Portaria SEFAZ nº 517 de 18/11/1997

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 nov 1997

Dispõe sobre a antecipação do imposto nas aquisições de medicamentos em outras unidades federativas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando a atitude de algumas unidades federativas em, unilateralmente, declararem seu afastamento das regras do Convênio ICMS 76/94, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos;

considerando que as operações internas com estas mercadorias continuam sob a obrigatoriedade de antecipação do imposto, na forma do previsto no art. 353, inciso II, item 13 e seus subitens, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97;

considerando a obrigação do pagamento antecipado do imposto nas aquisições de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, na conformidade do disposto na alínea "c", inciso II, do art. 125, combinado com o § 2º do art. 352, todos do RICMS/97;

considerando que cabe ao adquirente efetuar o pagamento do imposto relativo a aquisições interestaduais, quando não for atribuída a responsabilidade por substituição ao remetente, portanto nas aquisições originárias de Estados que não estejam obrigados à aplicação das regras do Convênio 76/94;

considerando a necessidade de que seja proporcionado aos contribuintes baianos meios simplificados e ágeis para pagamento da antecipação requerida no Regulamento do ICMS sem, contudo, afastar-se de instrumentos garantidores de receita tributária do Estado,

RESOLVE

Art. 1º O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 60.24-6 - comércio atacadista de produtos químicos, farmacêuticos, odontológicos e produtos de perfumaria, poderá obter regime especial para efetuar o pagamento do imposto devido por antecipação, incidente nas operações com mercadorias regidas pelo instituto da substituição tributária oriundas de unidades federativas que não estejam vinculadas ao Convênio ICMS 76/94, na forma do artigo seguinte.

Art. 2º O imposto incidente nas operações de que trata o artigo anterior será recolhido considerando a entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte a saber:

I - entradas ocorridas entre o 1º (primeiro) e o 15º (décimo quinto) dia do mês o imposto será pago até o 9º (nono) dia do mês subseqüente;

II - entradas ocorridas entre o 16º e o último dia do mês o imposto será pago até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RODOLPHO TOURINHO NETO

Secretário