Portaria DENATRAN nº 514 DE 17/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2012
(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1053 DE 15/08/2022):
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 227/2007, de 09 de fevereiro de 2007, que concede ao Órgão Máximo de Trânsito, a atribuição para aprovar o uso de inovações tecnológicas ainda que não contempladas nos seus requisitos estabelecidos nos seus Anexos, mas que comprovadamente assegurem a sua eficácia e segurança dos veículos, relativas ao sistema de iluminação e sinalização de veículos;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.029564/2010-43,
Resolve:
Art. 1º. Autoriza a instalação/utilização do Sistema de Ajuste Automático de Iluminação, em veículos novos saídos de fábrica.
Parágrafo único. A função do sistema é contribuir para uma melhor condição de visibilidade do condutor através do uso mais freqüente do farol alto que, de acordo com a condição de tráfego do local, é ativado e desativado automaticamente, adaptando-se à iluminação da rodovia por meio de diferentes intensidades de luz no farol direito e esquerdo.
Art. 2º. O Sistema de Ajuste Automático de Iluminação do Veículo é composto de unidade de controle, dispositivo do tipo sensor e faróis baixos e/ou faróis altos com características próprias para adaptação automática do sistema de iluminação frontal do veículo às condições de trânsito da via.
Parágrafo único. O Sistema de Ajuste Automático de Iluminação do Veículo precisa ser acionado pelo condutor toda vez que a ignição é ligada e deve possibilitar de forma automática, isolada ou concomitantemente, as seguintes funções dos faróis baixos e/ou altos:
I - a comutação dos faróis;
II - a regulagem da intensidade dos fachos;
III - o direcionamento dos fachos.
Art. 3º. Fica proibida a transformação/adaptação do dispositivo nos veículos em circulação.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE