Portaria CONDRAF nº 52 de 16/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2005

Aprova Recomendações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF para as Institucionalidades Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos II e VI do art. 2º e art. 6º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária da 20ª Reunião Ordinária realizada em 3 de dezembro de 2004, considerando:

a) a concepção de território utilizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, como "espaço físico, geograficamente definido, não necessariamente contínuo, compreendendo cidades e campos, caracterizado por critérios multidimensionais, tais como o ambiente, a economia, a sociedade, a cultura, a política e as instituições e uma população com grupos sociais relativamente distintos, que se relacionam interna e externamente por meio de processos específicos, onde se pode distinguir um ou mais elementos que indicam identidade e coesão social, cultural e territorial";

b) que os territórios rurais apresentam, explícita ou implicitamente, a predominância de elementos "rurais". Nestes, incluem-se os espaços urbanizados que compreendem pequenas e médias cidades, vilas e povoados;

c) que a abordagem territorial está baseada em uma visão essencialmente integradora de espaços, agentes governamentais, atores sociais, agentes de desenvolvimento, mercados e políticas públicas de intervenção;

d) que a abordagem territorial tem na eqüidade, no respeito à diversidade, à solidariedade, à justiça social, no sentimento de pertencimento cultural e na inclusão social, metas fundamentais a serem atingidas e conquistadas;

e) que o desenvolvimento territorial busca centrar o foco das políticas no território, pois nele se combinam a proximidade social que favorece a solidariedade e a cooperação, com a diversidade de atores sociais, melhorando a articulação dos serviços públicos, o acesso ao mercado interno, podendo chegar ao compartilhamento de uma identidade própria;

f) que o desenvolvimento territorial almeja resultados e soluções aos problemas vivenciados pelas populações contemplando a combinação das diferentes dimensões do desenvolvimento sustentável: econômica, sociocultural, político-institucional e ambiental;

g) que a gestão social do desenvolvimento territorial deve ser concretizada por meio de espaços de debate e concertação, com transparência e participação; e

h) por fim, levando em conta a Resolução nº 48 do CONDRAF que "Propõe Diretrizes e Atribuições para a Rede de Conselhos de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS, nos diferentes níveis de atuação", resolveu:

Art. 1º Aprovar, em complementação à Resolução nº 48 do CONDRAF, as seguintes recomendações em relação às institucionalidades territoriais do desenvolvimento rural sustentável para que se constituam em espaços de gestão e controle social, com os objetivos de:

I - formular e adequar políticas públicas e iniciativas locais às potencialidades e demandas territoriais;

II - sensibilizar, mobilizar, elaborar o planejamento estratégico e o comprometimento dos atores que atuam no território - governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada - legitimando as decisões e promovendo o envolvimento desses atores na implementação das ações estratégicas para o desenvolvimento territorial;

III - incorporar um número crescente de ações e políticas possibilitando progressivo e constante aperfeiçoamento do planejamento do desenvolvimento territorial, agregando, no decorrer do trabalho, novas dimensões do desenvolvimento sustentável;

IV - dotar as institucionalidades territoriais de canais de divulgação das potencialidades e demandas dos territórios, viabilizando a identificação e atração de parceiros potenciais para implantação de projetos e ações para o desenvolvimento territorial;

V - propor mecanismos de formalização das relações entre os atores e as políticas públicas, com a adoção de Pacto Territorial de Desenvolvimento, como importante instrumento de articulação, diálogo e complementaridade entre as políticas que incidem sobre o território;

VI - propor soluções inovadoras para a dinamização econômica e social dos territórios;

VII - publicizar as ações e políticas, de modo a evitar clientelismo, corporativismo e basismo, que levam à apropriação restrita das políticas públicas em detrimento do interesse público;

VIII - fazer um esforço de articulação institucional, no setor público, tanto no plano horizontal, entre políticas, programas, projetos e ações, quanto no plano vertical, entre a União, Estados, Territórios e Municípios, buscando não setorializar ações.

Art. 2º Recomenda-se o seguinte formato às institucionalidades territoriais:

I - Nível Deliberativo Máximo - instância máxima de decisão, com características de fórum e ampla participação dos segmentos sociais, governamentais e econômicos atuantes no território, responsável pela orientação geral e pela condução dos programas e dos planos, com base em diretrizes e objetivos gerais estabelecidos pelas políticas e programas federais e estaduais;

II - Nível Decisório Gerencial ou Comissão Executiva - instância gerencial dos programas e planos, com características de comissão, comitê ou similar, incumbido da implementação de ações e articulação de parcerias;

III - Nível Operacional ou Secretaria Executiva - instância de caráter operacional, encarregado do apoio técnico e administrativo às ações territoriais, dando suporte permanente ao funcionamento da institucionalidade.

Art. 3º Recomendar que, no processo de constituição e de amadurecimento das discussões, as institucionalidades territoriais definam a sua formalização organizacional.

Art. 4º A institucionalidade territorial deverá ser composta em função dos atores presentes no território, levando-se em consideração o art. 4º da Resolução nº 48 do CONDRAF, devendo ainda:

I - contemplar as questões de gênero, raça, etnia e geração na sua composição;

II - estar aberta para a inclusão de novos atores;

III - levar em conta os princípios da representatividade, diversidade e pluralidade dos atores, constantes no art. 1º da Resolução nº 48 do CONDRAF.

Parágrafo único. As indicações de representantes das organizações e entidades, presentes no território ou com abrangência regional, devem ser responsabilidade das próprias organizações e entidades, respeitando sua autonomia.

Art. 5º Implementar a qualificação dos membros das institucionalidades territoriais e desencadear processos de capacitação e formação para:

I - buscar o equilíbrio de forças entre os atores dos territórios;

II - debater a mudança de estratégia da atuação de âmbito local, centrada em comunidades rurais ou municípios, para territorial, superando a visão de que o enfoque territorial representa uma ameaça para o processo de desenvolvimento;

III - contribuir para que os membros dos colegiados exerçam com eficiência suas atribuições e atuem com base em novas atitudes e comportamentos em substituição ao individualismo e centralização das decisões;

IV - promover a articulação dos órgãos colegiados nos diferentes níveis, estadual, territorial e municipal;

V - dotar os territórios de instrumentos que possibilitem o rompimento das práticas de verticalização dos processos decisórios, favorecendo a descentralização do poder de decisão e contribuindo para que as decisões estratégicas sejam tomadas de forma democrática e participativa;

VI - envolver outros gestores públicos e sociais nos estados, territórios e municípios, técnicos, dirigentes de organizações sociais, entre outros;

VII - contemplar conteúdos adequados à realidade, de forma continuada e vinculada às iniciativas de assessoria técnica e de pesquisa.

Art. 6º Caberá à institucionalidade territorial articular-se às Redes Institucionais existentes nos territórios, evitando a competição e as divergências entre elas e o estímulo à integração entre os Conselhos, nos municípios e nos estados, e entre as institucionalidades territoriais constituídas, evitando a sobreposição de ações e buscando a complementaridade e potencialização de esforços.

Parágrafo único. Estimular e promover intercâmbios entre diferentes conselhos e institucionalidades territoriais, no que se refere às informações sobre políticas públicas, experiências, procedimentos operacionais e de planejamento, no sentido de fomentar uma cultura institucional.

Art. 7º O CONDRAF deverá manter um cadastro das institucionalidades territoriais criadas, no qual constem informações sobre sua composição e principais deliberações para serem agregadas à Rede Nacional de Órgãos Colegiados, disponibilizando aos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável as referidas informações.

Art. 8º As institucionalidades territoriais devem dispor de infra-estrutura, como recursos, veículos, combustível, funcionários, assistência técnica e espaço físico para seu adequado funcionamento e para sua plena autonomia, bem como planejar estrategicamente mecanismos de auto-sustentação financeira.

Parágrafo único. As institucionalidades territoriais teriam, no momento de implantação, um aporte financeiro do governo federal. Recomenda-se, no decorrer de sua constituição, uma discussão sobre sua sustentabilidade financeira, tanto com os demais representantes dos governos estaduais e municipais quanto com as organizações da sociedade que deverão disponibilizar recursos que permitam o seu adequado funcionamento.

Art. 9º É importante garantir periodicidade às reuniões e processos de gestão e planejamento, no sentido de reverter a lógica de reunião apenas nos momentos de definição de aplicação de recursos públicos, ou a relação direta das ações à temporalidade e ao mandato das administrações municipais e/ou estaduais.

Parágrafo único. Recomendar a elaboração de um sistema de acompanhamento, monitoramento e avaliação, com base em indicadores quantitativos e qualitativos e utilizando metodologias participativas, apropriadas às realidades territoriais e abertas ao aprimoramento e ajuste.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO