Portaria TCU nº 52 de 13/02/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1998
Dispõe sobre a coleta e os prazos para a apresentação de dados e informações necessários à elaboração dos relatórios de atividades e gerenciais do Tribunal de Contas da União, bem como o seu acesso pelos interessados e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 71, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 90, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 e nos artigos 94, inciso XXXVII, e 241 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e
Considerando a necessidade de sistematizar as informações organizacionais, de forma a subsidiar o processo de tomada de decisão e a suprir a Presidência e o Corpo Deliberativo do Tribunal com informações e relatórios gerenciais acerca das atividades do Tribunal de Contas da União - TCU;
Considerando a necessidade de aprimorar, permanentemente, a consistência e a abrangência dos relatórios e das informações que devem estar disponíveis e de facilitar a divulgação da imagem institucional junto às unidades técnicas, órgãos jurisdicionados e interessados em geral; Considerando, por fim, a necessidade de racionalizar, padronizar e modernizar os métodos de coleta e armazenamento de dados gerenciais, bem como de adotar procedimentos mais efetivos no processo de elaboração dos relatórios institucionais do Tribunal, resolve:
Art. 1º . As informações referentes às normas, jurisprudência, tramitação de processos, decisões proferidas pelos colegiados e demais atividades do Tribunal de Contas da União serão disponibilizadas por meio dos seguintes instrumentos:
I - Sistema de Informações sobre Normas, Jurisprudência e Deliberações do Tribunal - JURIS;
II - Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - CAPT;
III - Sistema de Organização das Pautas das Sessões - PAUTAS;
IV - Sistema de Informações sobre as Unidades Jurisdicionadas ao TCU - CLIENTELA;
V - Relatórios Institucionais;
VI - outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do TCU.
Art. 2º. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se relatórios institucionais os relatórios trimestrais e anual das atividades e o relatório anual de gestão do Presidente, previstos nos artigos 94, inciso XXXVII, e 291 do Regimento Interno do TCU.
Art. 3º Os relatórios institucionais serão elaborados pela Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, por meio da Secretaria de Planejamento, Organização e Métodos - SEPLOM, a partir das bases de dados dos sistemas informatizados e de informações complementares enviadas pelas unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 4º. As unidades básicas e técnico-executivas da Secretaria do Tribunal de Contas da União encaminharão à SEPLOM os elementos que subsidiarão a elaboração dos relatórios institucionais do TCU, na forma e periodicidade previstas no Roteiro para Sistematização de Dados Gerenciais, anexo a esta Portaria.
§ 1º. Os dados e as informações para os relatórios trimestrais deverão ser encaminhados à SEPLOM até o dia 10 do mês subseqüente ao término do trimestre e, para os relatórios anual e de gestão, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao que se reportar o relatório.
§ 2º. As matérias de maior relevância que, por sua natureza, devam ser abordadas nos relatórios de forma sintética, serão acompanhadas da indicação das formas de acesso à íntegra da informação.
§ 3º. Sempre que possível, os dados e informações serão extraídos de sistemas informatizados, ou obtidos de forma centralizada junto a determinadas unidades, conforme previsto no Roteiro para Sistematização de Dados Gerenciais.
§ 4º. A Secretaria de Informática - SEINF proverá as unidades do Tribunal de ferramentas próprias para extração dos dados gerenciais necessários à elaboração dos relatórios institucionais.
§ 5º. As unidades técnico-executivas da SEGECEX deverão encaminhar à Secretaria de Auditoria e Inspeções - SAUDI, até o dia 5 do mês subseqüente, as informações relativas às auditorias iniciadas no mês, para fins de consolidação.
Art. 5º. À SEPLOM ficam atribuídas as seguintes responsabilidades:
I - consolidar os dados e informações recebidos e os extraídos dos sistemas informatizados do Tribunal de Contas da União;
II - complementar e selecionar os dados a serem incluídos nos relatórios, de acordo com o seu teor, materialidade e relevância;
III - preparar a minuta dos relatórios institucionais.
§ 1º. A SEPLOM submeterá à SEGECEX e à Secretaria da Presidência as minutas dos relatórios, com antecedência mínima de quinze dias do término dos prazos estabelecidos nos artigos 94, inciso XXXVII, e 241, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º. Para a elaboração dos relatórios, a SEPLOM poderá solicitar, quando necessário, a colaboração de qualquer unidade da Secretaria do Tribunal, especialmente no que concerne a esclarecimentos adicionais ou ao desenvolvimento de temas específicos relacionados às respectivas áreas de atuação.
Art. 6º. A SEGECEX, por intermédio da SEPLOM, coordenará os ajustes que se fizerem necessários no Roteiro para Sistematização de Dados Gerenciais, por sugestão das unidades da Secretaria do Tribunal, bem como providenciará a devida divulgação.
Art. 7º. A Secretaria-Geral de Administração - SEGEDAM, por meio dos setores competentes, prestará o apoio logístico necessário à reprodução, de forma tempestiva, dos relatórios institucionais.
Art. 8º. A distribuição dos relatórios institucionais ficará a cargo das seguintes unidades:
I - Secretaria da Presidência: aos membros do Congresso Nacional e o TCU, Ministros de Estado, Governadores, Presidentes dos órgãos do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais e Reitores das Universidades Federais;
II - SEGECEX: aos Secretários-Executivos dos Ministérios, dirigentes dos órgãos do Sistema de Controle Interno dos três Poderes da União, Diretores-Gerais do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e dos órgãos do Poder Judiciário e dirigentes de outros órgãos e entidades da Administração Pública;
III - SEPLOM: às unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 9º. À SEINF caberá:
I - viabilizar o acesso aos sistemas informatizados e aos relatórios gerenciais e institucionais, via rede interna e na homepage do TCU na Internet, no endereço eletrônico http://www.tcu.gov.br;
II - rever a forma de apresentação das informações constantes do quadro "Estatística de Processos", extraído do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - CAPT, publicado mensalmente no BTCU.
Art. 10. Fica a SEGECEX autorizada a divulgar, periodicamente, no âmbito interno, relatórios gerenciais contendo dados e informações sobre a movimentação física de processos de suas unidades técnicas.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata este artigo serão consolidados a partir das bases de dados dos sistemas implementados e de informações das próprias Secretarias integrantes da SEGECEX.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 194-GP, de 17 de junho de 1994.
Homero Santos