Portaria ADAPAR nº 512 DE 05/12/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 dez 2025
Disciplina os procedimentos para atendimento ao protocolo de mercado para exportação ao Chile e União Europeia no Estado do Paraná.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, artigo 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014:
RESOLVE:
Art. 1º Disciplina os procedimentos para o atendimento ao protocolo de mercado para exportação ao Chile e à União Europeia no Estado do Paraná, bem como os procedimentos necessários para o cumprimento da noventena em propriedades que recebam bovinos provenientes de áreas não habilitadas para a exportação a esses mercados.
§ 1º Consideram-se habilitados para exportação à União Europeia os estados de: Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
§ 2º Consideram-se habilitados para exportação ao Chile os estados de: Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Tocantins, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 2º A propriedade que receber bovinos de área não habilitada para exportação de carne bovina para o Chile e União Europeia será classificada como “em noventena”.
Parágrafo Único. A noventena será encerrada automaticamente após 90 (noventa) dias contados do ingresso dos animais procedentes de área não habilitada.
Art. 3º A propriedade classificada como “em noventena” poderá movimentar bovinos, mediante emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), para qualquer finalidade e destino.
Parágrafo Único. Quando a finalidade for abate é obrigatório conter na GTA as seguintes informações:
“Há registro de ingresso, na propriedade de origem, nos últimos noventa dias, de bovinos procedentes de estados não habilitados para exportação de carne bovina ao Chile.”
“Há registro de ingresso, na propriedade de origem, nos últimos noventa dias, de animais procedentes de zona não habilitada para exportação de carne bovina à União Européia.”
Art. 4º É de responsabilidade do estabelecimento abatedouro assegurar que a carne bovina destinada à exportação ao Chile ou à União Europeia não seja proveniente de animais originários de propriedades classificadas como “em noventena”, bem como verificar se os animais destinados ao abate não tiveram contato com outros animais provenientes de propriedades em noventena.
Art. 5º Fica revogada a Portaria 396, de 27 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
OTAMIR CESAR MARTINS
Diretor Presidente