Portaria MD nº 518 de 16/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2009

Constitui Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa, em caráter transitório, com a finalidade de assegurar a implementação das medidas decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Fica constituído o Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa, em caráter transitório, com a finalidade de assegurar a implementação das medidas decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 2º O Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa será composto por representantes do Ministério da Defesa, designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos do Núcleo será exercida por um oficial-general da ativa.

Art. 3º No desempenho das suas atividades, o Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa poderá solicitar a colaboração de técnicos e unidades organizacionais do Ministério da Defesa, convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos de reconhecido saber no campo da defesa, para participar das reuniões e prestar assessoramento sobre temas específicos.

Art. 4º O apoio administrativo ao desenvolvimento dos trabalhos ficará a cargo do Gabinete do Ministro.

Art. 5º O Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa apresentará mensalmente e quando julgar necessário relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 6º A participação nas atividades do Núcleo de Implantação da Estratégia Nacional de Defesa não ensejará qualquer tipo de remuneração para os seus membros, além daquelas decorrentes dos cargos que ocupam, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados de relevante interesse público.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON A. JOBIM