Portaria GAB/MOB nº 519 DE 19/06/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2018

Dispõe acerca da necessidade de se promover a Renovação do Certificado de Autorização Bienal e atualização do Selo Cadastral de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, também denominado van, com capacidade entre 9 e 20 lugares de passageiros sentados, que operam, no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, limitados a vida útil do veículo estipulado em Lei.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.538 de 12 de dezembro de 2016.

Considerando que compete ao Estado do Maranhão explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito de sua jurisdição, nos termos das Leis Federais nº 8.987/1995, nº 8.666/1993, das Leis Estaduais nº 10.213/2015 e nº 10.225/2015, e demais normas legais e regulamentares.

Visando a necessidade de promover o cadastramento de todos os proprietários ou arrendatários mercantis de veículos classificados como micro-ônibus tipo m-2, com capacidade entre 9 e 24 lugares de passageiros sentados, que operam, ou visam operar no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA;

Considerando o disposto no Art. 2º, incisos IV, X, XI e XIX, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º O prazo de validade do Certificado de Autorização e Selo Cadastral será de 02 (dois) anos, devendo os Operadores do Sistema Complementar Individual do Serviço Público de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA requerer sua renovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento, juntamente com apresentação da documentação atualizada prevista nesta Portaria.

I - A validade do Certificado de Autorização e Selo Cadastral fica limitado à vida útil do veículo estipulado em Lei para Operação no Sistema Complementar Individual.

Art. 2º Para efeito de Renovação do Certificado de Autorização e Selo Cadastral, deverá ser apresentado requerimento de Renovação junto à MOB, devidamente instruído, com a seguinte documentação:

I - Cópia da Carteira de Identidade ou outro documento oficial com foto comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos, conforme previsto no item I do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro;

II - Cópia do CPF;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Requerente na Categoria D ou superior;

IV - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Defensor, quando houver, na Categoria D ou superior;

V - Comprovante de Residência do Requerente no Estado do Maranhão;

VI - Comprovante de Residência do defensor, quando houver, no Estado do Maranhão;

VII - Cópia do CRLV do veículo, devidamente atualizado, registrado e licenciado no Estado do Maranhão, em nome do seu proprietário ou arrendatário mercantil;

VIII - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do requerente;

IX - Certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do defensor, se houver;

X - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do requerente;

XI - Prova de inscrição e quitação na Justiça Eleitoral do defensor, se houver;

XII - Certidão emitida pelo DETRAN/MA de que não possui e nem é arrendatário de outro veículo da espécie de micro-ônibus destinado ao transporte de passageiros de forma remunerada;

XIII - Cópia do prontuário da CNH do proprietário e/ou arrendatário mercantil e defensor, não podendo ter no seu registro de habilitação, nenhuma infração de trânsito cometida nos últimos 12 (doze) meses de natureza grave ou gravíssima ou reincidência em infrações de natureza média, conforme previsto no item III do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

XIV - Cópia de certificado de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme previsto no item IV do art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º O proprietário ou arrendatário mercantil não poderá deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão.

§ 2º o requerente deverá ainda apresentar o Laudo de Vistoria do veículo, realizado pelo DETRAN - MA.

Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário ou defensor, de veículo que opere no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA.

Art. 4º Os veículos que operam no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, deverão obedecer às seguintes disposições:

I - Data de fabricação não superior a 08 (oito) anos para veículos fabricados com monobloco;

II - Data de fabricação não superior a 10 (dez) anos para veículos fabricados com chassi.

III - Os veículos que tiverem características originais alteradas, por qualquer motivo, terão que apresentar, obrigatoriamente, laudo de inspeção de segurança veicular emitido pelo DETRAN ou empresa autorizada por este órgão;

IV - Os veículos deverão preencher as condições e requisitos, inclusive de segurança, próprios para o transporte público de passageiros.

V - Os veículos deverão apresentar todos os equipamentos obrigatórios, em perfeitas condições de funcionalidade e operacionalidade.

Art. 5º Caso o proprietário ou arrendatário mercantil requerente venha adquirir outro veículo, ou alienar o que possui, a MOB deverá ser informada.

Art. 6º O proprietário ou arrendatário mercantil requerente deverá, no ato da Renovação do selo, informar o itinerário, bem como as rodovias estaduais e/ou federais nas quais opera.

Parágrafo único. Caso o proprietário ou arrendatário mercantil requerente ainda não opere no Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão STPA/MA, deverá, no ato do cadastramento, informar o itinerário, bem como as rodovias estaduais e/ou federais nas quais deseje operar.

Art. 8º Toda documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, sito a Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1º Andar, Quintas do Calhau, São Luís - MA, CEP: 65.072-852

Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs de segunda a sexta, ou via postal através de carta registrada com data de envio igual ou inferior ao prazo mencionado no Art. 1º desta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam- se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LAWRENCE MELO PEREIRA

Presidente