Portaria MME nº 515 de 26/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Altera o Anexo à Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005, que fixou a Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar, na forma especificada nos artigos a seguir, a redação de dispositivos do Anexo à Portaria MME nº 430, de 14 de setembro de 2005, que fixou a Sistemática para os Leilões de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração.

Art. 2º Os incisos I, XVIII, XX, XXI, XXXI, XLII, XLVI, LIV, LVI e LVII, do item "1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES", passam a vigorar com a seguinte redação:

"1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS FINANCEIRAS e da proposta;

XVIII - FATOR ALFA: fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no Ambiente de Contratação Livre - ACL, cujo valor será definido no EDITAL;

XX - GARANTIAS FINANCEIRAS: valores a serem depositados junto ao AGENTE CUSTODIANTE pelos PARTICIPANTES credenciados, para efeito de PRÉ-QUALIFICAÇÃO e participação no LEILÃO;

XXI - PRÉ-QUALIFICAÇÃO: processo ao qual se submetem os COMPRADORES, EMPREENDEDORES e os PROPONENTES VENDEDORES credenciados para participação no LEILÃO;

XXXI - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que, no decorrer da TERCEIRA FASE, está associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE e/ou que exceda à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do PRODUTO;

XLII - PREÇO DE LANCE: preço definido pelo EMPREENDEDOR / PROPONENTE VENDEDOR, relativamente à OFERTA HIDRO, ou ICB, relativamente à OFERTA TERMO:

XLVI - PROPONENTE VENDEDOR: PARTICIPANTE habilitado a ofertar energia elétrica nas SEGUNDA e TERCEIRA fases do LEILÃO;

LIV - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual o EMPREENDEDOR, na PRIMEIRA FASE, ou o PROPONENTE VENDEDOR, nas demais fases, poderão submeter seus LANCES para validação pelo SISTEMA;

LVI - CUSTO MARGINAL DE REFERÊNCIA: valor em reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pela EPE e aprovado pelo MME, da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL;

LVII - VALOR ESPERADO DO CUSTO ECONÔMICO DE CURTO PRAZO - CEC: valor, expresso em reais por ano (R$/ano), calculado pela EPE, correspondente ao custo econômico no mercado de curto prazo, resultante das diferenças mensais apuradas entre o despacho efetivo da usina e sua garantia física, para este efeito considerada totalmente contratada. Corresponde ao valor acumulado das liquidações do mercado de curto prazo, feitas com base no Custo Marginal de Operação - CMO, sem os limites de piso e teto impostos ao Preço de Liquidação de Diferença - PLD. Esse valor também é função do nível de inflexibilidade do despacho da usina e do CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO. O valor esperado é calculado por simulação estática de 60 (sessenta) meses utilizando-se uma amostra com 2000 (dois mil) cenários de afluências futuras do Sistema Interligado Nacional - SIN;

Art. 3º Fica acrescido o inciso LX, ao item "1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES", com a seguinte redação:

"1. DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

LX - DETALHAMENTO DA SISTEMÁTICA: documento a ser divulgado pela ANEEL, contendo o detalhamento do previsto na SISTEMÁTICA e outras disposições relativas ao LEILÃO.

Art. 4º As alíneas a e c do subitem "2.1", do item "2.

CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO", passam a vigorar com a seguinte redação:

"2. CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

a) PRIMEIRA FASE, constituída de ETAPA INICIAL DA PRIMEIRA FASE e ETAPA CONTÍNUA, assegurará ao EMPREENDEDOR vencedor de cada NOVO EMPREENDIMENTO de fonte hidro o DIREITO DE PARTICIPAÇÃO na SEGUNDA FASE do LEILÃO. Ingressarão no LEILÃO diretamente na SEGUNDA FASE:

(a) o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo; e

(b) a Pequena Central Hidrelétrica sem autorização;

c) a TERCEIRA FASE, integrada pela ETAPA INICIAL DA TERCEIRA FASE e pela ETAPA DE PRORROGAÇÃO, caracterizar- se-á pela disputa entre os PROPONENTES VENDEDORES por meio de oferta do menor PREÇO DE LANCE, cujo vencedor adquire o direito de assinatura dos CCEAR's.

Art. 5º Fica incluída a alínea e no subitem "3.2", do item "3 CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA", com a seguinte redação:

"3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.2 O REPRESENTANTE DO MME inserirá diretamente no SISTEMA as seguintes informações:

e) os valores correspondentes ao LASTRO PARA VENDA de cada EMPREENDIMENTO, antes do início do LEILÃO;

Art. 6º Fica excluído o subitem 3.3 do item "3. CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA", devendo ser renumerados os demais itens.

Art. 7º Os subitens "4.1" e "4.2", do item "4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO", passam a vigorar com as seguintes redações:

"4. PRIMEIRA FASE - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO:

4.1 Na PRIMEIRA FASE do LEILÃO concorrerão EMPREENDEDORES interessados em obter a concessão para construção e exploração de NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidro, conforme as regras estabelecidas no EDITAL.

4.2 Os NOVOS EMPREENDIMENTOS de fonte hidro serão licitados individual e seqüencialmente na ordem indicada pelo MME.

Art. 8º Os subitens "5.3 alínea a", "5.5", "5.7 alínea c", "5.12 inciso 3º" e "5.13", do item "5. SEGUNDA FASE - CLASSIFICATÓRIA", passam a vigorar com as seguintes redações:

"5. SEGUNDA FASE - CLASSIFICATÓRIA:

5.3 Com base nas QUANTIDADES DECLARADAS, o SISTEMA disponibilizará os seguintes PRODUTOS:

a) Fonte hidro:

I - 2008-H30:início de suprimento em 1 de janeiro de 2008, com trinta anos de duração;

II - 2009-H30: início de suprimento em 1 de janeiro de 2009, com trinta anos de duração;

III - 2010-H30: início de suprimento em 1 de janeiro de 2010, com trinta anos de duração;

5.5 Relativamente à uma OFERTA TERMO, o SISTEMA calculará o ÍNDICE DE CUSTO BENEFÍCIO para cada LANCE, aplicando a seguinte fórmula: ICB = RF/(QL * no horas do ano) + (COP + CEC)/(garantia física* no horas do ano).

5.7 Um LANCE relativo a um NOVO EMPREENDIMENTO:

c) deverá conter, para o NOVO EMPREENDIMENTO de fonte termo, a totalidade dos LOTES correspondente à sua garantia física disponível no ano de início de suprimento que for destinada ao ACR.

5.12 Ao término de cada RODADA:

3º o SISTEMA definirá a situação dos LOTES dos PRODUTOS ORIGEM como LOTES CLASSIFICADOS ou LOTES NÃO CLASSIFICADOS. Em caso de empate de propostas: (i) na última rodada ficam classificados todos os LANCES mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES CLASSIFICADOS ultrapasse a OFERTA DE REFERÊNCIA e/ou (ii) nas rodadas anteriores, se houver, o desempate será feito mediante seleção randômica, processada automaticamente pelo SISTEMA; e

5.13 Caso os LOTES relativos a um NOVO EMPREENDIMENTO (ou de OUTRO EMPREENDIMENTO cuja construção não tenha sido iniciada, ou Pequena Central Hidrelétrica sem autorização) completem a OFERTA DE REFERÊNCIA, todos os LOTES relativos a este empreendimento serão considerados como LOTES CLASSIFICADOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES CLASSIFICADOS ultrapasse a OFERTA DE REFERÊNCIA para o PRODUTO na SEGUNDA FASE;

Art. 9º O subitem "6.4", do item "6. TERCEIRA FASE - FECHAMENTO", passa a vigorar com a seguinte redação:

"6. TERCEIRA FASE - FECHAMENTO:

6.4 No decorrer da TERCEIRA FASE, os LOTES relativos a um NOVO EMPREENDIMENTO (ou a OUTRO EMPREENDIMENTO cuja construção não tenha sido iniciada ou Pequena Central Hidrelétrica sem autorização) que completem a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA do PRODUTO serão considerados como LOTES ATENDIDOS, mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA para o PRODUTO.

Art. 10. Os subitens "7.2" e "7.5", do item "7. ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's", passam a vigorar com a seguinte redação:

"7. ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CCEAR's:

7.2 Para fins de elaboração e assinatura do CCEAR, nos PRODUTOS hidro em que parcela da energia assegurada for destinada ao ACL, o Preço de Venda (PV) será o PREÇO DE LANCE (PL), referido no item 7.1, diminuído de um valor destinado à modicidade tarifária do ACR conforme fórmulas abaixo:

(1) PV = PL - {V / [(1-x). EA]}; e

(2) V = FA. x . EA . (Pmarginal - Pofertado)

onde:

PV - Preço de Venda PL - PREÇO DE LANCE

V - é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;

x - é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;

EA - é a energia assegurada anual da usina expressa em MWh;

Pmarginal - é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no EDITAL e o custo marginal resultante do LEILÃO;

Pofertado - é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e

FA - é o FATOR ALFA.

7.5 A critério do VENDEDOR, o CCEAR poderá abranger todos os EMPREENDIMENTOS de mesma fonte de um mesmo PRODUTO que estejam sob seu controle empresarial.

Art. 11. Na elaboração do Edital e dos respectivos Contratos de Concessão de Uso de Bem Público e Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, a ANEEL deverá observar as normas relativas ao Produtor Independente de Energia Elétrica - PIE, conforme o disposto nos arts. 11 e seguintes da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, especialmente na assunção de riscos, inclusive ambientais, atraso de obras e outros, relativos à comercialização da energia produzida por conta e risco do empreendedor.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA