Portaria DETRAN nº 5181 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2017
REGULAMENTA E NORMATIZA A ATIVIDADE DOS LICENCIADORES DE VEÍCULOS DO DETRAN/RJ.
(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5615 DE 10/04/2019):
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Estadual nº 4781/2006, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-12/057/962/2017, e
considerando a necessidade de normatizar o art.48, da Lei nº4781/06, regulando e normatizando a função de Licenciador de Veí- culos,
RESOLVE:
DOS CRITÉRIOS PARA EXERCÍCIO
Art. 1º - A função deverá ser exercida preferencialmente por servidores efetivos do quadro de pessoal do DETRAN-RJ, habilitados em curso de formação de Licenciamento de Veículos, ministrado pelo DETRAN-RJ, e devidamente portariados pelo Presidente do Órgão.
Parágrafo Único - A Portaria de condução/recondução, a que se refere o caput deste artigo, terá validade de 01 (um) ano. DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - O Licenciador de Veículos é o servidor responsável por verificar, no momento da vistoria, a presença do veículo no Posto, sua originalidade, bem como identificar possíveis irregularidades em sua autenticidade, através de verificação das placas de identificação, chassi (NIV), numeração de motor e agregados. É responsável tambémpor consultar a situação cadastral do veículo no Sistema Informatizado e encaminhar para vistoria complementar, quando se fizer necessário (conforme procedimento estabelecido na RAD/DRV-017/17); assim como é responsável por orientar e encaminhar o proprietário do veículo quanto à regularização de possíveis pendências cadastrais do veículo vistoriado. O Licenciador de Veículos também é responsável pela verificação de originalidade dos veículos em situação de primeiro emplacamento, quando agendados para os Postos de Vistoria.
§ 1º - A RAD/DRV-017/17, que foi viabilizada através do Processo nº E-12//061/4021/2017, fica estabelecida como Manual de procedimentos e regras gerais para a atividade de Licenciamento de Veículos; desta forma, todas as rotinas e procedimentos ali estabelecidos deverão ser adotados por todos os Licenciadores de veículos no âmbito do DETRAN-RJ. As edições e atualizações da RAD serão amplamente divulgadas no âmbito das Unidades de Vistoria Veicular, e o seu conteúdo estará disponível permanentemente na INTRANET do DETRAN-RJ.
§ 2º - Licenciador de Veículos atuará com autonomia técnica no exercício de suas atribuições, podendo inclusive apontar eventuais falhas na realização da vistoria, que não tenham sido imputadas pelo Vistoriador Prestador de Serviço (Vistoriador).
§ 3º - Compete ao Licenciador de Veículos conferir se todos os dados constantes no Laudo de Vistoria correspondem ao veículo presente no ato da vistoria, sendo assim responsável pela veracidade e conformidade das informações ali contidas. DO HORÁRIO DE TRABALHO
Art. 3º - O horário de trabalho do Licenciador de Veículos será estabelecido em regime de escalas diferenciado, que será conforme determinado pela Diretoria de Registro de Veículos e fiscalizado pela Chefia imediata de cada Unidade, respeitando-se a quantidade de horas estabelecidas no Estatuto do Servidor Publico Estadual. Parágrafo Único - O Licenciador de Veículos, por exercer função em Unidades de lotação com horário diferenciado, poderá cumprir sua carga horária de duas formas, a seguir:
I - todos os dias - De segunda a sábado, pela manhã (das 07h às 13h ou até o último veículo agendado no turno da manhã a ser atendido) ou pela tarde (das 13h até o fechamento do portão ou até o último veículo a ser atendido). Sendo seis horas diárias, seis dias na semana.
II - três dias na semana, cobrindo o horário integral do Posto de Vistoria (das 07h até o fechamento do portão ou até o último veículo a ser atendido). Sendo doze horas diárias, três dias na semana.
III - nos períodos do ano em que houver atendimento noturno, o Licenciador que atuar neste turno deverá chegar ao Posto às 10h e ficar até o último veículo a ser atendido, caso o Licenciador trabalhe três vezes por semana; caso trabalhe todos os dias, deverá chegar ao posto às 16h.
IV - exclusivamente para os Licenciadores lotados na Divisão de Terceiros Permissionários e Entidades, na Divisão de Vistoria ou na Divisão de Cadastro e Informação deverão ter seu horário definido por estas Divisões, respeitando-se a quantidade de horas estabelecidas no Estatuto do Servidor Publico Estadual. DO UNIFORME E IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º - O Licenciador de Veículos deverá, obrigatoriamente, utilizar uniforme e crachá de identificação específicos no exercício de sua função. DA RETRIBUIÇÃO
Art. 5º - O valor relativo à retribuição, pelo exercício da função de Licenciador de Veículos, será concedido em conformidade com o Anexo VII, da Lei nº 4.781, de 23 de junho de 2006, de acordo com o tipo de porte do Posto.
Parágrafo Único - A retribuição pelo exercício da função de Licenciador só poderá ser paga ao servidor que efetivamente exerceu tal função por no mínimo 20 dias para o Licenciador que trabalha todos os dias, e 10 dias para o Licenciador que trabalha 12 horas por dia. Excluir: Justificar que não como pagar para uma pessoa que atuou apenas 1 dia e saiu em uma licença médica. DA RECICLAGEM
Art. 6º - Os Licenciadores poderão ser submetidos à reciclagem, caso a mesma seja solicitada pela Diretoria de Registro de Veículos, Corregedoria ou Divisão de Vistoria na ocorrência de inobservâncias ou falhas recorrentes no cumprimento de suas atribuições; ou até mesmo de forma voluntária, caso o servidor identifique a necessidade de aperfeiçoamento na função.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas as disposições em contrário. publicada no D.O no dia 09.08.2017
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2017
VINÍCIUS MEDEIROS FARAH
Presidente do Detran-RJ