Portaria STN nº 519 de 13/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Institui a Comissão de Segurança da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional com a finalidade de formular, implementar e gerenciar a Política de Segurança da Informação da STN.

O Secretário do Tesouro Nacional - Substituto, no uso de sua atribuição prevista no art. 57, inciso XIX, do Anexo da Portaria nº 71, de 8 de abril de 1996, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de estabelecer políticas e diretrizes para a segurança da informação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional e em conformidade com o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, e Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Segurança da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional com a finalidade de formular, implementar e gerenciar a Política de Segurança da Informação da STN.

Art. 2º Compete à Comissão de Segurança da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional:

I - Elaborar regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento e atualizá-lo quando necessário;

II - Constituir, implementar e manter a Política de Segurança da Informação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

III - Promover desenvolvimento e manutenção de cultura de segurança da informação, nos aspectos físico, lógico, informacional e de pessoal;

IV - Definir os critérios a serem adotados, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, para que as informações mantenham o nível de segurança adequado;

V - Garantir a observância do conjunto de diretrizes, normas e procedimentos relativos à segurança da informação;

VI - Constituir subcomissões, se necessário;

VII - Elaborar planos emergenciais, no que diz respeito à segurança da informação, de modo a evitar a interrupção das atividades da Secretaria do Tesouro Nacional e proteger os processos críticos contra efeitos de falhas ou desastres significativos.

Art. 3º A Comissão de Segurança da Informação da Secretaria do Tesouro Nacional será constituída por:

I - Um representante do Gabinete do Secretário do Tesouro Nacional, indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional;

II - Quatro coordenadores-gerais ou coordenadores indicados pelos respectivos secretários-adjuntos;

III - O Coordenador-Geral ou o Coordenador de Desenvolvimento Institucional - CODIN;

IV - O Coordenador-Geral ou o Coordenador de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS; e

V - Respectivos suplentes.

Parágrafo único. A Coordenação dos trabalhos da Comissão de Segurança da Informação será definida por eleição a ser realizada na primeira reunião da Comissão de Segurança da Informação.

Art. 4º Será constituída Secretaria-Executiva, cuja competência é prestar assessoria na consecução das diretrizes deliberadas pela Comissão de Segurança da Informação, com a seguinte composição:

I - representante da STN no Comitê Gestor de Segurança da Informação da Presidência da República, quando houver;

II - representante da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS;

III - representante da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN;

IV - representantes das demais coordenações-gerais; e

IV - respectivos suplentes.

Parágrafo único. Caberá aos representantes da CODIN e COSIS o Gerenciamento do Processo de Segurança da Informação.

Art. 5º A Comissão de Segurança da Informação, no prazo de 45 dias de sua instituição, aprovará regimento interno dispondo sobre o seu funcionamento.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMÉRIO CANÇADO DE AMORIM