Portaria STN nº 516 de 14/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2002

Anexo - Continuação 1

Tabela 2A.1

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO  

0,3

Exercício Financeiro  20012002 2003 2004  
3º Quadrimestre QuadrimestreQuadrimestre Quadrimestre  
DCL  Excedente2 Redutor 1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento                
 
Exercício Financeiro  2005  2006 2007 2008  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        
 
Exercício Financeiro  2009  2010 2011 2012  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        
 
Exercício Financeiro  2013  2014 2015 2016  
Quadrimestre  Quadrimestre Quadrimestre Quadrimestre  
1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  1º  2º  3º  
% da DCL sobre a RCL              
% Limite de Endividamento        

2 O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avo) do excedente é apresentado na coluna Redutor.

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - Título da tabela complementar que comporá o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, caso o ente esteja acima do limite previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, em 31.12.2001. A Tabela 2A.1 deverá ser demonstrada, enquanto, o ente estiver acima dos limites fixados na Resolução.

2001 - Essa coluna identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Limite percentual, o Excedente representado pela diferença entre o percentual apurado e o Limite e o Redutor representado pelo Excedente dividido por 15.

3º Quadrimestre - Essa coluna apresenta os percentuais da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, do Excedente da dívida, do Redutor anual, referentes ao 3º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2001 e o percentual Limite de Endividamento. O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

DCL - Nessa coluna registrar, referente ao exercício de 2001, o % da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Excedente2 - Nessa coluna registrar o percentual excedente, obtido pela diferença entre o % da DCL sobre a RCL e o Limite de endividamento.

Redutor - Nessa coluna registrar o percentual excedente dividido por 15 (quinze). O valor encontrado será utilizado em cada exercício financeiro subseqüente para o cálculo da redução obrigatória do endividamento do Poder ou órgão. O percentual de endividamento do exercício anterior após a aplicação da redução será o Limite de Endividamento no exercício de referência, a partir de 2002, e registrado na linha % Limite de Endividamento.

2002 a 2016 - Essas colunas identificam o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente verificado em cada quadrimestre, assim como o Limite percentual a ser observado em cada exercício após a aplicação da redução 1/15 (um quinze avo) do excedente apurado no exercício de 2001. Essas colunas comporão a tabela complementar somente a partir do exercício em referência.

Em 2005, por exemplo, a tabela será formada pelas colunas 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e assim sucessivamente apresentando todas as colunas até o ano de referência.

Quadrimestre - Nessas colunas registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida apurado em cada quadrimestre nos respectivos exercícios financeiros.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Excedente da dívida e o Redutor anual apurados no exercício financeiro de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, apurado em cada quadrimestre do respectivo exercício.

% Limite de Endividamento - Nessa linha registrar, na forma percentual, o limite de endividamento previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, no exercício de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo): Por exemplo:

- Em 31.12.2001, o município apresentava a seguinte situação:

a) % da DCL sobre a RCL = 270%

b) % Limite de Endividamento = 120%

c) Excedente = 150%

d) Redução anual necessária = 10% (150/15 = 10)

Conseqüentemente, o % Limite de Endividamento a ser consignado no Demonstrativo será o seguinte:

- 2002 = 260% (270 - 10 = 260)

- 2003 = 250% (260 - 10 = 250)

- 2004 = 240% (250 - 10 = 240)

- e, assim, sucessivamente, até o Ente atingir o Limite definido pela Resolução.

Note que, ao apurar o excedente em 31.12.2001, já se saberá qual o limite a ser observado ao longo dos 15 anos, que será exatamente o % da DCL sobre a RCL, em 31.12.2001, deduzido da redução necessária, em cada ano.

3.2.2.2 Municípios

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 2B - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIOANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)      
Dívida Mobiliária  
Dívida Contratual  
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)  
Operações de Crédito inferiores a 12 meses  
Parcelamentos com a União  
De Tributos Federais  
De Contribuições Sociais  
Previdenciárias (INSS)  
Demais Contribuições Sociais  
Do FGTS  
Outras Dívidas  
DEDUÇÕES (II)¹  
Ativo Disponível  
Haveres Financeiros  
(-) Restos a Pagar Processados  
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC  
Precatórios anteriores a 5.5.2000  
Insuficiência Financeira  
Outras Obrigações  
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL      
% da DC sobre a RCL      
% da DCL sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      

FONTE:

1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que apresentarem, em 31 de dezembro de 2001, a relação DCL/RCL acima do limite legal (1,2 vezes a RCL), definido na Resolução nº 40 do Senado Federal, de dezembro de 2001, deverão publicar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, constante do Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente, até o retorno ao limite.

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que, após 31 de dezembro de 2001, ultrapassarem os limites para endividamento, também deverão apresentar, quadrimestralmente Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, o prazo para recondução da dívida ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.

3.3 Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso da União serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, consistirá na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além da contragarantia citada anteriormente, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada à subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

3.3.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 3 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL      
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL      
 
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
ANTERIOR  Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)      

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 3.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
..........     

LRF art. 55, inciso I, alínea c - Anexo III - Identifica o fundamento legal do demonstrativo;

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

GARANTIAS - Essa coluna identifica os Avais e as Fianças concedidos.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
.......... 

AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas aos avais concedidos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Interno.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

Tabela 3.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
..........     
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
.......... 

FIANÇAS (II) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas às fianças concedidas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
..........     
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)  
.......... 

TOTAL DAS GARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório dos Avais e Fianças concedidos.

Tabela 3.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
..........     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
.......... 

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  R$ Milhares  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
..........     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL  

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal.

Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 3.7

.....  
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
.....      

CONTRAGARANTIAS - Essa coluna identifica as contragarantias de Avais e Fianças.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.8

.....  
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
.....  

AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de avais, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.9

.....  
CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
.....      
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
.....  

FIANÇAS - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de fianças, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.10

.....  
CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
.....      
 
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)  

FONTE:

Nota:

TOTAL DAS CONTRAGARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das contragarantias de Avais e Fianças.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

3.3.2 Particularidades

3.3.2.1 União

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de todos os entes da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das Fianças Concedidas.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Fianças Concedidas;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

2º passo - Identificação dos Avais Concedidos.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Avais Concedidos;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

3.3.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida. Esse limite poderá ser elevado para 32% da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

- esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;

- esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;

- esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União.

3.3.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 3A - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III  
GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Semestre  Até o 2º Semestre  
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     
 
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
ANTERIOR Até o 1º Semestre  Até 2º Semestre  
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
FIANÇAS (II)  
Operações de Crédito Externas  
Operações de Crédito Internas  
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     

FONTE:

3.4 Demonstrativo das Operações de Crédito

O Demonstrativo das Operações de Crédito , parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF .

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na LRF .

A operação de crédito por antecipação da receita somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Estará proibida a realização de operações de crédito enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Os limites e condições para contratação de operações de crédito serão fixados pelo Senado Federal.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

3.4.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 4 - Demonstrativo da Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
Internas  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)   
LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL  RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)   
Externas  
Internas  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (VI)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V + VI)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 4.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
.....  

LRF art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c- Anexo IV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

RECEITAS DE CAPITAL - Essa coluna identifica as operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas.

RECEITAS REALIZADAS - Essa coluna apresenta os valores das receitas realizadas de operações de crédito até o quadrimestre do exercício em referência.

Até o Quadrimestre - Nessa coluna registrar os valores das receitas realizadas de operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas, o total dessas operações, a Receita Corrente Líquida, o percentual do total das operações de crédito sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual limite a ser definido por Resolução do Senado Federal. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
Internas  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
.....  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação da receita.

Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Internas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Internas.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito por Antecipação da Receita.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, obedecidas as condições previstas na LRF . No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
.....  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
.....  

TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II) - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre do total das operações de crédito, representando a soma das operações internas, externas e por antecipação de receitas.

Tabela 4.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
.....  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
.....  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 4.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
.....  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   

FONTE:

Nota:

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito internas e externas do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

3.4.2 Particularidades

3.4.2.1 União

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Operações de Crédito poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Receita Realizada;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência;

d) Categoria Econômica da Receita, 2 - Capital;

e) Subcategoria Econômica da Receita, 1 - Operações de Crédito;

f) Especificam-se, nas fontes originárias de Receita, as Operações de Crédito Internas e Externas.

3.4.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados e Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

As operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observarão, além do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal, os seguintes limites:

- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. Esse limite, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida, mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda;

- o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida. Neste caso, informar o valor comprometido e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela; e

- o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução nº 40 que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São excluídas dos limites as operações de crédito internas e externas contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

O cálculo do comprometimento anual com amortizações será feito pela média anual, nos 5 exercícios financeiros subseqüentes, incluindo o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.

O limite de operações de crédito internas e externas não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

O limite de comprometimento anual com amortizações não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação da Resolução nº 43, 21.12.2001, estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da receita corrente líquida.

As operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites deverão constar em nota de tabela e serem apresentadas na tabela complementar abaixo:

Tabela 4A

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES  RECEITA REALIZADA ATÉ O QUADRIMESTRE  
Valor  % sobre a RCL  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO    
Externas  
Internas  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES - Essa coluna identifica as operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites.

RECEITA REALIZADA ATÉ O QUADRIMESTRE - Essa coluna apresenta o valor e o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

Valor - Nessa coluna registrar os valores das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

% sobre a RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

Externa - Essa linha apresenta o total das operações de crédito externas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas não sujeitas a limites.

Interna - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas não sujeitas a limites até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas não sujeitas a limites.

3.4.2.4 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 4B - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV  R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA  
Até o quadrimestre
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)  
Externas   
Internas   
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (VI)   
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V + VI)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA   

FONTE:

Nota:

3.5 Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores públicos), ainda que vinculadas a fundos específicos previstos na Constituição , ficarão depositadas em conta

separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância à legislação vigente e aos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação das disponibilidades referidas no parágrafo anterior em:

- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.

O não-cumprimento das normas pertinentes à disponibilidade de caixa e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

3.5.1 Instruções de Preenchimento

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR  
ATIVO DISPONÍVEL   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
Disponibilidade Financeira   Depósitos   
Caixa   Restos a Pagar Processados   
Bancos   Do Exercício   
Conta Movimento   De Exercícios Anteriores   
Contas Vinculadas   Outras Obrigações Financeiras   
Aplicações Financeiras    
Outras Disponibilidades Financeiras   do Poder ou órgão>   
   
disponibilidades     
SUBTOTAL   SUBTOTAL   
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM   SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A   
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)   PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)   
TOTAL   TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)    
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV)> (II - III)    
 
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR  
ATIVO DISPONÍVEL Regime Previdenciário   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  Regime Previdenciário  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM   SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A   
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)   PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)   
TOTAL   TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)    
 
DÉFICIT     SUPERÁVIT   

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo VII, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação (x/y). A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 5.1

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     

LRF art. 55 inciso III, alínea a - Anexo V - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ATIVO - Essa coluna identifica as disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 5.2

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
ATIVO DISPONÍVEL     
.....  

ATIVO DISPONÍVEL - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, representadas pelo somatório de Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 5.3

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     
Disponibilidade Financeira  
.....  

Disponibilidade Financeira - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 5.4

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     
Caixa  
.....  

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria.

Tabela 5.5

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     
Bancos  
Conta Movimento  
Contas Vinculadas  
Aplicações Financeiras  
.....  

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento, Banco Contas Vinculadas e Banco Aplicações Financeiras.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas, com exceção da disponibilidade do Regime Previdenciário que será demonstrada destacadamente. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras.

Tabela 5.6

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     
Outras Disponibilidades Financeiras  
Disponibilidades  
.....  

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa e bancos, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.7

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  .....   
.....     
SUBTOTAL     
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM     
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)     
TOTAL     

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras.

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) - Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 5.8

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
.....   PASSIVO  VALOR  
  .....   

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras.

Tabela 5.9

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
....   PASSIVO  VALOR  
.....   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
  .....   

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar do Exercício, dos Restos a Pagar de Exercício Anterior e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas.

Tabela 5.10

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
.....   PASSIVO  VALOR  
.....   .....   
  Depósitos   
  Restos a Pagar Processados   
  Do Exercício   
  De Exercícios Anteriores   
  .....   

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, precatórios, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas, benefícios diversos a pagar e débitos diversos a pagar. Não serão consideradas, neste grupo, as obrigações previdenciárias que serão inscritas em restos a pagar, e demonstradas, separadamente, neste demonstativo. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagas processados.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagar processados.

Tabela 5.11

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
.....   PASSIVO  VALOR  
.....   .....   
  Outras Obrigações Financeiras   
   
  Do Poder ou órgão>   
  .....   

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos, dos restos a pagar processados e das obrigações financeiras do regime previdenciário. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.12

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
.....   PASSIVO  VALOR  
.....   .....   
  SUBTOTAL   
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A   
  PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)   
  TOTAL   

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras que correspondem às obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) - Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 5.13

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR  
.....     
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)    
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV)> (II - III)    
.....     

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira, observando-se que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados. Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valo r.

Tabela 5.14

ATIVO  VALOR  ....................  
ATIVO DISPONÍVEL     
Regime Previdenciário     
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM     
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)     
TOTAL     

ATIVO - Essa coluna identifica a disponibilidade financeira do Regime Previdenciário Próprio.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário Próprio.

ATIVO DISPONÍVEL - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário.

Regime Previdenciário - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário. As disponibilidades do regime de previdência somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e de taxas de administração, pois são recursos vinculados.

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V) - Essa linha apresenta a insuficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 5.15

.....   PASSIVO  VALOR  
   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
  Regime Previdenciário   
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A   
  PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)   
  TOTAL   

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar e taxas de administração.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras do Regime Previdenciário.

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar e taxas de administração a pagar.

Regime Previdenciário - Nessa linha registrar o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar e taxas de administração a pagar.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) - Essa linha apresenta a suficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas do Regime Previdenciário.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 5.16

ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR  
.....
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)    
.....  

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa previdenciária ocorrida no exercício em referência, não liquidada e não paga. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos

e documentos comprobatórios do respectivo crédito .

Tabela 5.17

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
.....  
DÉFICIT  SUPERÁVIT   

FONTE:

Nota:

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V  R$ Milhares  
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS    
Disponibilidade Financeira   Depósitos   
Caixa   Restos a Pagar Processados   
Bancos   Do Exercício   
Conta Movimento   De Exercícios Anteriores   
Contas Vinculadas   Outras Obrigações Financeiras   
Aplicações Financeiras    
Outras Disponibilidades Financeiras   do Poder ou órgão>   
   
disponibilidades     
SUBTOTAL   SUBTOTAL   
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM  RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A  PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
TOTAL   TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)    
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV)> (II - III)    
 
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL  Regime Previdenciário   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  Regime Previdenciário  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM  RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A  PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) 
TOTAL   TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)    
 
DÉFICIT   SUPERÁVIT   

Figura 1

DÉFICIT - Nessa linha registrar o déficit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é inferior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Observando a Figura 1, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (I + III + V + VII) - (II + VI). Se (I + III + V + VII)> (II + VI) aplicar a fórmula, senão colocar um "-" (traço).

O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o déficit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

SUPERÁVIT - Nessa linha registrar o superávit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é superior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for menor que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Observando a Figura 1, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (II + VI) - (I + III + V + VII). Se (II + VI)> (I + III + V + VII) aplicar a fórmula, senão colocar um "-" (traço).

O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o superávit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente deixar de observar as normas previstas.

3.5.2 Particularidades

3.5.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das contas de disponibilidades financeiras do Ativo Disponível, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no Siafi as contas Caixa, Bancos Conta Movimento (Conta Única do Tesouro Nacional), Bancos Contas Vinculadas (INSS, Recursos à Disposição da Dívida Pública, Conta Institucional e Outras Contas) e Aplicações Financeiras;

b) Identificam-se no Siafi as contas que representam recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Nos Poderes Legislativo e Judiciário são as contas: Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar;

c) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

d) Mês de referência: 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

e) Poder UG Executora;

f) Exceto o Regime Previdenciário; e

g) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público da União.

2º passo - Identificação das contas de Obrigações Financeiras, com exceção das obrigações com o Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no Siafi as contas de:

- Depósitos

- Consignações;

- Recursos do Tesouro Nacional;

- Depósitos de Diversas Origens; e

- Depósitos Compulsórios.

- Restos a Pagar Processados

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores;

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar - RP Processados;

- Pessoal a Pagar do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar; e

- Débitos Diversos a Pagar.

- e de outras obrigações financeiras

- Identificar todas as outras contas que sejam especificamente de obrigações financeiras, independente da execução orçamentária, com exceção dos depósitos.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora;

e) Exceto o Regime Previdenciário; e

f) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público.

3º passo - Regime Previdenciário

- Repetir todos os passos anteriores, considerando somente as disponibilidades e obrigações do Regime Previdenciário.

3.6 Demonstrativo dos Restos a Pagar

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente destinados ou vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:

- liquidadas;

- empenhadas e não liquidadas;

- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de exercícios anteriores.

É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

3.6.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 6 - Demonstrativo dos Restos a Pagar

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI  R$ Milhares  
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados  Não Processados  
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
ADMINISTRAÇÃO DIRETA  do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário> ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
TOTAL       
 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS  RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados  Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
      
TOTAL       

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação (x/y). A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 6.1

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI  R$ Milhares  
ÓRGÃO  RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
.....       

LRF art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ÓRGÃO - Essa coluna identifica, na Administração Direta e/ou Indireta, o órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou a relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos

comprobatórios do respectivo crédito.

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e/ou SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II).

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI).

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, da Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas não inscritas em restos a pagar não processados deverão ser cancelados.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei , não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF , já que fora realizado o 2º estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais .

Tabela 6.2

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI  R$ Milhares  
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
ADMINISTRAÇÃO DIRETA        
..... 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.3

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI  R$ Milhares  
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
.....      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA  

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.4

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI  R$ Milhares  
ÓRGÃO  RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
..... TOTAL      
..... 

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.5

..... 
DESTINAÇÃO DE RECURSOS  RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados  Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
      
TOTAL       

FONTE:

Nota:

DESTINAÇÃO DE RECURSOS - Essa coluna identifica as destinações dos recursos aplicados pelo Poder ou órgão.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Do Exercícios - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e/ou SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI), por Destinação de Recursos.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II).

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI).

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei , não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF , já que fora realizado o 2º estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais .

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, por Destinação de Recursos, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

3.6.2 Particularidades

3.6.2.1 União

Na União o Demonstrativo dos Restos a Pagar poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identificam-se no Siafi as contas:

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais - BIRD;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar-RP Processados;

- Pessoal do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar;

- Débitos Diversos a Pagar;

- Restos a Pagar a Liquidar;

- Restos a Pagar Liquidados; e

- Restos a Pagar do Exercício por Empenho.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

c) Mês de referência 12.

3.7 Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros

O Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros , embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Este demonstrativo, porém, só fará parte do Relatório de Gestão Fiscal no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da despesa com serviços de terceiros e verificar os limites de que trata a LRF.

A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos, até o término do exercício de 2002, não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida apurada com base no exercício de 1999.

O não-cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

O demonstrativo evidenciará as seguintes despesas com serviços de terceiros:

- Serviços de Consultorias;

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

- Locação de Mão-de-Obra;

- Arrendamento Mercantil;

- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

3.7.1 Instruções de Preenchimento

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO  Exercícios  
 1999  
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS    
Serviços de Consultorias  
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física  
Locação de Mão-de-Obra  
Arrendamento Mercantil  
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL   Limite  
 

FONTE:

Nota:

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa, onde a expressão aaaa refere-se ao ano de referência. De acordo com a LRF, este demonstrativo será exigido até o exercício de 2002.

Tabela 7.1

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
........   

LRF, art. 72 - Anexo VII - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Essa coluna identifica as Despesas com Serviços de Terceiros, tais como Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

EXERCÍCIOS - Essa coluna apresenta as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação). O percentual apurado no exercício de 1999 será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

- A expressão deverá ser substituída pela informação correspondente. Nessa coluna registrar as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de referência.

1999 - Nessa coluna registrar as despesas com serviços de terceiros, o total dessas despesas, a Receita Corrente Líquida e o limite percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano base de comparação).

Tabela 7.2

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS    
........ 

DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Essa linha apresenta o total da Despesa com Serviços de Terceiros dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação).

Tabela 7.3

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
........   
Serviços de Consultorias  
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física  
Locação de Mão-de-Obra  
Arrendamento Mercantil  
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica  
........ 

Serviços de Consultorias - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), das despesas decorrentes de contratos com pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços nas áreas de consultorias técnicas ou auditorias financeiras ou jurídicas, ou assemelhadas.

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), das despesas decorrentes de serviços prestados por pessoa física, pagos diretamente a esta e não enquadrados nos elementos de despesa específicos, tais como remuneração de serviços de natureza eventual, prestados por pessoa física sem vínculo empregatício; estagiários; monitores diretamente contratados; diárias a colaboradores eventuais; locação de imóveis; salário de internos nas penitenciárias; e outras despesas pagas diretamente à pessoa física.

Locação de Mão-de-Obra - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), das despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos públicos, tais como limpeza e higiene, vigilância ostensiva e outros, nos casos em que o contrato especifique o quantitativo físico do pessoal a ser utilizado.

Arrendamento Mercantil - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), das despesas com a locação de equipamentos e bens móveis, com opção de compra ao final do contrato.

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - Nessa linha registrar o saldo dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), das despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas, para órgãos públicos, tais como assinaturas de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação); locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal); serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios, conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento; vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros congêneres.

Tabela 7.4

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
........   
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS  
........ 

TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS - Nessa linha registrar, nos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), o somatório das despesas com serviços de terceiros, tais como serviços de consultorias, Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Tabela 7.5

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
........   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 
........ 

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida dos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação).

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental .

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 7.6

LRF, art. 72 - Anexo VII  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
........   
% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL   Limite  
 

Limite - Nessa coluna registrar o percentual do total da Despesa com Serviços de Terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano base de comparação). Este percentual será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL - Nessa linha registrar, nos exercícios de e de 1999 (ano base de comparação), o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida. O percentual apurado no exercício de 1999 será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Para isso o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites .

3.7.2 Particularidades

3.7.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identificam-se, no Siafi, as contas de:

- Dotação Orçamentária Autorizada

- Crédito Inicial - Originário do OGU;

- Créditos Antecipados - LDO

- Dotação Transferida - Redução;

- Dotação Suplementar;

- Dotação Especial

- Dotação Extraordinária;

- Dotação Canecelada/Remanejada.

- Execução da Despesa Crédito Empenhado - Liquidado e Crédito Empenhado - Credito Realizado de Entidade por Integração.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência: 12;

d) Poder UG Executora;

e) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público;

f) Grupo de Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes;

g) Elementos de Despesa:

- 35 - Serviços de Consultoria;

- 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;

- 37 - Locação de Mão-de-Obra;

- 38 - Arrendamento Mercantil; e

- 39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

3.7.2.2 Estados e Distrito Federal

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

3.8 Demonstrativo dos Limites

O ente poderá publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos , até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites.

A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos:

a) da Despesa com Pessoal;

b) da Dívida Consolida Líquida;

c) das Garantias e Contragarantias de Valores;

d) das Operações de Crédito;

e) da Disponibilidade de Caixa;

f) dos Restos a Pagar; e

g) da Despesa com Serviços de Terceiros.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei. As infrações e as suas punições constam no capítulo 6 - PENALIDADES (SANÇÕES) deste manual.

3.8.1 Instruções de Preenchimento

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses    
Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)    
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)    
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF    
Limite Permitido (art. 71 da LRF)    
 
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida    
Limite Definido por Resolução do Senado Federal    
 
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias    
Limite Definido por Resolução do Senado Federal    
 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas    
Operações de Crédito por Antecipação da Receita    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. Da Receita    
 
RESTOS A PAGAR  INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos    
 
SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Serviços de Terceiros    
Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)    

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão :

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - Nome do demonstrativo que poderá compor o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: ATÉ O QUADRIMESTRE DE . A informação deverá ser substituída pelo número do quadrimestre em referência. A informação deverá ser substituída pelo número do ano em referência.

Tabela 8.1

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses    
Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)    
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)    
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF   
Limite Permitido (art. 71 da LRF)    
......... 

As informações da tabela 8.1 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e visa assegurar a transparência das despesas com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

LRF, art. 54 - Anexo VIII - Identifica o fundamento legal do Relatório de Gestão Fiscal.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas. Identifica, também, o total dessa despesa, deduzido o aumento previsto na CF.

Essa coluna apresenta, também, os limites legal, prudencial e permitido da despesa de pessoal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas. Registrar, também, o total dessa despesa, deduzido o aumento previsto na CF.

Nessa coluna registrar, também, os valores referentes aos limites prudencial, permitido e legal da despesa com pessoal definidos na LRF. Esses valores referem-se à aplicação dos respectivos percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida. Esse total da despesa líquida de pessoal corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os percentuais dos limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal definidos na LRF.

Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite legal sobre a Receita Corrente Líquida do últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados :

a) na esfera federal, 50% assim distribuídos:

- 2,5% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

- 6% para o Judiciário;

- 40,9% para o Executivo, destacando-se 3% para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000;

- 0,6% para o Ministério Público da União;

b) na esfera estadual, 60% assim distribuídos:

- 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

- 6% para o Judiciário;

- 49% para o Executivo;

- 2% para o Ministério Público dos Estados;

c) na esfera municipal, 60% assim distribuídos:

- 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- 54% para o Executivo.

O limite de 3% destacado do Poder Executivo Federal fica repartido da seguinte forma :

-0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

-0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

-0,174% para o ex-Território de Roraima;

-0,287% para o ex-Território do Amapá;

-2,200% para o Distrito Federal.

Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos, de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de 2000.

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF, que corresponde a 95% do limite legal. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Se a despesa total com pessoal exceder ao limite prudencial, são vedados ao Poder ou órgão que houver incorrido no excesso:

- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

- criação de cargo, emprego ou função;

- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

- provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- contratação de hora extra, salvo no caso da convocação extraordinária do Congresso Nacional realizada pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante e nas situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, excetuadas as previstas na CF.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, deduzido o aumento previsto na CF sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Permitido (art. 71 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite permitido sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, bem como o limite previsto na LRF, que será o percentual do total da despesa líquida com pessoal sobre a RCL apurado no exercício financeiro anterior, acrescido de até 10%, limitado ao limite legal. Ressalvada a remuneração dos servidores públicos e o subsídio fixados ou alterados por lei específica e assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10%, se esta for inferior ao limite legal.

Tabela 8.2

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
..... 
DÍVIDA  VALOR  % SOBRE A RCL  
Dívida Consolidada Líquida    
Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
..... 

As informações da tabela 8.2 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

DÍVIDA - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada Líquida.

Considera-se Dívida Consolidada o total dos débitos de responsabilidade do Governo da respectiva esfera e Previdência Social mais a dívida mobiliária em mercado. De acordo com a LRF , Dívida Pública Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento.

A dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

A Dívida Consolidada Líquida corresponde à diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro. Este representa os créditos totais do Governo e da Previdência Social.

Essa coluna conterá, também, o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor da Dívida Consolidada Líquida e do limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida da Dívida Consolidada Líquida e o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

Dívida Consolidada Líquida - Nessa linha registrar a diferença entre a Dívida Consolidada e o Ativo Financeiro do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite da dívida refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.3

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
......... 
GARANTIAS DE VALORES  VALOR  % SOBRE A RCL  
Total das Garantias    
Limite Definido por Resolução do Senado Federal    
......... 

As informações da tabela 8.3 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

GARANTIAS DE VALORES - Essa coluna identifica o total das garantias de avais e fianças.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Essa coluna conterá, também, o limite de garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor das garantias concedidas pelo ente e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida das garantias concedidas e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

Total das Garantias Concedidas - Nessa linha registrar o total das garantias concedidas do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessas garantias sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.4

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
......... 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO  VALOR  % SOBRE A RCL  
Operações de Crédito Internas e Externas    
Operações de Crédito por Antecipação da Receita    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita    
......... 

As informações da tabela 8.4 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Operações de Crédito. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa coluna identifica o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

Essa coluna conterá, também, os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e dos limites de operações de crédito. Esses limites referem-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito internas e externas. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Operações de Crédito Por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito por antecipação da receita.

Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito por antecipação da receita até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido p/Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito internas e externas refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Limite Definido p/Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito por antecipação da receita refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 8.5

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
......... 
RESTOS A PAGAR  INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS  
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos    
.........   

As informações da tabela 8.5 deverão ser extraídas do Demonstrativo dos Restos a Pagar e do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte, também, do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação .

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta a especificação valor para a Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e para a Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados.

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o valor do total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas .

O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o total da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados. Esse total corresponde ao somatório das linhas SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) do Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, A inscrição em restos a pagar do exercício em referência limita-se ao saldo da suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras.

Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos - Nessa linha registrar o valor total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados.

Tabela 8.6

LRF, art. 54 - Anexo VIII  R$ Milhares  
......... 
SERVIÇOS DE TERCEIROS  VALOR  % SOBRE A RCL  
Total da Despesa com Serviços de Terceiros    
Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)    

FONTE:

As informações da tabela 8.6 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros. Esta tabela comporá o anexo VIII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Esse demonstrativo, porém, só fará parte do Relatório de Gestão Fiscal no último quadrimestre. Visa assegurar a transparência da despesa com serviços de terceiros e verificar os limites de que trata a LRF.

SERVIÇOS DE TERCEIROS - Essa coluna identifica o total da despesa com serviços de terceiros, tais como Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Essa coluna conterá, também, o limite da despesa com serviços de terceiros definido pelo percentual dessas despesas sobre a Receita Corrente Líquida do exercício de 1999 (ano base de comparação).

VALOR - Essa coluna identifica o valor total da despesa com serviços de terceiros e do limite dessas despesas. Esse limite refere-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Essa coluna identifica o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total da despesa com serviços de terceiros e do limite dessas despesas definido com base no exercício de 1999 (ano base de comparação).

Total da Despesa com Serviços de Terceiros - Nessa linha registrar o valor e o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do somatório das Despesas com Serviços de Terceiros, tais como Serviços de Consultorias, Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, Locação de Mão-de-Obra, Arrendamento Mercantil e Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite de serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida do exercício em referência, bem como o percentual do total da despesa com serviços de terceiros sobre a Receita Corrente Líquida. Esse percentual, apurado no exercício de 1999, será o limite da despesa com serviços de terceiros para o exercício em referência.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

4. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS

Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.

A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 30 dias após a divulgação no último quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos.

A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.

Deverão ser publicados de forma consolidada:

- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, no último quadrimestre;

- Demonstrativo dos Restos a Pagar, no último quadrimestre;

- Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros, no último quadrimestre; e

- Demonstrativo dos Limites.

Os Demonstrativos abaixo, por já serem consolidados e publicados pelo Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:

- Demonstrativo da Dívida Consolidada;

- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e

- Demonstrativo das Operações de Crédito.

O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município)

Os demonstrativos consolidados serão identificados no título pela palavra Consolidado, conforme segue:

- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar;

- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Serviços de Terceiros; e

- Demonstrativo Consolidado dos Limites.

Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento do capítulo 3. DEMONSTRATIVOS deste manual.

5. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre , de acordo com os quadros abaixo:

Quadro 1 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Quadro 1 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal   
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  Até o dia 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  30 de maio 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites  
Segundo quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal   
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  Até o dia 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores   
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  30 de setembro 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites  
Terceiro quadrimestre  
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal   
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  Até o dia 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  30 de janeiro 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito do ano 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa Subseqüente 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar ao de 
Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros referência 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites  

Quadro 2 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Poderes Legislativo e Judiciário 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal  Até o dia 30 de maio 
Segundo quadrimestre  
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal  Até o dia 30 de setembro  

Terceiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal  Até o dia 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  30 de janeiro 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  do ano 
Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros  subseqüente 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites  ao de referência 

É facultado aos Municípios, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal. Prazos esses que são demonstrados a seguir:

Quadro 3 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal   
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  Até o dia 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores   
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  30 de julho 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites   
Segundo semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal   
Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada  Até o dia 
Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores  30 de janeiro 
Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito  do ano 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  subseqüente 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar  ao de 
Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros  referência 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites   

Quadro 4 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Poder Legislativo e Judiciário dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
Segundo semestre
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal  Até o dia 
Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa  30 de janeiro 
Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar do ano 
Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros subseqüente 
Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites ao de referência 

6. PENALIDADES (SANÇÕES)

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

O não-cumprimento das regras estabelecidas na referida lei sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão.

Deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal constitui crime a ser processado e julgado pelos Tribunais de Contas.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

- nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

- nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro 5, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF, no que tange aos limites estabelecidos e demonstrados pelo Relatório de Gestão Fiscal.

Quadro 5 - Infrações e suas penalidades (sanções)

Infração Sanção/Penalidade 
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, arts. 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).  
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, arts. 19 e 20).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art. 21).  Nulidade do ato (LRF, art. 21); Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)  
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21).  Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º)  
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22).  Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, parágrafo único).  
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23).  Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).  
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, arts. 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70).  Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31,§ 1º).  Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).  
Exceder, ao término de cada ano, o refinancimento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31,§ 1º, inciso II).  Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).  
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).  

Infração  Sanção/Penalidade  
Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contragarantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º).  Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).  
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40, § 5º).  Nulidade do ato (LRF, art. 40, § 5º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º).  Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º).  
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10).  Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10).  
Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III).  Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).  
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35).  Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).  
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).  Detenção de três meses a três anos, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).  
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponìbilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b).  Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).  
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa com Serviços de Terceiros do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).  

7. ANEXOS

7.1 Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea a - Anexo I  R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL DESPESA LIQUIDADA  
 
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I)   
Pessoal Ativo   
Pessoal Inativo e Pensionistas   
Despesas não Computadas (art. 19, § 1º da LRF)   
(-) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária   
(-) Decorrentes de Decisão Judicial   
(-) Despesas de Exercícios Anteriores   
(-) Inativos com Recursos Vinculados   
OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO (art. 18, § 1º da LRF) (II)   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (I + II)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (III)   
% do TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL sobre a RCL (IV) = (I+II) / ((III)   
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) -   
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) -   
  
FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO GERAL   
ANUAL (inciso X, art. 37 da CF)   
% da FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO POR LEI ESPECÍFICA E REVISÃO   
GERAL ANUAL sobre a RCL (V)   
TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF -   
() = (IV) - (V)   
LIMITE PERMITIDO (art. 71 da LRF) -   

FONTE:

Nota:

7.2 Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II  R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
ANTERIOR  Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)        
Dívida Mobiliária      
Dívida Contratual      
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)      
Operações de Crédito inferiores a 12 meses      
Parcelamentos com a União      
De Tributos Federais      
De Contribuições Sociais      
Previdenciárias (INSS)      
Demais Contribuições Sociais      
Do FGTS      
Outras Dívidas      
DEDUÇÕES (II)1        
Ativo Disponível      
Haveres Financeiros      
(-) Restos a Pagar Processados      
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC        
Precatórios anteriores a 5.5.2000      
Insuficiência Financeira      
Outras Obrigações      
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL      
% da DC sobre a RCL      
% da DCL sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:        

FONTE:

1Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha.

Nota:

7.3 Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ Milhares 
GARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até o 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas      
Operações de Crédito Internas      
FIANÇAS (II)      
Operações de Crédito Externas      
Operações de Crédito Internas      
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)      
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL      
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL      
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL      
CONTRAGARANTIAS SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre  Até 2º Quadrimestre  Até o 3º Quadrimestre  
AVAIS (I)      
Operações de Crédito Externas      
Operações de Crédito Internas      
FIANÇAS (II)      
Operações de Crédito Externas      
Operações de Crédito Internas      
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)      

FONTE:

Nota:

7.4 Anexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares  
RECEITAS DE CAPITAL RECEITA REALIZADA 
Até o quadrimestre  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)   
Externas   
Internas   
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (VI)   
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V + VI)   
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL   
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA  

FONTE:

Nota:

7.5 Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares  
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS   
Disponibilidade Financeira   Depósitos   
Caixa   Restos a Pagar Processados   
Bancos   Do Exercício   
Conta Movimento   De Exercícios Anteriores   
Contas Vinculadas   Outras Obrigações Financeiras   
Aplicações Financeiras   do Poder ou órgão>  
Outras Disponibilidades Financeiras     
   
Disponibilidades     
SUBTOTAL   SUBTOTAL   
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)   SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
TOTAL   TOTAL   
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)    
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV)> (II - III)   
ATIVO VALOR PASSIVO VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL Regime Previdenciário  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  Regime Previdenciário  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)   SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)   
TOTAL  TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)     
DÉFICIT  SUPERÁVIT  

FONTE:

Nota:

7.6 Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI R$ Milhares 
ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados  Não Inscritos por Insuficiência Financeira  
Processados Não Processados  
Exercícios Anteriores  Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA       
TOTAL      
DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores  Do Exercício  Do Exercício  
      
TOTAL      

FONTE:

Nota:

7.7 Anexo VII - Demonstrativo da Despesa com Serviços de Terceiros

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 72 - Anexo VII R$ Milhares  
ESPECIFICAÇÃO Exercícios 
 1999  
DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS   
Serviços de Consultorias    
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física    
Locação de Mão-de-Obra    
Arrendamento Mercantil    
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica    
TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% do TOTAL DA DESPESA COM SERVIÇOS DE TERCEIROS sobre a RCL   Limite  

FONTE:

Nota:

7.8 Anexo VIII - Demonstrativo dos Limites

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 54 - Anexo VIII R$ Milhares  
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses   
Limite Legal (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)    
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)    
Total da Despesa Líquida com Pessoal nos 12 Últimos Meses, deduzido o aumento previsto no inciso X, art. 37 da CF    
Limite Permitido (art. 71 da LRF)    
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal   
 
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias  Limite Definido por Resolução do Senado Federal   
 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas    
Operações de Crédito por Antecipação da Receita    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas    
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita    
 
RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos    
 
SERVIÇOS DE TERCEIROS VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Serviços de Terceiros    
Limite, Calculado com Base no Exercício de 1999, do Total da Despesa com Serviços de Terceiros (art. 72 da LRF)    

FONTE:

8. FUNDAMENTOS LEGAIS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988

Art. 21. Compete à União:

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Seção VI
DAS REUNIÕES

Art. 57.

§ 6º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (NR) Ec nº 30/2000

§ 1º A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (AC)

§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(NR)

§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.(NR)

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório." (NR) EC nº 37/2002

§ 5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. EC nº 30/2000 - EC nº 20/98

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º - Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.

Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo."

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas a e b; e inciso II, da Constituição Federal, e será distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental.

§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

§ 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.

§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.

§ 6º A União aplicará na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal.

§ 7º A lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo nacional por aluno.

Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (AC) Ec 30/2000

§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (AC)

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.

(AC)

§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (AC)

§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (AC)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998

Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.

§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.