Portaria IDARON nº 512 DE 10/07/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jul 2020

Regulamenta o cadastro do armazenador junto à IDARON e relacionar os documentos necessários que devem acompanhar o requerimento do interessado.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, publicado no DOE/RO, Edição de 04 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentadapelo Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989; Art. 1º, XLI do Decreto 4.074, de 04 de janeiro de 2002; Lei Estadual nº 1.841, de 28 de dezembro de 2.007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.563, de 14 de abril de2.008.

RESOLVE:

Art. 1º.Regulamentar o cadastro do armazenador junto à IDARON e relacionar os documentos necessários que devem acompanhar o requerimento do interessado.

Art. 2º.Entende-se como depósito armazenador a pessoa jurídica que armazene agrotóxicos para terceiros, de forma temporária e que atenda todos os requisitos de armazenamento de agrotóxicos.

Art. 3º.Para o requerimento de cadastro junto a IDARON, o interessado que armazene agrotóxicos, seus componentes e afins de terceiros, fica obrigado a apresentar os documentos abaixo:

I - Requerimento dirigido ao Presidente daIDARON;

II – Cópia do contrato social registrado e atualizado na Junta Comercial deRondônia;

III - Inscriçãoestadual;

IV - CNPJ;

V – Alvará defuncionamento;

VI – Ficha do checklist assinada pelo fiscal (anexoI);

VII – Contrato com revenda ou fabricante para armazenar produtosagrotóxicos;

VIII – Relação do produto a serarmazenado;

IX - Anotação de responsabilidade técnica -ART;

X - Declaração firmada pelo profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – RO que presta serviço de Assistência técnica a empresa, renovadoanualmente;

XI – Cópia da licença de operação ou autorização ambiental do estabelecimento, expedida pelo órgão estadualcompetente.

Art. 4º.Comunicar imediatamente a IDARON a entrada de agrotóxicos no depósito armazenador para fiscalização e lançamento na ficha de controle de estoque.

Art. 5º.Quando o estabelecimento armazenar produto além de agrotóxico e afim, é obrigatório a manutenção de instalações separadas para estesprodutos.

Art. 6º.Na ocorrência de modificação de informações da documentação apresentada para o cadastro do estabelecimento, a empresa deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o fato a IDARON.

Parágrafo Único -O cadastro terá validade de um ano e poderá ser renovado por igual período, desde que cumpridas as exigências abaixo:

I - Solicitação de renovação, feita pelo interessado em formulário próprio, de forma eletrônica, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento docadastro;

II - Vistoria no local feita pelaIDARON.

Art. 7º.É obrigatório encaminhar mensalmente, até o quinto dia útil, do mês seguinte, ao escritório local da IDARON relatório de entrada e saída de agrotóxicos e afins no estoque do depósito armazenador.

Art. 8º.O depósito armazenador só poderá ter em estoque agrotóxicos e afins já registrados no Ministério da Agricultura e cadastros no estado deRondônia.

Art. 9º As empresas fabricantes, comerciantes que mantém contrato de armazenamento com depósito armazenador, deverá emitir nota fiscal para o produtor final após emissão da autorização de aquisição de agrotóxicos requerida a IDARON, mediante apresentação de receituário agronômico pelo produtor final.

§ 1º.A autorização de aquisição de agrotóxicos deverá seguir o que consta na Instrução Normativa nº 001.I/2019/IDARON-GAB.

§ 2º No caso de usuário retirar agrotóxicos e afins em depósito armazenador com comercialização realizada diretamente por empresa em outras unidades federativas, a devolução poderá ser realizada em Postos de recebimento do Estado de Rondônia, desde que, conste o local de devolução na nota fiscal e o termo de aceite, com firma reconhecida do responsável pela central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Rondônia.

§ 3º.Os agrotóxicos e afins só poderão sair do estoque do depósito armazenador com os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos e afins:

I – Nota Fiscal – Se o produto for destinado diretamente ao usuário deverá constar na mesma o endereço para devolução da embalagemvazia;

II – Receituário Agronômico – emitida por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, com registro ou visto no CREA/RO, no caso de o produto ser destinado diretamente ao usuário;

III – Autorização de Aquisição – Fornecida pelo IDARON/RO por produto a ser adquirido, mediante apresentação do Receituário Agronômico, emitida por Engenheiro Agrônomo ou florestal com registro e/ou visto no CREA/RO, no caso de o produto ser destinado diretamente aousuário.

Art. 10.O responsável pelo depósito armazenador deverá dispor de livre acesso aos locais onde se verifiquem o armazenamento e o transporte dos agrotóxicos e afins aos fiscais e assistentes fiscais e os credenciados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional que os habilite para os exercícios de suas atividades.

Art. 11.Atendido o disposto no artigo 2º desta Portaria, após análise pelo setor competente, será fornecido ao interessado, no caso de pessoas jurídicas, o "Certificado de Cadastro de Depósito Armazenador", que deverá ser fixado em lugar de destaque.

Art. 12.Os casos omissos serão decididos pela Presidência desta Agência.

Art. 13.Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Julio Cesar Rocha PeresPresidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia

AGÊNCIA DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON GABINETE DA PRESIDÊNCIA

FISCALIZAÇÃO DE DEPÓSITO ARMAZENADOR DE AGROTÓXICOS (ANEXO I)

CHECKLISTNº Data: / / Município: _

Nome da Empresa:

 

CNPJ

 

Registro na Idaron n°:

 

Endereço:

 

Enquadramento legal:ART. 48, § 2°, INC VI – 40 UPF (Dec. Estadual de Agrotóxico n° 13.563 de 14/04/2008)

DESCRICAO/CONFORMIDADE (ABNT 9843-1:2013)

SIM

NÃO

Croqui do depósito com especificação do local de armazenamento

1) Depósito coberto e protegido sem infiltrações e rachaduras.

   

2) Depósito possui ventilação (natural ou forçada)

   

3) Depósito com piso impermeável.

   

4) O armazenamento efeito sobre estrados ou prateleiras

   

5) O empilhamento é do número máximo de unidades que podem ser

empilhadas, conforme descrito nas embalagens.

   

6) O local e sinalizado e isolado quanto a produto tóxicos.

   

7) O deposito é separado de outros materiais.

   

8)PossuiEPI para o uso dosfuncionários.

   

9) Possui material neutralizante (barricas, pó de serragem, areia, vermiculita, balde pá, ou outros recomendados).

   

10) Possui área compatível com o volume armazenado.

   

11) Possui local de armazenamento isolado de circulação de pessoas.

   

12) Possui equipamentos de segurança (extintor de incêndio e outros

recomendados pelo corpo de bombeiros).

   

13) Possui responsável técnico:

   

Observações:

Responsável ou contato Assinatura e carimbo

Servidor IDARON Assinatura e carimbo

ENDEREÇO DA SEDE: Avenida Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Curvo 02 – 5º Andar, Porto Velho/RO, fone (69) 3216-5225, CEP 76801-470www.idaron.ro.gov.br