Portaria SUFRAMA nº 52 de 25/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2008

Define as taxas de ocupação máxima e mínima do lote revertido para utilização na implantação de indústrias ou prestadoras de serviços no Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a delegação de competência prevista no art. 10 da Resolução nº 148/1998, do Conselho de Administração da SUFRAMA;

Considerando a aplicabilidade das Normas Municipais, concomitantemente com as Normas Técnicas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco, aprovadas pela Resolução nº 520/1993 do Conselho de Administração da SUFRAMA, conforme o disposto nos itens 1.8 e 4.4 do seu Regulamento Geral;

Considerando a possibilidade de reversão dos lotes ocupados com atividades agropecuárias, contidas no polígono estabelecido no item 1 do Anexo à Resolução nº 132/2007, do Conselho de Administração da SUFRAMA, para utilização nas finalidades originais do Distrito Industrial;

Considerando que, na implantação de indústrias e prestadoras de serviços na gleba mencionada no item anterior, devem ser minimizados os impactos ambientais, para que não inviabilizem as atividades agropecuárias circundantes, especialmente aquelas de piscicultura, mantendo-se fragmentos florestais de relevante interesse ambiental, resolve:

Art. 1º DEFINIR como taxa de ocupação máxima o percentual de 30% (trinta por cento), e como taxa de ocupação mínima o percentual de 10% (dez por cento), do lote revertido para utilização na implantação de indústrias ou prestadoras de serviços, nos termos dos itens 2.4 e 2.5 do Anexo à Resolução nº 132/2007, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste Artigo os empreendimentos habitacionais, cujos limites de ocupação de área são estabelecidos pelas Normas Municipais específicas.

§ 2º Aplicam-se, no que couberem, as exceções previstas nas Normas Municipais para ocupações acima de 30% (trinta por cento) dos lotes mencionados neste artigo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO