  352,45 

Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.)   Valores domésticos   Valores internacionais  
Categoria   Categoria  
1ª   2ª   3ª   4ª   1ª   2ª   3ª   4ª  
ATÉ 1   0,85   0,79   0,65   0,65   0,78   0,78   0,45   0,45  
+ DE 1 ATÉ 2   0,85  0,79  0,93  0,93  0,78  0,78  0,56  0,56 
+ DE 2 ATÉ 4   0,85  0,79  0,93  0,93  1,57  1,46  1,24  0,56 
+ DE 4 ATÉ 6   1,11  0,91  0,93  0,93  2,80  2,46  2,24  1,13 
+ DE 6 ATÉ 12   1,91  1,57  1,20  0,93  4,82  4,48  3,92  1,91 
+ DE 12 ATÉ 24   3,73  3,04  2,37  1,11  9,53  8,63  7,40  3,81 
+ DE 24 ATÉ 48   7,47  6,15  4,66  2,25  18,94  17,04  14,57  7,28 
+ DE 48 ATÉ 100   12,40  10,18  7,74  3,63  31,61  27,91  24,33  12,11 
+ DE 100 ATÉ 200   28,08  23,01  17,57  8,20  71,74  64,35  55,94  27,91 
+ DE 200 ATÉ 300   49,03  40,17  30,64  14,27  125,11  113,00  97,20  48,65 
+ DE 300   71,26  58,39  44,50  20,81  182,28  165,24  140,92  70,52 

§ 1º Em decorrência da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , o administrador aeroportuário recolherá ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , no caso dos passageiros que realizarem embarque internacional, os valores listados a seguir, que poderão ser adicionados ao valor da respectiva tarifa cobrada do passageiro:

Tabela 6 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)

Categoria   Embarque Internacional  
1ª   18,00  
2ª   15,00  
3ª   12,00  
4ª   6,00  

Art. 2º As Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes do anexo da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001 , passam a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

Períodos de Armazenagem   Percentual sobre o valor CIF  
1º Até 5 dias úteis   1,10%  
2º De 6 a 10 dias úteis   1,65%  
3º De 11 a 20 dias úteis   3,30%  
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria  + 1,65%  
Observações:   1. A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é cumulativamente com a Tabela 2.

Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado  
R$ 0,03 por quilograma  
Observações:  1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais).

Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

Período de Armazenagem   Sobre o Peso Bruto  
1º Até 4 dias úteis   R$ 0,08 por quilograma  
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria   + R$ 0,08 por quilograma  
Observações:   1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais). 2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos: a. trânsito de TECA para TECA;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;   c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial; e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo3º, da Portaria nº 219/GC-5/2001;  
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;   h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;  
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, 0aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e  
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso  
l. próprio.   3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.

Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado  
R$ 0,50 por quilograma  
Observações:   1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

Períodos de Armazenagem   Faixa (R$)   Percentual sobre o Valor CIF  
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA   de 5.000,00 a 19.999,99/kg   0,44%  
de 20.000,00 a 79.999,99/kg   0,22 %  
acima de 80.000,00/kg   0,11 %  
Observações:   1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

Período de Armazenagem   Valor Sobre o Peso Bruto  
1º Até 4 dias úteis   R$ 0,04 por quilograma  
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria   + R$ 0,04 por quilograma  
Observações:   1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no TECA de origem e R$ 2,00 (dois reais) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente

Art. 3º A Tabela 1 constante da Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, passa a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

Período   Percentual sobre o valor FOB  
1º Até 45 dias   1,1 %  
2º De mais de 45 dias a 90 dias   2,2 %  
3º De mais de 90 dias a 120 dias   3,3 %  
4º De mais de 120 dias   5,5 %  
(*) Os percentuais não são cumulativos.  

Art. 4º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , será acrescido, aos valores tarifários praticados pelo administrador aeroportuário, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento).

Art. 5º Os valores fixados nesta Portaria entram em vigor no dia 10 de janeiro de 2012.

DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA