Portaria MCid nº 514 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Dispõe sobre os objetivos, a estrutura e os procedimentos gerais do Plano de Gestão para Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Programas do Ministério das Cidades.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Gestão Para Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Programas do Ministério das Cidades.

Art. 2º O plano a que se refere o artigo anterior será composto pelas seguintes ações:

I - Monitoramento;

II - Avaliação de Desempenho;

III - Adoção de Providências resultantes da Avaliação de Desempenho.

Art. 3º A ação de Monitoramento será composta das seguintes atividades:

I - Acompanhamento à distância;

II - Acompanhamento in loco

Art. 4º A atividade de Acompanhamento à Distância tem por objetivo monitorar o processo de execução orçamentária e físicofinanceira das intervenções contratadas, a partir de informações recebidas dos Agentes Operadores, dos Agentes Financeiros e dos Agentes Executores dos Programas e Ações do Ministério das Cidades, e ainda da sociedade civil.

Parágrafo único. Essa atividade será executada com base nas informações disponibilizadas através dos seguintes instrumentos e meios:

I - Base de Dados e planilhas eletrônicas com informações gerenciais recebidas que são processadas pelo Sistema de Consultas Gerenciais do Ministério das Cidades - SISGerencial, a partir do qual são elaborados os Relatórios de Investimentos, com periodicidade mensal;

II - Relatórios Síntese, encaminhados pelos Agentes Operadores quando da aprovação do projeto, conforme modelo elaborado pelo Ministério das Cidades;

III - Relatórios de Execução, com fotos, encaminhados pelos Agentes Operadores em três ocasiões:

a) Após a execução do primeiro mês de obra;

b) Com 50% de execução física; e

c) Após a conclusão das obras.

IV - Controle Público, que será facilitado com a disponibilização do SISGerencial no sítio do Ministério das Cidades, com implementação prevista para o primeiro semestre de 2005.

Art. 5º A Atividade de Acompanhamento in loco tem por objetivos solucionar pendências causadoras de entraves ao andamento normal do processo de execução orçamentária e físico-financeira das operações contratadas pelo Ministério das Cidades, como também aferir o grau de satisfação da população beneficiária local, no caso de obras concluídas e entregues.

Art. 6º A Atividade de Acompanhamento in loco será executada por intermédio de Visitas Gerenciais, definidas por Planos de Viagens anuais, a serem elaborados a partir do resultado do monitoramento citado anteriormente, contemplando reuniões nas sedes regionais da Caixa Econômica Federal, com participação de técnicos da Matriz e das Gerências locais da CAIXA, de representantes municipais ou estaduais responsáveis pela execução dos contratos, e visitas a obras, em conformidade com a amostragem selecionada previamente.

§ 1º Cada Visita Gerencial examinará uma relação de contratos definida por critérios de amostragem baseados na situação de cada intervenção.

§ 2º A equipe básica do Ministério das Cidades será composta por:

a) representante da Secretaria Executiva;

b) representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) representante da Secretaria Nacional de Habitação;

d) representante da Secretaria Nacional de Programas Urbanos;

e) representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

f) representante da Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana.

§ 3º A metodologia de trabalho a ser adotada no acompanhamento in loco será testada em Ação Piloto, a ser desenvolvida ainda em 2004, na cidade de Brasília, abrangendo contratos firmados com municípios da RIDE e o Distrito Federal, e servirá de subsídio para o planejamento do Plano de Viagens a ser implementado no exercício 2005.

Art. 7º A ação de Avaliação de Desempenho a que se refere o art. 2º, acima, tem os seguintes objetivos:

a) proceder a avaliação de desempenho dos programas e ações, por unidade da federação, considerando os aspectos orçamentário, físico-financeiro e social; e

b) verificar o desempenho dos participantes envolvidos na execução dos programas e ações, quais sejam: o próprio Ministério das Cidades, os Agentes Financeiros, os Agentes Operadores, e os Agentes Executores - Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 8º A ação de Adoção de Providências resultantes da avaliação de desempenho tem por objetivo elaborar e implementar medidas que visem sanar os problemas identificados pela Avaliação de Desempenho acima referida.

Art. 9º Os resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Plano de Gestão para Acompanhamento e Avaliação dos Programas do Ministério das Cidades servirão de subsídio ao Comitê de Coordenação dos Programas e à Unidade de Monitoramento e Avaliação desse mesmo Ministério, a serem instituídos na forma do disposto pelo Decreto nº 5233 de 6 de outubro de 2004.

Art. 10. As questões específicas do Plano de Gestão Para Acompanhamento e Avaliação dos Programas do Ministério das Cidades deverão ser objeto de detalhamento em normativo próprio.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA