Portaria SEFIN nº 52 de 26/11/2004

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 30 nov 2004

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 61, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2005, em obediência ao disposto nos artigos 34, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e

CONSIDERANDO a conveniência de se manter o parcelamento mensal para o IPTU e taxas imobiliárias;

R E S O L V E :

I. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2005, vencíveis nas datas abaixo indicadas, em função da utilização do imóvel e do Distrito Imobiliário em que se encontre localizado, e a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP de imóveis edificados de uso NÃO RESI-DENCIAL
1º ao 6º
1ª ou Única
30.01.2005
 
 

28.02.2005
 
 

30.03.2005
 
 

30.04.2005
 
 

30.05.2005
 
 

30.06.2005
 
 

30.07.2005
 
 

30.08.2005
 
 

30.09.2005
 
 
10ª
30.10.2005

TIPO
DISTRITOS
PARCELA
VENCIMENTO
IPTU/TLP de imóveis não edificados, de edificados de uso exclusivamente residencial e TLP de imunes do IPTU
1º ao 6º
1ª ou Única
10.02.2005
 
 

10.03.2005
 
 

10.04.2005
 
 

10.05.2005
 
 

10.06.2005
 
 

10.07.2005
 
 

10.08.2005
 
 

10.09.2005
 
 

10.10.2005
 
 
10ª
10.11.2005

II. Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco) anos, que obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria, seguindo-se a partir de então as datas a seguir indicadas

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis edificados de uso não residencial
1º ao 6.º
30.11.2005
 
 
30.12.2005
 
 
30.01.2006
 
 
28.02.2006
 
 
30.03.2006
 
 
30.04.2006
 
 
30.05.2006
 
 
30.06.2006
 
 
30.07.2006
 
 
30.08.2006
 
 
30.09.2006
 
 
30.10.2006
 
 
30.11.2006
 
 
30.12.2006

TIPO
DISTRITOS
VENCIMENTO
Imóveis não edificados e edificados de uso exclusivamente residencial
1º ao 6º
10.12.2005
 
 
10.01.2006
 
 
10.02.2006
 
 
10.03.2006
 
 
10.04.2006
 
 
10.05.2006
 
 
10.06.2006
 
 
10.07.2006
 
 
10.08.2006
 
 
10.09.2006
 
 
10.10.2006
 
 
10.11.2006
 
 
10.12.2006

III. Fixar, para as hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2005

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2004
10.01.2005
Janeiro de 2005
10.02.2005
Fevereiro de 2005
10.03.2005
Março de 2005
10.04.2005
Abril de 2005
10.05.2005
Maio de 2005
10.06.2005
Junho de 2005
10.07.2005
Julho de 2005
10.08.2005
Agosto de 2005
10.09.2005
Setembro de 2005
10.10.2005
Outubro de 2005
10.11.2005
Novembro de 2005
10.12.2005
Dezembro de 2005
10.01.2006

IV. Fixar para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS no exercício de 2005:

Mês de Competência
Termos Finais de Vencimento
Dezembro de 2004
30.01.2005
Janeiro de 2005
28.02.2005
Fevereiro de 2005
30.03.2005
Março de 2005
30.04.2005
Abril de 2005
30.05.2005
Maio de 2005
30.06.2005
Junho de 2005
30.07.2005
Julho de 2005
30.08.2005
Agosto de 2005
30.09.2005
Setembro de 2005
30.10.2005
Outubro de 2005
30.11.2005
Novembro de 2005
30.12.2005
Dezembro de 2005
30.01.2006

V. Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do artigo 126, inciso II da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos distritos imobiliários onde estão localizados

DISTRITO IMOBILIÁRIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2005
 

14.08.2005
2º ao 5º

21.02.2005
 

21.08.2005

VI. Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimentos das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em função dos Distritos Imobiliários onde estão localizados.

DISTRITO IMOBILIÁ-RIO
PARCELA
VENCIMENTO
1º e 6º

14.02.2005
 

14.08.2005
2º ao 5º

21.02.2005
 

21.08.2005

VII. Caso o contribuinte não receba em tempo hábil o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá procurá-lo no Prédio Sede da Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária a fim de evitar o pagamento dos acréscimos legais devidos pelo recolhimento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.

VIII. Para efeito do disposto no item I desta Portaria, cada Distrito Imobiliário é indicado, respectivamente, pelo número inicial da inscrição imobiliária constante do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

IX. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

José Eduardo Santos Vital

Secretário