Portaria CONFEF nº 52 de 06/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2005

Dispõe sobre a isenção da anuidade aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias e legais;

Considerando que o inciso XXVIII do art. 8º do Estatuto do CONFEF confere competência ao Conselho Federal de Educação Física fixar o valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs pelos Profissionais de Educação Física nele registrados pressupõe, implicitamente, competência para conceder isenções;

Considerando que existe, atualmente, no Brasil uma consciência pública e governamental de assistência ao idoso, o que vem prolongando sua sadia permanência no mercado de trabalho;

Considerando que o coroamento de uma vida dedicada à laboriosa profissão do Profissional de Educação Física deve, pelo menos pela sua categoria, ser merecedora de reconhecimento pelos serviços prestados à sociedade;

Considerando que é justo atribuir ao Profissional de Educação Física uma premiação de ordem material, como uma honraria e, ao mesmo tempo, uma redução de suas obrigações pecuniárias;

Considerando que a Constituição Federal em seu art. 230 preceitua: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida";

Considerando que o art. 2º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), determina: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade"; e

Considerando o deliberado em Reunião Plenária do dia 28 de maio de 2005; resolve:

Art. 1º O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenha, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.

§ 1º A isenção do pagamento da anuidade será concedida mediante requerimento do Profissional, desde que esteja em dia com suas obrigações financeiras perante o CREF, bem como não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs.

§ 2º A partir da data da aprovação do requerimento pelo Plenário do respectivo CREF, a isenção do pagamento valerá para todas as anuidades subseqüentes, incluindo-se a do ano pleiteado, desde que tal requerimento seja elaborado antes da data do vencimento da mesma.

Art. 2º O profissional, ao qual for concedida a isenção do pagamento da anuidade, manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e de ser votado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER