Portaria STN nº 517 de 14/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Anexo - Continuação 2

Tabela 11.2

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre   (b) % (b/a) 
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I)       
Receitas de Impostos       
Receita Destinada à Formação do FUNDEF - ICMS (II)       
Receitas de Impostos após Deduções p/ FUNDEF       
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais       
Receita Destinada à Formação do FUNDEF (II)       
Receitas de Transferências após Deduções p/ FUNDEF       
(-) Transferências Constitucionais e Legais       
...........................      

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) - Essa linha apresenta a receita resultante de impostos, considerada para base de cálculo, em cumprimento aos limites mínimos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a serem observados. Inclui as receitas de impostos, as receitas de transferências constitucionais e legais, e as deduções de transferências constitucionais e legais, se for o caso.

Receitas de Impostos - Nessa linha registrar as receitas de impostos, propriamente ditos, os valores dos juros, multas e outros encargos, as receitas da dívida ativa de impostos, compreendendo o principal, os juros de mora, e as multas resultantes de divida ativa de impostos.

Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Para os Estados, o grupo de Receitas de Impostos será formado pela soma da receita destinada à formação do FUNDEF - ICMS com as receitas de impostos após deduções para o FUNDEF - ICMS.

Receita Destinada à Formação do FUNDEF - ICMS (II) - Nessa linha os Estados deverão registrar o valor destinado à formação do FUNDEF - ICMS, equivalente a 15% (quinze por cento) de 75% (setenta e cinco por cento) do total da arrecadação do ICMS, ou seja, somente sobre os valores que efetivamente lhes pertencem. Este item aplica-se somente aos Estados.

Receitas de Impostos após Deduções p/ FUNDEF- Nessa linha registrar todas as receitas de impostos, exceto a receita destinada à formação do FUNDEF, referente ao ICMS pertencente ao Estado. Este item aplica-se somente aos Estados.

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais recebidas da União e/ou dos Estados, ou seja, as transferências de impostos arrecadados e repartidos com os Estados e/ou Municípios . Considerar os valores brutos, isto é, sem considerar as contas redutoras e não considerar as transferências multigovernamentais - transferências do FUNDEF. O valor da Contribuição Social do Salário Educação deverá ser excluído deste montante, já que está destacado, separadamente, com o título Receitas Vinculadas ao Ensino.

O grupo de Receitas de Transferências Constitucionais e Legais será formado pela soma da receita destinada à formação do FUNDEF com as receitas de transferências após deduções para o FUNDEF.

Receita Destinada à Formação do FUNDEF - Nessa linha registrar o valor equivalente a 15% (quinze por cento) da parcela das transferências constitucionais e legais, que contribuirão para a formação do FUNDEF. Para os Municípios são os valores registrados nas contas redutoras Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEF e para os Estados os valores registrados nessas contas menos os valores já apresentados no item Receita Destinada à Formação do FUNDEF - ICMS.

Integram as transferências constitucionais e legais, para fins de base de cálculo: 25% da arrecadação do ICMS nas transferências para os Municípios; os recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações; o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM; a parcela de 10% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações, sendo que 75% pertence ao Estado e 25% aos Municípios .

Caso o Município receba a sua parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou de outros impostos, pelo valor líquido, deverá efetuar o seguinte cálculo, para determinar o valor bruto e o valor transferido para o FUNDEF a serem registrados em sua contabilidade:

Valor Bruto = Valor Líquido/0,85.

Valor transferido para o FUNDEF = Valor Bruto - Valor Líquido.

Receitas de Transferências após Deduções p/ FUNDEF - Nessa linha registrar todas as receitas de transferências constitucionais e legais, exceto a receita destinada à formação do FUNDEF.

(-) Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais concedidas pela União e/ou Estados, ou seja, as transferências de impostos arrecadados e repartidos com os Estados e/ou Municípios. Esse item não se aplica aos Municípios.

Tabela 11.3

RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
No Bimestre   (b) % (b/a) 
.........................      
RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III)      
Transferências Multigovernamentais do FUNDEF (IV)       
Contribuição Social do Salário-Educação       
Receita de Operações de Crédito destinada à Educação       
Outras Receitas Vinculadas à Educação       

RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) - Essa linha apresenta os valores de receitas que não entram na base de cálculo para a comprovação dos limites mínimos constitucionais, mas que possuem destinação específica e vinculada.

Transferências Multigovernamentais do FUNDEF (IV) - Essa linha apresenta os valores brutos recebidos do FUNDEF, pelo Estado ou Município. São as Transferências do FUNDEF.

Contribuição Social do Salário-Educação - Essa linha apresenta o valor da contribuição social do salário-educação, distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino (FNDE) .

O salário-educação é devido pelas empresas e calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados , e servirá de fonte adicional de financiamento do ensino fundamental público .

Receita de Operações de Crédito destinada à Educação - Essa linha apresenta o valor da receita de operações de crédito com destinação específica para aplicação na Educação. Valores que não serão considerados na base de cálculo dos limites mínimos a serem observados.

Outras Receitas Vinculadas à Educação - Essa linha apresenta o valor de outras receitas vinculadas à Educação que não constam nos itens anteriores e que requerem apresentação no demonstrativo.

Tabela 11.4

TOTAL DAS RECEITAS (V)> (I + III - II)      

TOTAL DAS RECEITAS (V)> (I + III - II) - Essa linha apresenta o total das receitas consideradas ou não, para fins de base de cálculo do cumprimento dos limites constitucionais. É a receita total resultante de impostos mais as receitas totais vinculadas ao Ensino menos a receita destinada à formação do FUNDEF.

Tabela 11.5

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, por vinculação de receitas. Cada item de vinculação possui a sua respectiva origem, correspondente na tabela de receita deste demonstrativo.

DOTAÇÃO INICIAL - Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual, para as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento, mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais, referentes às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas, no bimestre atual considerado, até o bimestre e o percentual já liquidado em relação à dotação atualizada. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

No Bimestre - Nessa coluna registrar a despesa liquidada no bimestre atual considerado.

- Nessa coluna registrar a despesa liquidada até o bimestre atual considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2003.

% (d/c) - Nessa coluna registrar o percentual da despesa liquidada no exercício em relação à dotação atualizada, ou seja, a coluna (d) sobre a coluna (c) X 100.

Tabela 11.6

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VI)       
...............................       

VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (V I) - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas provenientes de impostos, correspondente na tabela 11.2. Deve ser detalhada em despesas com ensino fundamental e outras despesas com ensino, com a finalidade de demonstrar a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino em despesas com o ensino fundamental.

Tabela .11.7

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS (VI)       
Despesas com Ensino Fundamental (VII)       
Outras Despesas com Ensino       
................................       

DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL (VII) - Essa linha apresenta a aplicação em despesas com ensino fundamental, vinculadas às receitas resultantes de Impostos.

OUTRAS DESPESAS COM ENSINO - Esta linha apresenta a aplicação em outras despesas com ensino, ou seja, aquelas que não constam como despesas do ensino fundamental e que compõem as vinculadas às receitas resultantes de Impostos.

Tabela 11.8

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
............................       
VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII)       
Pagamento dos Professores do Ensino Fundamental (IX)       
Outras Despesas no Ensino Fundamental       
.............................       

VINCULADAS AO FUNDEF, NO ENSINO FUNDAMENTAL (VIII) - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas às receitas recebidas do FUNDEF (Transferências Multigovernamentais do FUNDEF).

Pagamento dos Professores do Ensino Fundamental (IX) - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, referente a pelos menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, incluída a complementação da União, quando for o caso.

Outras Despesas no Ensino Fundamental - Nessa linha registrar as demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e que não são as relativas ao pagamento dos professores do Ensino Fundamental.

Tabela 11.9

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
..................................       
VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO       
..................................       

VINCULADAS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - Essa linha apresenta as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas à contribuição social do salário-educação, especificada na tabela 11.3

Tabela 11.10

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
.................................      
FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO       
.................................      

FINANCIADAS COM RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta os totais das dotações, inicial e atualizada e despesas liquidadas com o ensino e financiadas com recursos originários de Operações de Crédito.

Tabela 11.11

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre   (d) % (d/c) 
................................       
OUTRAS DESPESAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO      

OUTRAS DESPESAS VINCULADAS À EDUCAÇÃO - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas com o ensino e financiadas com outros recursos que não se enquadrarem nos anteriores.

Tabela 11.12

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
No Bimestre  (d) % (d/c) 
.............................       
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X)       

TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (X) - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas com o ensino.

Tabela 11.13

PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI)> (II - IV)  
TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS LIMITE CONSTITUCIONAL (XII)> (VI + VIII + XI)  

PERDA/GANHO NAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEF (XI) = (II - IV) - Essa linha apresenta a perda ou o ganho nas transferências no FUNDEF. Representa a diferença entre a parcela dos 15% (quinze por cento) das transferências para o FUNDEF e o valor efetivamente recebido do FUNDEF. Diferença essa, conseqüência da distribuição dos recursos do FUNDEF, na proporção do número de alunos matriculados, anualmente, nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino fundamental .

A sistemática de perda e ganho do FUNDEF é necessária, pois quando um Município recebe menos do que os 15% de suas transferências que foram destinadas para o FUNDEF, essa diferença estará sendo aplicada no ensino fundamental em outro Município que obteve ganho (recebeu mais do que os 15% de suas transferências para o FUNDEF). Portanto, o valor da perda pode ser somada para fins de limite, pois são recursos do Município que estão sendo aplicados no ensino fundamental, mesmo que em outro Município. Entretanto, o ganho deve ser desconsiderado (subtraído), para fins de limite, como despesa no ensino fundamental do Município que foi beneficiado, pois é despesa no ensino fundamental de outro Município que está sendo aplicada no Município beneficiado.

Caso este valor resulte negativo, terá havido ganho nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente recebeu recursos acima do que contribuiu para a formação do FUNDEF. Esse valor não poderá ser computado como despesa do ente beneficiado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte cinco por cento) . Deverá ser apresentado entre parênteses () indicando ser um valor negativo.

Caso este valor resulte positivo, terá havido perda nas transferências do FUNDEF, isto é, o ente recebeu menos recursos do que contribuiu para a formação do FUNDEF. Esse valor poderá ser considerado, para fins de comprovação no limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), pois são valores que pertenciam ao ente, mas estão sendo aplicados em outros entes.

Somente para fins de exemplo, considere que o Município A não tenha nenhum imposto instituído e não receba transferências de ITR ou IPVA (pois não compõem a base de cálculo para o FUNDEF - veja Financiamento do Ensino - Municípios):

Situação:

Total das transferências constitucionais e legais do Município A = R$ 100.000,00

Receita destinada a formação do FUNDEF (15%) = R$ 15.000,00

Transferências Multigovernamentais do FUNDEF = R$ 18.000,00

Ganho nas Transferências do FUNDEF (desconsiderado) = (R$ 3.000,00)

Valor considerado para fins de limite de aplicação no ensino fundamental = R$ 15.000,00

Valor diretamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino = R$ 10.000,00

Total aplicado na MDE (25% das transferências) = R$ 25.000,00

Total aplicado na MDE-Ensino Fundamental (60% de 25%=15% das transferências) = R$ 15.000,00

TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS P/ FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL (XII) = (VI + VIII + IX) - Essa linha apresenta o total das despesas consideradas para fins de cumprimento do limite estabelecido constitucionalmente, ou seja, as despesas vinculadas às receitas resultantes de impostos e às despesas vinculadas ao FUNDEF, soma-se a perda ou subtrai-se o ganho, conforme o caso.

Tabela 11.14

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS1 %

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS - Essa coluna apresenta a participação das despesas com o ensino nas receitas correspondentes, com a finalidade de demonstrar se os limites mínimos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação vêm sendo cumpridos. Cumpre destacar que os limites exigidos são anuais, podendo, portanto, apresentar-se em determinados meses com percentuais inferiores aos exigidos.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências .

% - Essa coluna apresenta os percentuais de aplicação das relações entre as despesas e as receitas.

Tabela 11.15

TABELA DE CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS1 %
MÍNIMO DE DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XII/I)   
CAPUT DO ART. 212 DA CF/88   
MÍNIMO DE DAS DESPESAS COM MDE NO ENSINO FUNDAMENTAL - [(VII + VIII + XI) / (I x 0,25)]  
< CAPUT / § 6º> DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88   
MÍNIMO 60% DO FUNDEF NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ENSINO FUNDAMENTAL - (IX/VIII)  
§ 5º DO ART. 60 DO ADCT DA CF/88   

MÍNIMO DE DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - (XII /I) CAPUT DO ART. 212 DA CF/88 - Essa linha apresenta o percentual efetivamente aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino em relação às receitas líquidas provenientes de impostos. O limite constitucional mínimo deverá ser observado somente no encerramento do exercício, pois o limite considerado é anual. Os sinais de deverão ser substituídos pelo percentual correspondente ao ente, ou seja, Estados e Municípios 25% e União 18%.

MÍNIMO DE (b - d) SALDO ATUAL (e + f)    

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, União, Estado, Distrito Federal ou Município correspondente. Ex.:

GOVERNO FEDERAL; ESTADO DO AMAPÁ; MUNICÍPIO DE XAPURI.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês atual. Ex.: JANEIRO A DEZEMBRO/2003.

Tabela 15.1

LRF, art. 53, § 1º, inciso III - Anexo XIV  R$ Milhares  
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) SALDO A REALIZAR (a - b) 

LRF, art. 53, § 1º, inciso III - Anexo XIV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

RECEITAS - Essa coluna identifica os itens de receitas de capital, com alienação de ativos, considerando-se a Categoria Econômica e a Subcategoria Econômica.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) - Nessa coluna registrar os valores da previsão atualizada das receitas com alienações de ativos, para o exercício atual. Esses valores são obtidos na Lei Orçamentária Anual, relativa ao exercício em curso, com as revisões efetuadas, decorrentes das alterações positivas nas metas fiscais.

RECEITAS REALIZADAS (b) - Nessa coluna registrar o valor das receitas com alienação de ativos, realizadas no período de referência. Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.

SALDO A REALIZAR (a - b) - Nessa coluna registrar o saldo a realizar das receitas de capital com a alienação de ativos, ou seja, a coluna (a) menos a coluna (b).

Tabela 15.2

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) SALDO A REALIZAR (a - b) 
RECEITAS DE CAPITAL     
...........................     

RECEITAS DE CAPITAL - Essa linha apresenta as receitas de capital referentes à subcategoria de alienação de ativos.

Tabela 15.3

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) SALDO A REALIZAR (a - b) 
RECEITAS DE CAPITAL     
ALIENAÇÃO DE ATIVOS     
Alienação de Bens Móveis     
Alienação de Bens Imóveis     

ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Nessa linha registrar o valor com a alienação de ativos, tais como bens móveis, imóveis e títulos. Na União, adota-se como subcategoria econômica apenas a alienação de bens móveis e de bens imóveis, sendo, portanto, considerada qualquer alienação de ativos em uma dessas duas subcategorias econômicas. Isso não impede que os Estados e/ou Municípios detalhem a alienação de ativos de forma mais específica.

Alienação de Bens Móveis - Nessa linha registrar o valor da arrecadação da receita de alienação de bens móveis, tais como títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.

Alienação de Bens Imóveis - Nessa linha registrar o valor da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, residenciais ou não, de propriedade da União, Estados ou Municípios.

Tabela 15.4

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS (b) SALDO A REALIZAR (a - b) 
...........................     
TOTAL    

TOTAL - Essa linha apresenta o valor da previsão atualizada das receitas realizados e do saldo a realizar.

Tabela 15.5

DESPESAS  DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS (d) SALDO A REALIZAR (c - d) 

DESPESAS - Essa coluna identifica as despesas, nas quais foram dotados e aplicados os recursos provenientes da alienação de ativos.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) - Nessa coluna registrar o valor da dotação inicial da despesa, mais os créditos adicionais abertos e/ou reabertos durante o exercício, deduzidas as anulações/cancelamentos correspondentes.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS (d) - Nessa coluna registrar os valores das despesas liquidadas com recursos de alienação de ativos. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas. No encerramento do exercício, as despesas empenhadas e, ainda, não liquidadas deverão ser consideradas como liquidadas, se inscritas em restos a pagar, caso contrário, deverão ser canceladas.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

SALDO A REALIZAR (c - d) - Nessa coluna registrar o saldo das despesas a realizar, com recursos da alienação de ativos, ou seja, a coluna (c) menos a coluna (d).

Tabela 15.6

DESPESAS DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS (d) SALDO A REALIZAR (c - d) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS    
............................     

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - Essa linha apresenta a aplicação dos recursos com alienação de ativos, em cada grupo de natureza de despesa. O modelo apresenta somente o grupo "Amortização/Refinanciamento da Dívida", entretanto, deverá ser demonstrado os outros grupos de natureza de despesa, se for o caso.

Tabela 15.7

DESPESAS DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS (d) SALDO A REALIZAR (c - d) 
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS     
Amortização/Refinanciamento da Dívida     

Amortização/Refinanciamento da Dívida - Nessa linha registrar o valor aplicado em amortização ou refinanciamento da dívida, com recursos provenientes da alienação de ativos.

Tabela 15.8

DESPESAS DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS (d) SALDO A REALIZAR (c - d) 
............................     
TOTAL     

TOTAL - Essa linha apresenta o valor da dotação atualizada, das despesas liquidadas e do saldo a realizar.

Tabela 15.9

SALDO FINANCEIRO A APLICAR EXERCÍCIO ANTERIOR (e) DO EXERCÍCIO (f)> (b - d) SALDO ATUAL (e + f) 
   

FONTE:

SALDO FINANCEIRO A APLICAR - Essa tabela apresenta o saldo financeiro a aplicar, proveniente da alienação de ativos referente ao exercício anterior, ao exercício atual e o saldo final do exercício atual.

EXERCÍCIO ANTERIOR (e) - Essa coluna apresenta o saldo financeiro a aplicar em 31 de dezembro do exercício anterior, proveniente da alienação de ativos.

DO EXERCÍCIO (f) = (b - d) - Essa coluna apresenta o saldo financeiro a aplicar, do exercício, proveniente da alienação de ativos, ou seja, o total da receita realizada com alienação de ativos menos o total efetivamente aplicado no exercício. Total da coluna (b) menos o total da coluna (d).

SALDO ATUAL (e + f) - Essa coluna apresenta o saldo financeiro a aplicar, proveniente da alienação de ativos, disponível em 31 de dezembro do exercício atual, ou seja, o total da receita realizada com alienação de ativos menos o total efetivamente aplicado. Total da coluna (e) mais o total da coluna (f).

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

3.15 DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM SAÚDE - UNIÃO

O Demonstrativo das Despesas com Saúde, aplicado somente à União, apresenta as despesas com saúde por grupo de natureza da despesa, as despesas próprias com saúde, as despesas por subfunção e a variação nominal do PIB, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos, nas ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, previstos na Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 29 .

Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária para verificação do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre .

As colunas ou linhas apresentadas em percentuais, se o resultado obtido for um número fracionário, deverão ser demonstradas com duas casas. Para isso, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação". A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

3.15.1 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Tabela 16. Demonstrativo das Despesas com Saúde

ADCT, art. 77 - Anexo XV R$ Milhares  
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
DESPESAS CORRENTES      
Pessoal e Encargos Sociais      
Juros e Encargos da Dívida      
Outras Despesas Correntes      
DESPESAS DE CAPITAL      
Investimentos      
Inversões Financeiras      
Amortização da Dívida      
TOTAL (I)      
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(c) (c)/desp. saúde  
DESPESAS COM SAÚDE    
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS    
(-) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA    
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA    
(-) DESPESAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA    
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (II)    
ESPECIFICAÇÃO VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB1 % DESPESAS LIQUIDADAS VARIAÇÃO % DE APLICAÇÃO  (d/e)
Exercício de (d) Exercício de (e) 
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE      
 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE2 (Por Subfunção) DOTAÇÃO INICIALDOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
 (f)(f)/total (f)
Atenção Básica      
Assistência Hospitalar e Ambulatorial      
Suporte Profilático e Terapêutico      
Vigilância Sanitária      
Vigilância Epidemiológica      
Alimentação e Nutrição      
Outras Subfunções      
TOTAL      

FONTE:

1   Os recursos mínimos aplicados serão equivalentes ao valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto, conforme alínea b, do inciso I, do art. 77 do ADCT da CF/88.

2   As despesas por subfunção estão demonstradas pelos seus valores líquidos, ou seja, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, juros, encargos e amortização da dívida e das despesas custeadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, no caso a União. Ex.: GOVERNO FEDERAL.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM SAÚDE - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês atual. Ex.: JANEIRO A AGOSTO/2003.

Tabela 16.1

ADCT, art. 77 - Anexo XV  R$ Milhares  
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 

ADCT, art. 77 - Anexo XV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares de reais.

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, por grupo de natureza da despesa .

DOTAÇÃO INICIAL - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Apresenta os valores das despesas liquidadas até o bimestre, em valores e em percentuais. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(b) - Nessa coluna registrar as despesas liquidadas, com saúde, até o término do bimestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2003.

% (b / a) - Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas até o bimestre atual, em relação a dotação atualizada, ou seja, a coluna (b) sobre a coluna (a) X 100.

Tabela 16.2

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
DESPESAS CORRENTES      
..................................     

DESPESAS CORRENTES - Essa linha apresenta todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, referente às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

Tabela 16.3

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
DESPESAS CORRENTES      
Pessoal e Encargos Sociais      
Juros e Encargos da Dívida      
Outras Despesas Correntes      
.................................     

Pessoal e Encargos Sociais - Nessa linha registrar as despesas de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento à LRF .

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder à anulação da despesa e do empenho correspondente . Se não houver ressarcimento a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Juros e Encargos da Dívida - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

Outras Despesas Correntes - Nessa linha registrar as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes", não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, referentes às ações e serviços públicos de saúde. Devem ser excluídas as despesas referentes às ações e serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público.

Tabela 16.4

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
............................     
DESPESAS DE CAPITAL      
............................     

DESPESAS DE CAPITAL - Essa linha apresenta as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, referente às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

Tabela 16.5

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
...................................     
DESPESAS DE CAPITAL     
Investimentos      
Inversões Financeiras      
Amortização da Dívida      

Investimentos - Nessa linha registrar as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, referentes às despesas com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

Inversões Financeiras - Nessa linha registrar as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, referentes a serviços públicos de saúde que atendam ao critério da universalidade, nos quais não existam restrições ao atendimento aberto ao público.

Amortização da Dívida - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

Tabela 16.6

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS LIQUIDADAS 
(b) % (b / a) 
..................................     
TOTAL (I)     

TOTAL (I) - Essa linha apresenta os totais das dotações e das despesas liquidadas, com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

Tabela 16.7

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(c) % (c)/desp. saúde 
DESPESAS COM SAÚDE   
......................................   

DESPESAS COM SAÚDE - Nessa linha registrar o total das despesas liquidadas com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal e apresentará o mesmo valor da linha TOTAL (I) - DESPESAS

LIQUIDADAS (b). A coluna % (c)/desp. saúde, nessa linha, apresentará o valor de 100 (%).

Tabela 16.8

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(c) % (c)/desp. saúde 
................................................................   
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS    
(-) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA    
(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA    
(-) DESPESAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA   

(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - Nessa linha registrar o total das despesas com inativos e pensionistas constantes do orçamento da saúde. Essas despesas são deduzidas por não se caracterizarem despesas com saúde propriamente dita e sim de previdência social.

(-) JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.

(-) AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.

(-) DESPESAS CUSTEADAS PELO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Nessa linha registrar as despesas com ações e serviços públicos de saúde cuja fonte de recursos é o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Tabela 16.9

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(c) % (c)/desp. saúde 
.............................................................   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (II)    

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (II) - Essa linha apresenta o total das despesas liquidadas em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, deduzidas as despesas com inativos e pensionistas, com juros e encargos da dívida e com amortização da dívida e as despesas custeadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Esse total representa todo o gasto do ente em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, financiado com recursos próprios, apurado para fins de verificação do cumprimento do limite mínimo constitucionalmente estabelecido.

Tabela 16.10

ESPECIFICAÇÃO VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB1 % DESPESAS LIQUIDADAS VARIAÇÃO % DE APLICAÇÃO 
Exercício de (d) Exercício de (e) (d/e) 

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica o item das despesas próprias com saúde.

VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB1 % - Nessa coluna registrar a variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB, apurado no ano anterior, em termos percentuais.

DESPESAS LIQUIDADAS - Apresenta o valor total das despesas liquidadas no exercício anterior e no exercício atual considerado. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

Exercício de (d) - Nessa coluna registrar o valor aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, no ano atual considerado. A expressão deverá ser substituída pelo ano atual considerado, no formato . Será o mesmo valor demonstrado no total da coluna (c).

Exercício de (e) - Nessa coluna registrar o valor aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, no ano anterior ao ano atual considerado. A expressão deverá ser substituída pelo ano anterior, no formato .

VARIAÇÃO % DE APLICAÇÃO (d/e) - Nessa coluna registrar a variação percentual de aplicação nas ações e serviços públicos de saúde. Deverá, para cumprimento do limite mínimo, ser igual ou superior a variação nominal do PIB , no encerramento do exercício. Deve ser calculada da seguinte forma: (d/e x 100) - 100.

Tabela 16.11

ESPECIFICAÇÃO VARIAÇÃO NOMINAL DO PIB1 % DESPESAS LIQUIDADAS VARIAÇÃO % DE APLICAÇÃO 
Exercício de (d) Exercício de (e) (d/e) 
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE     

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - Essa linha apresenta a variação nominal do PIB, o valor total das despesas liquidadas no exercício anterior e no exercício atual, assim como a variação percentual de aplicação.

Tabela 16.12

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE² (Por Subfunção) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) % (f)/total (f) 

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS SAÚDE2 (Por Subfunção) - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas de saúde, por subfunção da despesa . No modelo são apresentadas as subfunções típicas da função "Saúde", podendo, entretanto, ser utilizadas subfunções atípicas da função "Saúde", desde que sejam despesas de saúde. Devem ser excluídas as despesas com inativos e pensionistas, juros, encargos e amortização da dívida, as despesas financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as referentes a serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público.

DOTAÇÃO INICIAL - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista na Lei Orçamentária Anual.

DOTAÇÃO ATUALIZADA - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Apresenta os valores das despesas liquidadas até o bimestre e a participação de cada subfunção em relação ao total das despesas liquidadas. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(f) - Nessa coluna registrar os valores das despesas de saúde liquidadas, até o término do bimestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Ago 2003.

% (f)/total (f) - Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas de cada subfunção, em relação ao total das despesas, ou seja, a coluna (f) sobre o total da coluna (f) X 100.

Tabela 16.13

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE² (Por Subfunção) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) (f)/total (f)  
Atenção Básica      
Assistência Hospitalar e Ambulatorial      
Suporte Profilático e Terapêutico      
Vigilância Sanitária      
Vigilância Epidemiológica      
Alimentação e Nutrição      
Outras Subfunções      

Atenção Básica - Nessa linha registrar a subfunção que apresenta os valores aplicados em ações e serviços básicos de saúde. Dos recursos da União aplicados nas ações e serviços de saúde, 15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei .

Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Suporte Profilático e Terapêutico, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Alimentação e Nutrição e Outras Subfunções - Nestas linhas registrar as demais subfunções da função "Saúde" . Demonstram as dotações e as despesas liquidadas com saúde. No modelo são apresentadas as subfunções típicas da função "Saúde", podendo, entretanto, serem utilizadas subfunções atípicas da função "Saúde", desde que sejam despesas de saúde.

Observação: No caso de existência de subfunções atípicas da função Saúde, essas deverão ser discriminadas uma a uma com seus respectivos valores, suprimindo a linha "Outras Subfunções".

Tabela 16.14

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE² (Por Subfunção) DOTAÇÃO INICIAL DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) % (f)/total (f) 
.....................................      
TOTAL      

FONTE:

1 Os recursos mínimos aplicados serão equivalentes ao valor apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto, conforme alínea b, do inciso I, do art. 77 do ADCT da CF/88.

2 As despesas por subfunção estão demonstradas pelos seus valores líquidos, ou seja, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, juros, encargos e amortização da dívida e das despesas custeadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

TOTAL - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas, com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

1 Os recursos mínimos aplicados serão equivalentes ao valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto, conforme a alínea b, do inciso I, do art. 77 do ADCT da CF/88. - Chamada constante no próprio modelo do demonstrativo, com o objetivo de apresentar a variação nominal do PIB, que serve para fins de cálculo do cumprimento do limite mínimo aplicado nas ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

2 As despesas por subfunção estão demonstradas pelos seus valores líquidos, ou seja, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, juros, encargos e amortização da dívida e das despesas custeadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. - Chamada constante no próprio modelo do demonstrativo, com o objetivo de informar as despesas que não se incluem no item.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

3.16 DEMONSTRATIVO DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE - ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

O Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde, aplicado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios apresenta a receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais, as despesas com saúde por grupo de natureza da despesa e por subfunção, as transferências do Sistema Único de Saúde provenientes de outros entes federados e a participação destas na receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais, com a finalidade de demonstrar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos, nas ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, previstos na Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 29 .

Esse demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária para verificação do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e deverá ser publicado até trinta dias após o encerramento de cada semestre. No seu preenchimento, deverão ser utilizados os formulários do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS e o Manual desse sistema, obtidos no endereço www.saude.gov.br/sis/siops.

A previsão inicial seria de que no exercício de 2003 o demonstrativo da saúde passasse a ter a periodicidade bimestral para estados e municípios acima de cinqüenta mil habitantes. Entretanto, para permitir um prazo maior para adequação da contabilidade ao volume de informações requerido pelo SIOPS para verificação do cumprimento da Emenda Constitucional n. 29, esse demonstrativo continuará com periodicidade semestral em 2003.

As colunas ou linhas apresentadas em percentuais, se o resultado obtido for um número fracionário, deverão ser demonstradas com duas casas. Para isso, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão "Continua (x/y)"; a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão "Continuação". A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

3.16.1 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Tabela 16. Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde

ADCT, art. 77 - Anexo XVI R$ Milhares  
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 
RECEITAS LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I)     
Impostos     
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais     
(-) Transferências Constitucionais e Legais     
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II)     
Da União para o Estado     
Dos Municípios para o Estado     
Demais Estados para o Estado     
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE (III)     
OUTRAS RECEITAS     
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF     
TOTAL     
 
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d/c) 
DESPESAS CORRENTES     
Pessoal e Encargos Sociais     
Juros e Encargos da Dívida     
Outras Despesas Correntes     
DESPESAS DE CAPITAL     
Investimentos     
Inversões Financeiras     
Amortização da Dívida     
TOTAL (IV)     
 
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp. saúde 
DESPESAS COM SAÚDE    
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS    
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS    
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE    
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (V)    
 
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS   
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V/I)   
EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE/RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS 
Ano 2000  2001  2002  2003  2004  
% Aplicado       
% Mínimo a Aplicar       
 
DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) % (f/total f) 
Atenção Básica     
Assistência Hospitalar e Ambulatorial     
Suporte Profilático e Terapêutico     
Vigilância Sanitária     
Vigilância Epidemiológica     
Alimentação e Nutrição     
Outras Subfunções     
TOTAL     
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS     
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS     
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE     
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE     

FONTE:

1   Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício.

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Nessa linha do cabeçalho deverá ser informada a esfera de governo a que se refere o demonstrativo, ou seja, Estado ou Distrito Federal. Ex.: ESTADO DE MINAS GERAIS;

MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO.

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Título do relatório previsto no art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- Nessa linha informar o período considerado, de janeiro até o mês atual. Ex.: JANEIRO A JUNHO/2003.

Tabela 17.1

ADCT, art. 77 - Anexo XVI R$ Milhares  
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 

ADCT, art. 77 - Anexo XVI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares de reais.

RECEITAS - Essa coluna identifica os recursos públicos provenientes da receita de impostos, da receita da dívida ativa proveniente de impostos, multas e juros de mora e outros encargos provenientes de impostos, das receitas de transferências constitucionais e legais, a dedução das transferências constitucionais e legais para os Municípios, as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - provenientes da União, dos Municípios e demais estados, as receitas de operações de crédito vinculadas à saúde e outras receitas.

As receitas deverão ser informadas pelos seus valores brutos, não devendo ser consideradas as contas retificadoras, pois estas serão informadas na linha (-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF.

PREVISÃO ATUALIZADA (a) - Nessa coluna registrar os valores da previsão atualizada das receitas, para o exercício atual. Esses valores são obtidos na Lei Orçamentária Anual, relativa ao exercício em curso, com as revisões efetuadas, decorrentes das alterações positivas nas metas fiscais.

RECEITAS REALIZADAS - Apresenta as receitas efetivamente realizadas, até o término do semestre considerado, e a relação entre as receitas realizadas e as previstas. Consideram-se realizadas as receitas arrecadadas diretamente pelo órgão, ou por meio de outras instituições como, por exemplo, a rede bancária.

(b) - Nessa coluna registrar as receitas realizadas até o término do semestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato .

Ex.: Jan a Jun 2003.

% (b/a) - Nessa coluna registrar o percentual da receita já realizada no exercício em relação à previsão atualizada, ou seja, a coluna (b) sobre a coluna (a) X 100.

Tabela 17.2

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 
RECEITAS LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I)     
...............................    

RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I) - Essa linha apresenta a receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais, considerada para efeito de cálculo, para o cumprimento dos limites mínimos, estabelecidos na Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 29, a serem aplicados, nas ações de serviços públicos de saúde de acesso universal.

É a soma das receitas de impostos, receita da dívida ativa de impostos e das receitas de transferências constitucionais e legais, menos as transferências constitucionais e legais concedidas aos Municípios.

Tabela 17.3

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 
....................    
Impostos     
....................    

Impostos - Nessa linha registrar as receitas de impostos, a receita da dívida ativa proveniente de impostos, as multas e juros de mora e outros encargos resultantes de impostos. Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Os impostos deverão ser informados pelos seus valores brutos, não devendo ser consideradas as contas retificadoras, pois estas serão informadas na linha (-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF.

Esse item corresponde ao somatório dos itens 1110.00.00.00 + 1911.00.00.00 - 1911.00.00.11 + 1931.00.00.00 - 1931.00.00.11 do formulário do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde

- SIOPS . Devem ser informadas as receitas provenientes dos seguintes impostos:

- Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Bens e Direitos - ITCMD (item 1112.07.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor da arrecadação de imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; direitos reais sobre imóveis; direitos relativos às transmissões bens móveis, direitos, títulos e créditos. A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito ou o valor do título ou do crédito.

- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (item 1112.05.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor da arrecadação do imposto que incide sobre o valor do veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes. É de competência dos Estados.

- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e de Comunicação - ICMS (item 1113.02.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Incide, também, sobre a entrada de mercadoria importada.

- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRRF (item 1112.04.30.00 do formulário do SIOPS) - Esse item destina-se à classificação do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pelos Estados e Distrito Federal .

- Multas e Juros de Mora de Impostos (item 1911.00.00.00 - Multas e Juros de Mora de Tributos - menos o item 1911.00.00.11 - Multas e Juros de Mora de Taxas e Contribuições - do formulário do SIOPS)

- Esse item registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos destinados a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário (impostos).

- Receita da Dívida Ativa de Impostos (item 1931.00.00.00 - Receita da Dívida Ativa Tributária - menos o item 1911.00.00.11 - Receita da Dívida Ativa de Taxas e Contribuições - do formulário do SIOPS)

- Registra o valor total da arrecadação da receita da dívida ativa, constituída de créditos de natureza tributária (impostos), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma de legislação própria, após apurada sua liquidez e certeza.

Os impostos dos Municípios, itens 1112.02.00.00, 1112.08.00.00 e 1113.05.00.00, arrecadados também pelo Distrito Federal, estão relacionados no item 3.16.2.1 - PARTICULARIDADES DO DEMONSTRATIVO

- MUNICÍPIOS

Tabela 17.4

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 
.......................................    
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais     
......................................    

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais recebidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com a Constituição Federal.

As receitas de transferências constitucionais deverão ser informadas pelos seus valores brutos, não devendo ser consideradas as contas retificadoras, pois estas serão informadas na linha (-) DEDUÇÃO PARA

O FUNDEF.

Esse item corresponde ao somatório dos itens 1721.01.01.00, 1721.01.02.00, 1721.01.05.00, 1721.01.12.00 e 1721.09.01.00 do formulário do SIOPS. Devem ser informadas as receitas provenientes das seguintes transferências:

- Cota-Parte Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - (item 1721.01.01.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor das receitas recebidas através de cota-parte do fundo participação dos Estados e Distrito Federal.

- Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação - (item 1721.01.12.00 do formulário do SIOPS) - Recursos recebidos em decorrência da transferência constitucional do imposto sobre produtos industrializados. Corresponde a 10% da arrecadação do produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, pertencentes aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Dos recursos repassados aos Estados, 25% serão destinados aos seus respectivos Municípios.

- Transferência Financeira aos Estados, DF e Municípios - Lei Complementar nº 87/96 - (item 1721.09.01.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, com base no produto da arrecadação do Imposto Estadual Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

As transferências dos Municípios, também recebidas pelo Distrito Federal, informadas nos itens 1721.01.02.00 - Fundo de Participação dos Municípios - FPM e 1721.01.05.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural, estão relacionadas no item 3.16.2.1 - PARTICULARIDADES DO DEMONSTRATIVO - MUNICÍPIOS.

Tabela 17.5

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b/a) 
...................................    
(-) Transferências Constitucionais e Legais     
...................................    

(-)Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências constitucionais e legais concedidas aos Municípios, pelos Estados , tais como as transferências de impostos arrecadados e repartidos com os Municípios. Esse item não será preenchido pelo Distrito Federal Esse item corresponde ao item 3.3.40.81.00 do formulário do SIOPS. Devem ser informadas as seguintes transferências:

- Transferências do ICMS (item 3.3.40.81.00.01 do formulário do SIOPS) - Informar o valor efetivamente repassado pelo Estado aos Municípios por sua participação constitucional, de 25% (vinte e cinco por cento), no total da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

- Transferências do IPVA (item 3.3.40.81.00.02 do formulário do SIOPS) - Informar o valor efetivamente repassado pelo Estado aos Municípios por sua participação constitucional, de 50% (cinqüenta por cento), no total da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

- Transferências do IPI - Exportação (item 3.3.40.81.00.03 do formulário do SIOPS) - Informar o valor efetivamente repassado pelo Estado aos Municípios por sua participação constitucional, de 25% (vinte e cinco por cento), no total da Transferência da União relativa ao IPI - Exportação.

- Outras Transferências Constitucionais e Legais a Municípios (item 3.3.40.81.00.99 do formulário do SIOPS) - Informar o valor efetivamente repassado pelo Estado aos Municípios, correspondente a outras transferências constitucionais e legais a Municípios decorrentes de legislação estadual.

Tabela 17.6

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
......................................    
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II)     
Da União para o Estado     
Dos Municípios para o Estado     
Demais Estados para o Estado     
......................................    

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II) - Essa linha apresenta o total de recursos de transferências recebidos da União e dos Municípios, pelos Estados, referente ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Da União para o Estado - (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1325.00.00.01 - Remuneração de Depósitos Bancários para a Área da Saúde, 1600.05.00.01 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde à União (SIA/SIH), 1600.05.99.00 - Outros Serviços de Saúde, 1721.01.33.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde, 1721.09.99.02 - Transferência para Pagamento de Pessoal da Saúde do Distrito Federal, 1761.00.00.10 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde, 2421.00.00.01 - Transferências da União para Programas de Saúde e 2471.00.00.10 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, fundo a fundo, pagamentos federais a prestadores de serviços sob gestão estadual ou convênios com o FNS e FUNASA.

Dos Municípios para o Estado - (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1600.05.00.03 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde a Municípios, 1723.00.00.01 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde a Municípios, 1723.00.00.02 - Recebimento pela Prestação de Serviços a Consórcios de Saúde, 1723.00.00.06 - Transferências dos Municípios para Aquisição de Medicamentos e 2423.00.00.01 - Transferências de Municípios para Programas de Saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelos governos municipais para o Estado.

Demais Estados para o Estado (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1722.00.00.01 - Transferências de outros Estados para a área de saúde, 1762.00.00.10 - Transferências de Convênios dos Estados e do DF para a área de saúde, 2422.00.00.01 - Transferências dos Estados para Programas de Saúde e 2472.00.00.10 - Transferências de Convênios dos Estados e do DF para a área de saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelos demais entes estaduais para o Estado.

Tabela 17.7

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
.....................................    
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE (III)     
OUTRAS RECEITAS     
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF     

RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE (III) - (item 2100.00.00.01 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar os recursos oriundos de operações de crédito contratadas exclusivamente para financiar ações e serviços públicos de saúde.

OUTRAS RECEITAS - Nessa linha registrar as demais receitas do ente, que não se enquadrem em nenhum dos itens anteriores.

Os royalties do petróleo, recebidos pelo Estado através de transferências da União, serão informados nessa linha pelo valor líquido, ou seja, deduzidos os 25% transferidos aos Municípios.

(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF (item 9000.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar o valor das transferências destinadas ao FUNDEF. Equivale ao somatório das contas retificadoras da receita. Essa linha será informada para que o total das receitas no demonstrativo seja igual ao total das receitas do orçamento do Estado ou Município.

Tabela 17.8

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
.............................    
TOTAL     

TOTAL - Essa linha apresenta os somatórios da previsão e da realização da Receita Líquida de Impostos e Transferências Constitucionais e Legais, Transferências de Recursos do SUS, Receitas de Operações de Crédito vinculadas à saúde e outras receitas, como, por exemplo, taxas, contribuições, transferências do FUNDEF, deduzidos das transferências para a formação do FUNDEF. Equivale ao valor total das receitas do ente.

Tabela 17.9

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa)DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d / c) 

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas de saúde de acesso universal, por grupo de natureza da despesa, observada a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001. Devem ser excluídas as despesas referentes a serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público.

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas até o semestre, em valores e em percentuais. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(d) - Nessa coluna registrar os valores das despesas liquidadas com saúde, até o término do semestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Jun 2003.

% (d / c) - Nessa coluna registrar o percentual das despesas já liquidadas em relação à dotação atualizada, ou seja, a coluna (d) sobre a coluna (c) X 100.

Tabela 17.10

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa)DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d / c) 
DESPESAS CORRENTES     
Pessoal e Encargos Sociais     
Juros e Encargos da Dívida     
Outras Despesas Correntes     
.........................................    

DESPESAS CORRENTES - Essa linha apresenta todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, referente às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal.

Pessoal e Encargos Sociais - (item 3.1.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com recursos humanos, em atividade, na área de saúde, de natureza remuneratória decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento à LRF .

Nos casos de pessoal requisitado entre órgãos e entidades, a despesa de pessoal será empenhada e executada pelo órgão ou entidade requisitante. Caso haja empenho e execução tanto no órgão requisitante como no órgão cedente, este ao receber o ressarcimento deverá proceder a anulação da despesa e do empenho correspondente . Se não houver ressarcimento a despesa pertencerá ao órgão cedente.

Juros e Encargos da Dívida (item 3.2.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, a partir do exercício de 2000, para custear ações e serviços público de saúde.

Outras Despesas Correntes - (item 3.3.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa. Devem ser excluídas as despesas referentes a serviços públicos de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nos quais existam restrições ao atendimento aberto ao público.

Tabela 17.11

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa)DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d / c) 
......................................    
DESPESAS DE CAPITAL     
Investimentos     
Inversões Financeiras     
Amortização da Dívida     
.....................................    

DESPESAS DE CAPITAL - Essa linha apresenta as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, referente às ações e serviços públicos com saúde de acesso universal.

Investimentos - (item 4.4.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente, referentes às despesas com ações e serviços públicos com saúde de acesso universal.

Inversões Financeiras - (item 4.5.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, referentes a serviços públicos de saúde que atendam ao critério da universalidade, nos quais não existam restrições ao atendimento aberto ao público.

Amortização da Dívida (item 4.6.00.00.00.00 do formulário do SIOPS) - Nessa linha registrar as despesas com o pagamento de amortizações das operações de crédito contratadas, a partir do exercício de 2000, com o fim de custear ações e serviços públicos de saúde.

Tabela 17.12

DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa)DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d / c) 
..................    
TOTAL (IV)     

TOTAL (IV) - Essa linha apresenta os totais das dotações e das despesas liquidadas, com ações e serviços públicos com saúde de acesso universal.

Tabela 17.13

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp. saúde 

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE - Essa coluna identifica as despesas com ações e serviços de saúde e a dedução das despesas com inativos e pensionistas, das transferências de recursos do SUS e das receitas de operações de crédito vinculadas à saúde, para fins de apuração do limite mínimo constitucional a ser aplicado.

As despesas com juros, encargos e amortizações decorrentes de operações de crédito contratadas para custear ações e serviços públicos de saúde integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido.

DESPESAS LIQUIDADAS - Apresenta os valores das despesas liquidadas até o semestre, em valores e em percentuais. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(e) - Nessa coluna registrar os valores das despesas liquidadas com saúde, até o término do semestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Jun 2003.

% (e / desp. saúde) - Nessa coluna registrar o percentual das despesas já liquidadas de cada item em relação ao total das despesas liquidadas com saúde, ou seja, a coluna (e) sobre o valor da linha TOTAL

(III) - DESPESAS LIQUIDADAS (d) X 100.

Tabela 17.14

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp. saúde 
DESPESAS COM SAÚDE    
........................................   

DESPESAS COM SAÚDE - Nessa linha registrar o total das despesas liquidadas com ações e serviços públicos com saúde de acesso universal, apresentando o mesmo valor da linha TOTAL (IV) - DESPESAS

LIQUIDADAS (d). A coluna % (e/desp. saúde), nessa linha, apresentará o valor de 100 (%).

Tabela 17.15

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp. saúde 
....................................................   
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS    
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS    
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE   

(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - Nessa linha registrar o total das despesas com inativos e pensionistas constantes do orçamento da saúde. Essas despesas são deduzidas por não se caracterizarem despesas com saúde propriamente dita, e sim, de previdência social.

(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS - Nessa linha registrar o total das transferências de recursos recebidos do Sistema Único de Saúde - SUS provenientes de outros entes federados, apresentando o mesmo valor da linha (II)

(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - Nessa linha registrar o total das receitas de operações de crédito internas e externas contratadas para custear despesas em ações e serviços públicos de saúde. Apresentará o mesmo valor da linha (III).

Tabela 17.16

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp.saúde 
.......................................................   
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (V)   

TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (V) - Essa linha apresenta o total das despesas liquidadas em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, deduzidas as transferências de recursos do SUS, as despesas com inativos e pensionistas e as despesas financiadas com operações de crédito internas e externas. Esse total representa todo o gasto do ente em ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, financiado com recursos próprios, apurado para fins de verificação do cumprimento do limite mínimo constitucionalmente estabelecido.

Tabela 17.17

PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS   
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V/I)   

PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS- LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V / I) - Essa linha apresenta o percentual do total da despesa própria com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, linha (V), em relação ao total da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais, linha (I). Tem a finalidade de demonstrar se o limite mínimo exigido, pela Constituição Federal, está sendo cumprido.

Cumpre destacar que os limites exigidos são anuais, podendo, portanto, apresentar-se em determinados meses com percentuais inferiores aos exigidos para o ano. O sinal de < %> deverá ser substituído pelo percentual correspondente a cada Unidade da Federação. Ex: 12%.

No caso do Distrito Federal, deverão ser observados os limites mínimos aplicados aos Estados e aos Municípios, de acordo com os impostos arrecadados, de competência dos Estados ou dos Municípios, respectivamente.

Os Estados e Distrito Federal que apliquem percentuais inferiores aos fixados, deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzindo a diferença na razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 7% (sete por cento) .

Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á aos Estados e ao Distrito Federal os percentuais previstos para 2004 .

As instruções para os Municípios estão no item 3.16.2.1 - PARTICULARIDADES DO DEMONSTRATIVO - MUNICÍPIOS.

Tabela 17.18

EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE / RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS  
Ano 2000  2001  2002  2003  2004  
% Aplicado      
% Mínimo a Aplicar      

EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE/RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS - Essa tabela apresenta o percentual aplicado a cada ano, informado pelos Estados, e os percentuais mínimos anuais a serem aplicados, entre 2000 e 2004, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29.

Os Estados que aplicaram percentuais inferiores a 12% (doze por cento), em 2000, deverão elevá-los gradualmente até o exercício de 2004, reduzindo a diferença entre o percentual aplicado e o mínimo previsto para 2004, à razão de um quinto por ano. O percentual mínimo fixado para o ano de 2000, inclusive para efeito de cálculo da escala mínima, é de 7% (sete por cento).

Aos estados que registraram um percentual de despesa própria igual ou superior a 12% (quinze por cento) em 2000, não se aplica o § 1º do art. 77 do ADCT, permanecendo o patamar mínimo fixado em 12% a partir de 2001

% Aplicado - Nessa linha registrar os percentuais de efetivamente aplicados pelo ente da federação.

% Mínimo a Aplicar - Nessa linha registrar os percentuais mínimos a serem cumpridos pelo estado. Ex: 12%.

As instruções para os Municípios estão no item 3.16.2.1 - PARTICULARIDADES DO DEMONSTRATIVO - MUNICÍPIOS.

Tabela 17.19

DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) % (f / total f) 

DESPESAS COM SAÚDE2 (Por Subfunção) - Essa coluna identifica o detalhamento das despesas de saúde, por subfunção da despesa, observada a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, em adendo a este manual, no capítulo "Fundamentos Legais". No modelo são apresentadas as subfunções típicas da função "Saúde", podendo, entretanto, serem apresentadas subfunções atípicas à função "Saúde", desde que sejam despesas de saúde. Devem ser excluídas as despesas de saúde que não atendam ao critério da universalidade, nas quais existam restrições ao atendimento aberto ao público.

DOTAÇÃO ATUALIZADA - Nessa coluna registrar a dotação inicial prevista no Orçamento mais as atualizações decorrentes de créditos adicionais.

A limitação de empenho , se ocorrer, não afetará a dotação autorizada, mas apenas restringirá a emissão de empenho.

DESPESAS LIQUIDADAS - Essa coluna apresenta os valores das despesas liquidadas até o bimestre, em valores e em percentuais. Deverão ser consideradas, inclusive as despesas liquidadas que já foram pagas.

Durante o exercício, não deverão ser incluídos os valores das despesas empenhadas que ainda não foram liquidadas.

No encerramento do exercício, as despesas inscritas em Restos a Pagar deverão ser consideradas desde que seja comprovada a existência de disponibilidade financeira no respectivo Fundo de Saúde.

A liquidação é o segundo estágio da execução da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios da entrega do material ou serviço.

(f) - Nessa coluna registrar os valores das despesas liquidadas com saúde, até o término do semestre considerado. Deverá ser informado no título da coluna o período a que se refere, no formato . Ex.: Jan a Jun 2003.

% (f / total f) - Nessa coluna registrar o percentual das despesas liquidadas de cada subfunção, em relação ao total das despesas, ou seja, a linha da coluna (f) sobre o total da coluna (f) X 100.

Tabela 17.20

DESPESAS COM SAÚDE  (Por Subfunção) DOTAÇÃO ATUALIZADA  DESPESAS LIQUIDADAS  
(f) % (f / total f) 
Atenção Básica     
Assistência Hospitalar e Ambulatorial     
Suporte Profilático e Terapêutico     
Vigilância Sanitária     
Vigilância Epidemiológica     
Alimentação e Nutrição     
Outras Subfunções     

Atenção Básica - Nessa linha registrar a subfunção que apresenta os valores aplicados em ações e serviços básicos de saúde. Dos recursos da União aplicados nas ações e serviços de saúde, 15% (quinze por cento), no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei .

Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Suporte Profilático e Terapêutico, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Alimentação e Nutrição - Nestas linhas registrar as demais subfunções da função "Saúde". Demonstram as dotações e as despesas liquidadas com saúde, observada a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, em adendo a este manual, no capítulo "Fundamentos Legais". No modelo são apresentadas as subfunções típicas da função "Saúde", podendo, entretanto, serem apresentadas subfunções atípicas à função "Saúde", desde que sejam despesas de saúde.

Observação: No caso de existência de subfunções atípicas da função Saúde, essas serão agregadas na linha "Outras Subfunções".

Tabela 17.21

DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(f) % (f / total f) 
....................................     
TOTAL    
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS     
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS     
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE     
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE    

FONTE:

1   Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício.

TOTAL - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas com saúde. Apresentará o mesmo valor da linha TOTAL (IV).

(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - Nessa linha registrar o total das despesas com inativos e pensionistas constantes do orçamento da saúde. Essas despesas são deduzidas por não se caracterizarem despesas com saúde propriamente dita e sim de previdência social.

(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS - Nessa linha registrar o total das transferências de recursos recebidos do Sistema Único de Saúde - SUS provenientes de outros entes federados, apresentando o mesmo valor da linha (II)

(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - Nessa linha registrar o total das receitas de operações de crédito internas e externas contratadas para custear despesas em ações e serviços públicos de saúde. Apresentará o mesmo valor da linha (III).

DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE - Essa linha apresenta os totais das dotações e despesas liquidadas, com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal. Apresentará o mesmo valor das despesas liquidadas apresentado na linha (V).

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

1 Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício - Indica que o limite constitucional mínimo deverá ser atingido somente no encerramento do exercício, pois o mesmo é anual. Portanto, durante o exercício, a aplicação em despesas com saúde poderá ser inferior ao limite mínimo exigido para o exercício.

3.16.2 PARTICULARIDADES DO DEMONSTRATIVO

3.16.2.1 MUNICÍPIOS

Tabela 17.22 - Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde

ADCT, art. 77 - Anexo XVI  R$ Milhares  
RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I)     
Impostos     
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais     
Da União     
Do Estado     
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II)     
Da União para o Município     
Do Estado para o Município     
Demais Municípios para o Município     
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE (III)     
OUTRAS RECEITAS     
(-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEF     
TOTAL     
DESPESAS COM SAÚDE (Por Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) DESPESAS LIQUIDADAS 
(d) % (d / c) 
DESPESAS CORRENTES     
Pessoal e Encargos Sociais     
Juros e Encargos da Dívida     
Outras Despesas Correntes     
DESPESAS DE CAPITAL     
Investimentos     
Inversões Financeiras     
Amortização da Dívida     
TOTAL (IV)     
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/desp. saúde 
DESPESAS COM SAÚDE    
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS    
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS    
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE    
TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (V)    
 
PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS  
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V / I)  
EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE/RECEITA DE IMPOSTOS  
Ano 2000  2001  2002  2003  2004  
% Aplicado      
% Mínimo a Aplicar      
DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) DOTAÇÃO ATUALIZADA DESPESAS LIQUIDADAS 
(e) % (e)/total (e) 
Atenção Básica     
Assistência Hospitalar e Ambulatorial     
Suporte Profilático e Terapêutico     
Vigilância Sanitária     
Vigilância Epidemiológica     
Alimentação e Nutrição     
Outras Subfunções     
TOTAL     
(-) DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS     
(-) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SUS     
(-) RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE     
DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE     

FONTE:

1   Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício.

Tabela 17.23

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
........................    
Impostos     
........................    

Impostos - Nessa linha registrar as receitas de impostos, a receita da dívida ativa proveniente de impostos, as multas e juros de mora e outros encargos resultantes de impostos. Imposto é a modalidade de tributo, cuja obrigação tem por fato gerador situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Esse item corresponde ao somatório dos itens 1110.00.00.00 + 1911.00.00.00 - 1911.00.00.11 + 1931.00.00.00 - 1931.00.00.11 do formulário do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde

- SIOPS . Devem ser informadas as receitas provenientes dos seguintes impostos:

- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (item 1112.02.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor da arrecadação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos Municípios. Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (item 1113.05.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa a arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios.

Tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes em lista própria.

- Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens e Direitos sobre Imóveis - ITBI - (item 1112.08.00.00 do formulário do SIOPS) - Representa a arrecadação do imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis de competência municipal, incide sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Tem o fato gerador no momento da lavradura do instrumento ou ato que servir de título às transmissões ou às cessões.

- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IRRF - (item 1112.04.30.00 do formulário do SIOPS) - Esse item destina-se à classificação do produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre os rendimentos pagos a qualquer título, pelos Municípios .

- Outros Impostos - (item 1113.09.00.99 do formulário do SIOPS) - Informar as receitas provenientes de outros impostos não informados nos itens anteriores.

- Multas e Juros de Mora de Impostos (item 1911.00.00.00 - Multas e Juros de Mora de Tributos - menos o item 1911.00.00.11 - Multas e Juros de Mora de Taxas e Contribuições - do formulário do SIOPS)

- Esse item registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas tributárias e com rendimentos destinados à indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação representando o resultado de aplicações impostas ao contribuinte faltoso, como sanção legal no campo tributário (impostos).

- Receita da Dívida Ativa de Impostos (item 1931.00.00.0 - Receita da Dívida Ativa Tributária - menos o item 1911.00.00.11 - Receita da Dívida Ativa de Taxas e Contribuições - do formulário do SIOPS)

- Registra o valor total da arrecadação da receita da dívida ativa, constituída de créditos de natureza tributária (impostos), exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos na forma de legislação própria, após apurada sua liquidez e certeza.

Tabela 17.24

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
............................    
Receitas de Transferências Constitucionais e Legais     
Da União     
Do estado     
............................    

Receitas de Transferências Constitucionais e Legais - Nessa linha registrar os valores referentes às transferências recebidas da União e/ou do Estado, de acordo com a Constituição Federal, especificadas nas instruções da Tabela 17.4. Não se incluem as transferências voluntárias.

Da União - Essa linha apresenta os valores referentes às transferências recebidas da União, de acordo com a Constituição Federal. Não se incluem as transferências voluntárias.

Essas receitas correspondem ao somatório dos itens 1721.01.02.00, 1721.01.05.00 e 1721.09.01.00 do formulário do SIOPS. Devem ser informadas as receitas provenientes das seguintes transferências:

- Cota-Parte Fundo de Participação dos Municípios - FPM - (item 1721.01.02.00 do formulário do SIOPS) - O FPM é formado por parte do produto da arrecadação dos Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e sobre Produtos Industrializados. A distribuição obedece a coeficientes de participação, divulgados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, resultantes do produto do fator representativo da população do Município pelo fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, no caso dos Municípios das capitais, e do produto do fator representativo da população para os demais.

- Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR - (item 1721.01.05.00 do formulário do SIOPS) - Corresponde a 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, transferido pela União aos Municípios onde estejam localizados os imóveis sobre os quais incide o imposto. Informe as receitas provenientes de transferências da União, referentes à Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural.

- Transferência Financeira aos Estados, DF e Municípios - Lei Complementar nº 87/96 - (item 1721.09.01.00 do formulário do SIOPS) - Representa o valor dos recursos de transferências da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, atendidos os limites, critérios, prazos e demais condições fixados no anexo à Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, com base no produto da arrecadação do Imposto Estadual Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Do Estado - Essa linha apresenta os valores referentes às transferências recebidas do Estado, de acordo com a Constituição Federal. Não se incluem as transferências voluntárias.

Essas receitas correspondem ao somatório dos itens 1722.01.01.00, 1722.01.02.00 e 1722.01.12.00 do formulário do SIOPS. Devem ser informadas as receitas provenientes das seguintes transferências:

- Cota-Parte do ICMS - (item 1722.01.01.00 do formulário do SIOPS) - Informar a receita de transferências provenientes do Estado, referentes à cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- Cota-Parte do IPI - Exportação - (item 1722.01.02.00 do formulário do SIOPS) - Informar a receita de transferências provenientes do Estado, referentes à cota-parte do IPI-Exportação.

- Cota-Parte do IPVA - (item 1722.01.12.00 do formulário do SIOPS) - Informar as receitas de transferências provenientes do Estado, referentes à Cota-Parte do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Tabela 17.25

RECEITAS PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS 
(b) % (b / a) 
..........................................    
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II)     
Da União para o Município     
Do Estado para o Município     
Demais Municípios para o Município     
...........................................    

TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (II) - Essa linha apresenta os recursos de transferências recebidos da União, dos Estados, do Distrito Federal e demais Municípios, pelo Município, referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de convênios firmados.

Da União para o Município - (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1325.00.00.01 - Remuneração de Depósitos Bancários para a Área da Saúde, 1600.05.00.01 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde à União (SIA/SIH), 1600.05.99.00 - Outros Serviços de Saúde, 1721.01.33.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde, 1761.00.00.10 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde, 2421.00.00.01 - Transferências da União para Programas de Saúde e 2471.00.00.10 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, de um fundo para outro fundo, pagamentos federais a prestadores de serviços sob gestão municipal ou convênios com o FNS, FUNASA, REFORSUS e outros.

Do Estado para o Município - (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1600.05.00.02 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde ao Estado, 1722.09.00.01 - Transferências do Fundo Estadual de Saúde, 1722.09.00.02 - Contribuições do Estado para Manutenção de Consórcios de Saúde, 1762.00.00.10 - Transferências de Convênios dos Estados e do DF para a área de saúde, 2422.00.00.01 - Transferências dos Estados para Programas de Saúde e 2472.00.00.10 - Transferências de Convênios dos Estados e do DF para a área de saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelo Estado, do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, pagamentos a prestadores de serviços sob gestão municipal ou convênios com o Estado.

Demais Municípios para o Município - (somatório dos seguintes itens do formulário do SIOPS: 1600.05.00.03 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde a Municípios, 1600.05.00.04 - Recebimento pela Prestação de Serviços aos Consórcios de Saúde, 1723.00.00.01 - Recebimento pela Prestação de Serviços de Saúde a Municípios, 1723.00.00.02 - Recebimento pela Prestação de Serviços a Consórcios de Saúde e 2423.00.00.01 - Transferências de Municípios para Programas de Saúde) - Nessa linha registrar os recursos transferidos pelos governos municipais para o referido Município, através de pagamentos a prestadores municipais, além dos pagamentos de consórcios intermunicipais de saúde.

Tabela 17.26

PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS   
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V / I)    

PARTICIPAÇÃO DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE NA RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS- LIMITE CONSTITUCIONAL 1 (V/I) - Essa linha apresenta o percentual do total da despesa própria com ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, linha (V), em relação ao total da receita líquida de impostos e transferências constitucionais e legais, linha (I). Tem a finalidade de demonstrar se o limite mínimo exigido, pela Constituição Federal, está sendo cumprido.

Cumpre destacar que os limites exigidos são anuais, podendo, portanto, apresentar-se em determinados meses com percentuais inferiores aos exigidos para o ano. O sinal de < %> deverá ser substituído pelo percentual correspondente a cada Unidade da Federação. Ex: 15%.

O percentual mínimo a ser aplicado pelos Municípios é de 15% (quinze por cento) do total da receita de impostos e transferências constitucionais e legais

No caso do Distrito Federal, deverão ser observados os limites mínimos aplicados aos Estados e aos Municípios, de acordo com os impostos arrecadados, de competência dos Estados ou dos Municípios, respectivamente.

Os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados, deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzindo a diferença na razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos 7% (sete por cento) .

Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, da Constituição Federal, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á aos Municípios os percentuais previstos para 2004 .

Tabela 17.27

EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE / RECEITA DE IMPOSTOS  
Ano 2000  2001  2002  2003  2004  
% Aplicado      
% Mínimo a Aplicar      

EVOLUÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DA DESPESA PRÓPRIA COM SAÚDE / RECEITA LÍQUIDA DE IMPOSTOS - Essa tabela apresenta o percentual aplicado a cada ano, informado pelos municípios ao SIOPS e os percentuais mínimos anuais a serem cumpridos, entre 2000 e 2004, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29.

Os municípios que aplicaram percentuais inferiores a 15% (quinze por cento) em 2000, deverão elevá-los gradualmente até o exercício financeiro de 2004, reduzindo a diferença entre o percentual aplicado e o mínimo previsto para 2004, à razão de um quinto por ano. O percentual mínimo fixado para o ano de 2000, inclusive para efeito de cálculo da escala mínima, é de 7% (sete por cento).

Aos municípios que registraram um percentual de despesa própria igual ou superior a 15% (quinze por cento) em 2000, não se aplica o § 1º do art. 77 do ADCT, permanecendo o patamar mínimo fixado em 15% a partir de 2001

% Aplicado - Nessa linha registrar os percentuais de efetivamente aplicados pelo ente federativo.

% Mínimo a Aplicar - Nessa linha registrar os percentuais mínimos a serem cumpridos, aplicados ao município. Ex: 15%.

4. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

4.1 União

Quadro 3.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
I  Balanço Orçamentário  
II  Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção  
III  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida  
IV  Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social  
V  Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos  
VI  Demonstrativo do Resultado Nominal  
VIII  Demonstrativo do Resultado Primário da União  
IX  Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão  
X  Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  
XV  Demonstrativo das Despesas com Saúde  
PERÍODO PRAZOS P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Fev  Até 30 de março  
Jan/Abr  Até 30 de maio  
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jan/Ago  Até 30 de setembro  
Jan/Out  Até 30 de novembro  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

Quadro 4.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XI  Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital  
XII  Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social  
XIII  Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos  
XIV  Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos  
PERÍODO PRAZO P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

4.2 Estados

Quadro 5.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
I  Balanço Orçamentário  
II  Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção  
III  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida  
V  Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos  
VI  Demonstrativo do Resultado Nominal  
VII  Demonstrativo do Resultado Primário  
IX  Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão  
X  Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  
PERÍODO PRAZOS P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Fev  Até 30 de março  
Jan/Abr  Até 30 de maio  
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jan/Ago  Até 30 de setembro  
Jan/Out  Até 30 de novembro  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

Quadro 6.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XVI  Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde  
PERÍODO  PRAZO P/ PUBLICAÇÃO  
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jul/Dez  Até 30 de janeiro  

Quadro 7.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XI  Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital  
XIII  Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos  
XIV  Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos  
PERÍODO  PRAZO P/ PUBLICAÇÃO  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

4.3 Municípios

Quadro 8.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
I  Balanço Orçamentário  
II  Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção  
III  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida  
V  Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos  
VI  Demonstrativo do Resultado Nominal  
VII  Demonstrativo do Resultado Primário  
IX Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão 
X  Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  
PERÍODO PRAZOS P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Fev  Até 30 de março  
Jan/Abr  Até 30 de maio  
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jan/Ago  Até 30 de setembro  
Jan/Out  Até 30 de novembro  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  
 
Quadro 9. 
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XVI  Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde  
PERÍODO PRAZO P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jul/Dez  Até 30 de janeiro  
 
Quadro 10.  
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XI  Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital  
XIII  Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos  
XIV  Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos  
PERÍODO  PRAZO P/ PUBLICAÇÃO  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

4.4 Municípios com População Inferior a 50.000 Habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar pela divulgação semestral de alguns demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme os quadros abaixo . Aplica-se o item 4.3 àqueles que não optarem por esse prazo.

Quadro 11.

PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - BIMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
I  Balanço Orçamentário  
II  Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção  
PERÍODO  PRAZOS P/ PUBLICAÇÃO  
Jan/Fev  Até 30 de março  
Jan/Abr  Até 30 de maio  
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jan/Ago  Até 30 de setembro  
Jan/Out  Até 30 de novembro  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  
 
Quadro 12.  
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - SEMESTRAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
III  Demonstrativo da Receita Corrente Líquida  
V  Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos  
VI  Demonstrativo do Resultado Nominal  
VII  Demonstrativo do Resultado Primário  
IX  Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão  
X  Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino  
XVI  Demonstrativo da Receita Líquida de Impostos e das Despesas Próprias com Saúde  
PERÍODO PRAZOS P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Jun  Até 30 de julho  
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  
 
Quadro 13.  
PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO - ANUAL 
ANEXOS DEMONSTRATIVOS 
XI  Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital  
XIII  Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos  
XIV  Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos  
PERÍODO PRAZO P/ PUBLICAÇÃO 
Jan/Dez  Até 30 de janeiro  

5. PENALIDADES (SANÇÕES)

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

O não cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais);

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente, em relação à responsabilidade fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

- nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

- nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro da página seguinte, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF:

Quadro 14 - Infrações e suas penalidades (sanções)

Infração Sanção/Penalidade 
Deixar de apresentar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, art. 52, § 2º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
Receber ou realizar transferência voluntária em desacordo com a lei (LRF, art. 25). Detenção de três meses a três anos. Perda do cargo e inabilitação para função pública por cinco anos (Lei nº 10.028, art. 4º, inciso XXIII). 
Deixar de expedir, no prazo previsto, ato determinando a limitação de empenho e movimentação financeira prevista na lei (LRF, arts. 9º e 53, § 2º, I). Multa de trinta por cento dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III) 
Deixar de instituir, prever e efetivamente arrecadar todos os recursos de competência de cada ente público (LRF, art. 11). Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 11, parágrafo único); Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Deixar de observar as normas técnicas e legais aplicáveis às previsões de receitas (LRF, art. 12). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Receita de operações de crédito em montante superior ao das despesas de capital (CF, art. 167, inciso III). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Realizar despesa ou assumir obrigação que contrarie a lei (LRF, arts. 16 e 17). As despesas serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público (LRF, art. 15). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).
Criar, majorar ou estender benefício ou serviço relativo à seguridade social que contrarie a lei (LRF, art. 24). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). 
Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, ressalvada a operação com empresa estatal dependente (LRF, art. 37, inciso III). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (LRF, art. 37, inciso III). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31, §1º, inciso II). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). 
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). 
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido na Lei (LRF, art. 55, inciso III, alínea b e art. 42). Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). 

6. ANEXOS

6.1 Anexo I - Balanço Orçamentário

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, Art. 52, inciso I, alíneas a e b do inciso II e § 1º - Anexo I  R$ Milhares  
RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) RECEITAS REALIZADAS SALDO A REALIZAR (a - c)
No Bimestre (b) % (b/a)  (c) % (c/a) 
RECEITAS CORRENTES           
RECEITA TRIBUTÁRIA         
Impostos         
Taxas         
Contribuição de Melhoria         
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES         
Contribuições Sociais         
Contribuições Econômicas         
RECEITA PATRIMONIAL         
Receitas Imobiliárias         
Receitas de Valores Mobiliários         
Receita de Concessões e Permissões         
Outras Receitas Patrimoniais         
RECEITA AGROPECUÁRIA         
Receita da Produção Vegetal         
Receita da Produção Animal e Derivados         
Outras Receitas Agropecuárias         
RECEITA INDUSTRIAL         
Receita da Indústria Extrativa Mineral         
Receita da Indústria de Transformação         
Receita da Indústria de Construção         
RECEITA DE SERVIÇOS         
Receita de Serviços         
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES         
Transferências Intergovernamentais         
Transferências de Instituições Privadas         
Transferências do Exterior         
Transferências de Pessoas         
Transferências de Convênios         
OUTRAS RECEITAS CORRENTES         
Multas e Juros de Mora         
Indenizações e Restituições         
Receita da Dívida Ativa         
Receitas Correntes Diversas         
RECEITAS DE CAPITAL           
OPERAÇÕES DE CRÉDITO         
Operações de Crédito Internas         
Refinanciamento da Dívida Mobiliária         
Refinanciamento de Outras Dívidas         
Outras Operações de Crédito Internas         
Operações de Crédito Externas         
ALIENAÇÃO DE BENS         
Alienação de Bens Móveis         
Alienação de Bens Imóveis         
AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS         
Amortizações de Empréstimos         
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL         
Transferências Intergovernamentais         
Transferências de Instituições Privadas         
Transferências do Exterior         
Transferências de Pessoas         
Transferências de Convênios         
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL         
Integralização do Capital Social         
Remuneração das Disponibilidades         
Receitas de Capital Diversas         
SUBTOTAL DAS RECEITAS (I)         
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (II)         
SUBTOTAL (III)> (I + II)         
DÉFICIT (IV)         
TOTAL (III + IV)           
FONTE:     Continua (1/2)  

Continuação (2/2)

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 52, inciso I, alíneas a e b do inciso II e § 1º - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESAS DOTAÇÃO INICIAL (a) CRÉDITOS ADICIONAIS (b) DOTAÇÃO ATUALIZADA (c)>(a + b) DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS SALDO (c - g) 
No Bimestre (d)  (e) No Bimestre (f)  (g) % (g/c) 
DESPESAS CORRENTES             
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS           
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA           
OUTRAS DESPESAS CORRENTES           
          
DESPESAS DE CAPITAL             
INVESTIMENTOS           
INVERSÕES FINANCEIRAS           
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA           
Refinanciamento           
Refinanciamento da Dívida Mobiliária           
Refinanciamento de Outras Dívidas           
Outras Amortizações           
RESERVA DE CONTINGÊNCIA           
SUBTOTAL DAS DESPESAS (I)           
SUPERÁVIT (II)           
TOTAL (I + II)             

FONTE:

6.2 Anexo II - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, Art. 52, inciso II, alínea c - Anexo II R$ Milhares  
FUNÇÃO/SUBFUNÇÃO DOTAÇÃO INICIAL  DOTAÇÃO ATUALIZADA (a) DESPESAS EMPENHADAS  DESPESAS LIQUIDADAS SALDO (a - e) 
No Bimestre (b)  (c) No Bimestre (d)  (e) % (e/total e) % (e/a) 
LEGISLATIVA           
JUDICIÁRIA           
ESSENCIAL A JUSTIÇA           
ADMINISTRAÇÃO           
DEFESA NACIONAL           
SEGURANÇA PÚBLICA           
RELAÇÕES EXTERIORES           
ASSISTÊNCIA SOCIAL           
PREVIDÊNCIA SOCIAL           
SAÚDE           
TRABALHO           
EDUCAÇÃO           
CULTURA           
DIREITOS DA CIDADANIA           
URBANISMO           
HABITAÇÃO           
SANEAMENTO           
GESTÃO AMBIENTAL           
CIÊNCIA E TECNOLOGIA           
AGRICULTURA           
ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA           
INDÚSTRIA           
COMÉRCIO E SERVIÇOS           
COMUNICAÇÕES           
ENERGIA           
TRANSPORTE           
DESPORTO E LAZER           
ENCARGOS ESPECIAIS           
RESERVA DE CONTINGÊNCIA¹           
TOTAL             

FONTE:

1   Representa uma dotação global sem destinação específica a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para a abertura de créditos adicionais, não sendo portanto uma função. É apresentada neste demonstrativo por constar no orçamento.

6.3 Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 53, inciso I - Anexo III R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES TOTAL (ÚLT. 12 M.) PREVISÃO ATUALIZADA  
            
RECEITAS CORRENTES (I)                  
Receita Tributária                
Receita de Contribuições                
Receita Patrimonial                
Receita Agropecuária                
Receita Industrial                
Receita Serviços                
Transferências Correntes                
Outras Receitas Correntes                
DEDUÇÕES (II)                  
Transferências Constitucionais e Legais                
Contrib. Empregadores e Trab. p/ Seg. Social                
Contrib. Plano Seg. Social Servidor                
Servidor                
Patronal                
Contrib. p/ Custeio Pensões Militares                
Compensação Financ. Entre Regimes Previd.                
Dedução de Receita para Formação do FUNDEF                
Contribuições p/ PIS/PASEP                
PIS                
PASEP                
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (I - II)                

FONTE: