Portaria SEFAZ nº 519 de 22/04/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 abr 1992

Estabelece percentual de agregação para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser antecipado nos termos do Decreto nº 12.446/91 e do Decreto nº 12.779/92.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 27, 29 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989;

Considerando o estabelecido na Portaria nº 977, de 18 de outubro de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que limita a margem de lucros para comercialização dos produtos discriminados em seu anexo.

RESOLVE:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS para efeito do pagamento do imposto antecipado nos termos do Decreto nº 2.446, de 26 de setembro de 1991 e do Decreto nº 12.779, de 27 de fevereiro de 1992, é o valor da Nota Fiscal de aquisição, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros e IPI, se houver, acrescido do percentual:

I - de 8% (oito por cento) quando se tratar de óleo de soja;

II - de 12% (doze por cento) quando se tratar de qualquer óleo comestível vegetal;

III - de 12% (doze por cento) quando se tratar de feijão;

Art. 2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de abril de 1992.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA