Portaria MC nº 518 de 02/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2003
Estabelece as metas e as ações para a modernização tecnológica do processo de franqueamento dos objetos postais pela Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição,
Considerando que o art. 3º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, atribui ao Ministério das Comunicações competência para fixar requisitos de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros para a prestação de serviços postais;
Considerando que, dentro do processo de modernização tecnológica dos serviços postais oferecidos a toda a população do território nacional, a prestação destes serviços deverá ser realizada com o máximo de eficiência; e
Considerando que o princípio constitucional da eficiência requer permanente evolução na prestação do serviço postal, incluindo os aspectos da segurança, confiabilidade e agilidade, resolve:
Art. 1º Estabelecer as metas e as ações para a modernização tecnológica do processo de franqueamento dos objetos postais, por meio de máquinas de franquear, pela Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º Os modelos digitais de máquina de franquear, com carga remota, serão adotados em substituição às máquinas de franquear com estampagem fixa mecânica com medidor mecânico ou eletrônico.
Art. 3º A implantação das máquinas de franquear, modelos digitais, com carga remota, na Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2004.
Art. 4º A ECT deve informar, mensalmente, até o décimo dia útil, ao Ministério das Comunicações, o andamento dos trabalhos relativos à implantação das máquinas de franquear, modelos digitais, com carga remota.
Art. 5º A substituição das máquinas de franquear das Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como dos Clientes Permissionários será efetuada, preferencialmente, por meio de permissão de uso com ônus.
Parágrafo único. A ECT poderá receber as máquinas de franquear desativadas das Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como dos Clientes Permissionários, sob a forma de dação em pagamento, para abatimento do pagamento mensal da permissão de uso com ônus, pelo período de tempo em que os respectivos valores sejam equivalentes.
Art. 6º É vedado o uso de máquina de franquear com estampagem mecânica e com medidor mecânico ou eletrônico nas Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como nos Clientes Permissionários onde forem implantadas as novas máquinas de franquear modelo digital, com carga remota.
Art. 7º Cabe à ECT adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente:
I - definir a forma pela qual as Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como os Clientes Permissionários, poderão adquirir ou utilizar as máquinas de franquear digitais, com carga remota, atendidas as especificações por ela estabelecidas;
II - definir as condições contratuais que estabeleçam as responsabilidades do fornecedor sobre o controle de cargas e manutenção das máquinas de franquear, com carga remota;
III - estabelecer, por meio de Manuais de Serviço, as condições de controle e as responsabilidades de todas as Unidades de Atendimento e de Clientes Permissionários no uso desses equipamentos;
IV - criar programa de incentivo à migração para o novo serviço computadorizado de gerenciamento de carga remota e utilização de máquinas de franquear modelo digital;
V - promover a substituição das máquinas de franquear, considerando, para a definição do tipo de equipamento e a quantidade adequada a ser instalada, a carga de trabalho das Unidades de Atendimento da rede própria, franqueada e permissionária, bem como a dos Clientes Permissionários; e
VI - fixar critérios técnicos e financeiros para avaliação das máquinas de franquear a serem objeto da dação em pagamento de que trata o parágrafo único do art. 5º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRO TEIXEIRA