Portaria MJ nº 514 de 08/05/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2003
Dispõe sobre os objetivos do Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 515, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de fomentar o estabelecimento de programas de execução de penas e medidas alternativas, com mecanismos para a sua efetiva fiscalização, em cumprimento das ações previstas no Plano Nacional de Segurança Pública;
Considerando o alto índice de reincidência criminal de egressos do sistema penitenciário;
Considerando o custo excessivamente oneroso que a pena privativa de liberdade impõe ao Estado;
Considerando a baixa aplicação de penas e medidas alternativas por falta de estrutura de apoio para fiscalização;
Considerando, ainda, a necessidade do encarceramento principalmente para criminosos de maior potencial ofensivo, resolve:
Art. 1º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas, instituído no âmbito da Secretaria Nacional de Justiça, tem os seguintes objetivos:
I - estimular a aplicação e a fiscalização das penas e medidas alternativas em todas as unidades da federação;
II - difundir as vantagens das penas e medidas alternativas como instrumentos eficazes de punição e responsabilização;
III - desenvolver um modelo nacional de gerenciamento para a aplicação das penas e medidas alternativas;
IV - apoiar, institucional e financeiramente, com dotação de recursos do Fundo Penitenciário Nacional, as iniciativas estaduais de criação de programas de penas e medidas alternativas;
V - estimular as parcerias entre os operadores do Direito, a comunidade e as autoridades públicas, com vistas à criação de uma rede social de fiscalização das penas e medidas alternativas;
VI - capacitar os operadores do Direito, serventuários da Justiça e parceiros sociais na aplicação do modelo de gerenciamento das penas e medidas alternativas;
VII - divulgar as experiências bem sucedidas, fomentar sua aplicação em todas as unidades da federação e construir uma base de dados, por meio de um sistema gerencial de acompanhamento dos programas;
VIII - estimular a realização de estudos científicos, com vistas ao aprimoramento das normas jurídicas sobre alternativas às medidas não privativas de liberdade;
IX - estimular a realização de pesquisas de dados a nível nacional para o aprimoramento das intervenções;
X - orientar a elaboração de convênios com os Estados para implementação de Centrais Estaduais e Varas de Execução de Penas Alternativas;
XI - acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios celebrados.
Art. 2º O Programa Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas contará com uma Central Nacional, incumbida de gerenciar o Programa, definir suas diretrizes e funcionamento.
Art. 3º Instituir, no âmbito da Central Nacional, a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, composta de membros nomeados pelo(a) Secretário(a) Nacional de Justiça, indicados e coordenados pelo(a) Gerente da Central Nacional.
§ 1º Compete à Comissão:
I - assessorar a Central Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas, do Ministério da Justiça, na implementação e aperfeiçoamento do Programa instituído por esta Portaria;
II - assessorar a Central Nacional na fiscalização da execução do Programa nos diversos Estados da Federação;
III - reunir-se, no Ministério da Justiça, conforme solicitação da Central Nacional para avaliar e propor novas diretrizes;
IV - propor fóruns públicos sobre o Programa;
V - orientar órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, públicos ou privados, na efetivação do Programa, de acordo com as diretrizes definidas no âmbito da Central Nacional.
§ 2º A composição da Comissão Nacional será mantida pelo prazo máximo de um ano.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS"