Portaria INCRA nº 514 de 23/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2011

Dispõe sobre as atividades de instrutoria interna no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI art. 21 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009 , e inciso VII do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 20 de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007 , que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º Instituir Portaria que disciplina e regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , para os servidores descritos no art. 4º desta portaria.

A GRATIFICAÇÃO

Art. 2º A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:

I - instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal, em ações de capacitação como: palestrante, moderador, instrutor, tutor e conteúdista.

II - logística de preparação e de realização de curso ou concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes.

§ 1º A Gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências regimentais das unidades organizacionais.

a) Entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles referentes ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade a qual o servidor encontra-se em exercício.

DAS DEMANDAS

Art. 3º A Presidência, as Diretorias do Incra e a Procuradoria Federal Especializada - PFE priorizarão as demandas de ações de capacitação nos meses de outubro a dezembro, para estabelecer a programação do primeiro semestre, e de abril a junho, para estabelecer a programação do segundo semestre, conforme anexo V da Instrução Normativa nº 52, de 08 de junho de 2009, acrescido do conteúdo da capacitação.

DA HABILITAÇÃO

Art. 4º Todo candidato a instrutor interno deve estar inscrito no Portal INCRA de Talentos.

Art. 5º O interessado deve preencher a ficha de habilitação para instrutoria interna, anexo I desta Portaria, e encaminhá-la à Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional - DAH-3, na Sede ou ao Serviço de Desenvolvimento Humano nas Superintendências Regionais, conforme lotação do servidor.

Art. 6º O processo de habilitação é composto das etapas de divulgação das demandas previstas no art. 3º, recebimento de inscrições e consulta ao Portal INCRA de Talentos, avaliação e seleção de candidatos.

Art. 7º Para fins de habilitação, a Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional - DAH-3, na Sede ou o Serviço de Desenvolvimento Humano nas Superintendências Regionais aplicarão os Critérios para Habilitação dos Instrutores Internos descritos no Anexo II desta Portaria.

Art. 8º O candidato considerado habilitado passará a integrar o cadastro de instrutores internos do Portal INCRA de Talentos.

§ 1º A área demandante definirá os requisitos para o candidato à Instrutoria Interna, tendo prioridade os ocupantes de cargo efetivo no Incra.

§ 2º Na ausência de instrutoria interna no quadro do INCRA poderá a Unidade demandante da Ação Capacitação convidar servidores de outros órgãos para serem instrutores internos, sendo necessária a habilitação com a Autarquia.

§ 3º O candidato habilitado como Instrutor Interno deverá atualizar-se sobre os temas nos quais se propuser a instruir, buscando o aperfeiçoamento para sua atividade de docência.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete ao instrutor interno:

I - apresentar Plano de Aula conforme projeto de capacitação a ser ministrado, compreendendo:

a) conteúdo programático quando requerido e metodologia de ensino;

b) carga horária diária e total;

c) número máximo de participantes por turma;

d) critérios e instrumentos para avaliação de aprendizagem individual; e

e) apresentar declaração de execução de atividades em instrutoria interna -Anexo VIII.

II - disponibilizar o material didático adequado à finalidade do curso e atualizá-lo sempre que for necessário;

III - proceder à avaliação de aprendizagem;

IV - elaborar relatório até 15 (quinze) dias úteis após o evento;

V - apresentar mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, Anexo V desta Portaria, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho; e

VI - Atuar, em nome do Incra, com ética, transparência, compromisso e respeito.

§ 1º A autorização para a realização da instrutoria está condicionada à entrega da documentação prevista nos incisos I, II, e V deste artigo.

§ 2º Entregar termo de autorização, anexo VII, no prazo de 10 dias antes da capacitação.

Art. 10. Compete à Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional - DAH-3, na Sede/Brasília e ao Serviço de Desenvolvimento Humano nas Superintendências Regionais:

I - recepcionar a ficha de habilitação dos candidatos à instrutoria interna após divulgação das demandas;

II - habilitar e atualizar o cadastro de instrutores internos com formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional;

III - divulgar o resultado da seleção dos instrutores internos;

IV - comunicar, formalmente, à chefia imediata do instrutor interno a realização de treinamento no horário de trabalho e a data prevista para início e término do evento;

V - apoiar a logística da realização do evento;

VI - disponibilizar os instrumentos para avaliação do instrutor;

VII - instruir o processo de pagamento de gratificação conforme Decreto nº 6.114/2007 ;

VIII - dar apoio ao desenvolvimento pedagógico dos instrutores internos, com o objetivo de otimizar a transmissão de conhecimentos;

IX - Encaminhar à área demandante os planos de aula para análise e possíveis ajustes ao projeto, assim como justificar a escolha do instrutor habilitado.

Parágrafo único. Nos casos em que for necessária a análise de especialistas, a DAH-3, na Sede/Brasília e o Serviço de Desenvolvimento Humano, nas Superintendências Regionais encaminhará para a área demandante que nomeará pareceristas para efeito de seleção.

DA AVALIAÇÃO

Art. 11. A Ação de Capacitação será avaliada pelos participantes do evento, por meio de instrumento próprio fornecido pela Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional - DAH-3, conforme anexo III desta Portaria.

Art. 12. O instrutor será avaliado pelos participantes do evento conforme estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

DO IMPEDIMENTO

Art. 13. Não pode exercer a atividade de instrutor interno o servidor que estiver usufruindo as licenças previstas nos arts. 81 , 87 , 96 e 96-A da Lei nº 8.112/1990 ou de férias.

Art. 14. O instrutor que, injustificadamente, faltar ao evento ou dele desistir após sua divulgação, ficará impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, de desempenhar atividades de instrutoria interna.

§ 1º Em caso de faltas devidamente justificadas e acatadas, caso haja possibilidade, o instrutor fará a reposição das aulas.

§ 2º A avaliação acerca da pertinência e o acatamento da justificativa apresentada é de competência da Divisão de Capacitação e Avaliação Funcional - DAH-3, na Sede, e do Serviço de Desenvolvimento Humano nas Superintendências Regionais.

DO PAGAMENTO DA GECC

Art. 15. A Gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme limites estabelecidos no Anexo VI desta Portaria, tendo por base o maior vencimento básico da Administração Pública Federal divulgada pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão vigente no período da realização da instrutoria.

§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista no art. 9º desta Portaria.

§ 2º Para efeito de retribuição, considera-se como hora-aula sessenta minutos de instrutoria.

§ 3º O valor da hora-aula já inclui o planejamento do curso e a preparação do material didático a ser utilizado.

§ 4º As atividades de instrutoria não podem exceder ao limite anual de 120 (cento e vinte) horas de trabalho a serem compensadas no prazo máximo de 01 (um) ano.

§ 5º O pagamento referente ao disposto no art. 2º, inciso II, está condicionado a entrega de declaração de horas trabalhadas atestada pela chefia imediata, limitando em até 120 horas.

Art. 16. A retribuição por atividade de instrutoria interna não pode ser, em hipótese alguma, incorporada aos vencimentos e à remuneração do servidor, e não poderá, ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins dos proventos de aposentadorias e pensões.

Art. 17. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio de Sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento do pagamento da GECC na forma estabelecida no caput, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos instrutores internos são aqueles destinados à Ação Capacitação de Servidores Públicos em processo de qualificação e requalificação.

Art. 19. Havendo mais de um ministrante habilitado para um mesmo tema, será utilizado revezamento entre os candidatos, evitando que se perpetuem na atividade de instrutoria, e o critério de desempate será em primeiro lugar a maior pontuação que consta no item II no anexo II.

Art. 20. As ações de capacitação, em andamento até a data da publicação desta Portaria, ficam mantidas nas condições em que foram deferidas.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Gestão Administrativa.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Os anexos serão publicados em Boletim Interno, bem como disponibilizados no sítio do Incra (www.incra.gov.br).

CELSO LISBOA DE LACERDA