Portaria INMETRO nº 512 DE 07/11/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2023

Aprova a regulamentação técnica para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº 1, de 7 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2019-12, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovada a Regulamentação Técnica para Tubos Estruturados de Polietileno e Tubos de Concreto destinados à Condução de Águas Pluviais e Esgoto, na forma fixada no Anexo desta Portaria.

Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos essenciais, de cumprimento obrigatório, referentes ao desempenho do produto.

Art. 3º Os fornecedores de tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto deverão atender integralmente ao disposto na presente Regulamentação Técnica.

Art. 4º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto objetos desta Regulamentação Técnica deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados de forma a não oferecerem riscos que comprometam o desempenho dos sistemas de águas pluviais e esgoto quanto à segurança dos cidadãos e à integridade do meio ambiente, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se a presente Regulamentação Técnica aos tubos estruturados de polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto, não pressurizados, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros, e aos tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, não pressurizados, com diâmetro nominal maior que 200 milímetros, especificados a seguir:

I - tubos de concreto de seção circular simples;

II - tubos de concreto de seção circular armados;

III - tubos de concreto de seção circular reforçados com fibras de aço; e

IV - tubos de concreto de seção circular armados com reforço secundário de fibras.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas nesta Regulamentação Técnica:

I - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;

II - tubos de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto, com a superfície externa lisa;

III - tubos de concreto de diâmetro nominal igual ou inferior a 200 milímetros;

IV - tubos de concreto de seção não circular;

V - tubos de concreto perfurados para drenagem;

VI - tubos de concreto armado, de seção circular, com elemento circular justaposto em uma das extremidades (colar), instalados por cravação (pipe jacking); e

VII - tubos destinados à condução de águas pluviais e esgoto fabricados em outros materiais, diferentes do polietileno e do concreto.

Art. 5º A cadeia produtiva dos tubos estruturados de polietileno e de tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos conforme o disposto nesta Regulamentação Técnica;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de produtos, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o atendimento aos requisitos desta Regulamentação Técnica.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º O atendimento ao estabelecido nesta Regulamentação Técnica é de responsabilidade do fornecedor, independentemente dos mecanismos de controle realizados no produto.

Parágrafo único. A certificação realizada por organismo de certificação de produtos ou a realização de ensaios em laboratórios podem facilitar a prova de cumprimento dos requisitos previstos nesta Regulamentação Técnica.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, objeto desta Regulamentação Técnica, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A partir de 12 (doze) meses da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto em conformidade com as disposições ora aprovadas.

Parágrafo único. A partir de 18 (dezoito) meses da data de vigência desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar, para o mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11. A partir de 24 (vinte e quatro) meses da data de vigência desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto em conformidade com as disposições ora aprovadas.

Vigência

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

ANEXO

1. OBJETIVO

Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos essenciais obrigatórios para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto, a serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.

Nota: Para simplicidade de texto, os "tubos estruturados de polietileno destinados à condução de águas pluviais e esgoto" são referenciados neste documento simplesmente como "tubo(s) de polietileno" e os "tubos de concreto destinados à condução de águas pluviais e esgoto" como "tubo(s) de concreto".

2. SIGLAS

RT

Regulamentação Técnica

3. DEFINIÇÕES

Para fins deste RT, são adotadas as definições a seguir:

3.1 Tubos de Concreto

Tubos pré-moldados ou pré-fabricados de concreto, de seção circular uniforme em toda a sua superfície longitudinal interna, exceto na região do encaixe.

3.2 Tubos Estruturados de Polietileno

Tubos de polietileno com a superfície externa estruturada e superfície interna lisa, destinados à condução subterrânea de águas pluviais e esgoto não pressurizada, com diâmetro nominal acima de 200 mm.

3.3 Vazamento

Passagem de líquido ou fluido através de uma barreira constituída pela parede do tubo ou por sua junta, num determinado período.

Nota: No caso de tubos de concreto, manchas de umidade, bem como gotas aderentes, não são consideradas como vazamentos.

4. REQUISITOS ESSENCIAIS

4.1 Requisitos para tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto

4.1.1 Todo o material utilizado na fabricação dos tubos de polietileno e concreto deve garantir a resistência do produto acabado, de forma a não comprometer a sua integridade ao longo do tempo de uso.

4.1.2 Os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem possuir uma capacidade estrutural que assegure a devida resistência aos esforços.

4.1.3 Deve-se assegurar que não ocorra vazamento nos pontos de união (juntas) entre os tubos estruturados de polietileno ou entre os tubos de concreto com juntas elásticas.

4.1.4 Não pode ocorrer vazamento de um lado para o outro da barreira constituída pela parede dos tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto.

4.1.5 A geometria, as dimensões e tolerâncias dos tubos estruturados de polietileno e tubos de concreto devem assegurar sua adequada montagem.

4.1.6 As superfícies interna e externa dos tubos estruturados de polietileno e dos tubos de concreto não podem apresentar defeitos que sejam prejudiciais ao desempenho do produto.

4.1.7 Os tubos estruturados de polietileno devem resistir às temperaturas de operação, não podendo apresentar defeitos.

4.2 Marcações e Instruções

4.2.1 Marcações

4.2.1.1 Os elementos de marcação devem estar presentes nos tubos estruturados de polietileno e nos tubos de concreto, de modo que após o armazenamento, estocagem ao tempo, manuseio e a instalação, sua legibilidade e rastreabilidade sejam mantidas.

4.2.1.2 Todos os tubos estruturados de polietileno e os tubos de concreto devem trazer, em caracteres visíveis, legíveis e duráveis, as seguintes informações mínimas, acrescidas das informações específicas estabelecidas em 4.2.1.2.1 e 4.2.1.2.2:

a)norma de referência;

b)diâmetro nominal; e

c)nome do fabricante e/ou marca comercial.

4.2.1.2.1 Marcações específicas para tubos estruturados de polietileno:

a)classe de rigidez;

b)material;

c)informações do fabricante, incluindo o local, mês e ano de produção;

d)desempenho em instalação sob baixa temperatura, quando aplicável; e

e)classe de tolerância estreita, quando aplicável.

4.2.1.2.2 Marcações específicas para tubos de concreto:

a)classe a que pertence ou a resistência do tubo;

b)data de fabricação;

c)identificação do lote de fabricação;

d)identificação com sigla RF no caso de tubos reforçados exclusivamente com fibras de aço; e

e)identificação com a sigla "RSF", no caso de tubos armados com reforço secundário de fibra.

Nota: As marcações não podem causar rachaduras ou qualquer outro tipo de dano aos tubos estruturados de polietileno ou aos tubos de concreto.

4.2.2 Instruções

O fabricante deve fornecer orientações sobre o procedimento ou a norma de instalação a ser seguida pelo instalador ou quanto às melhores práticas para a instalação do produto, na concepção da rede pluvial ou de esgoto.