Portaria GSF nº 512 de 11/07/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 jul 2007

Dispõe sobre a aplicação do disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.913, de 4 de outubro de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.913, de 4 de outubro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.913, de 4 de outubro de 2005;

CONSIDERANDO que o SIAT - Sistema Integrado de Administração Tributária identificará, automaticamente, todos os contribuintes que estejam em situação fiscal irregular,

RESOLVE:

Art. 1º A exigência do ICMS, antecipadamente, na primeira unidade fazendária do Estado do Piauí por onde circularem as mercadorias, relativamente a todas as operações, de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.913, de 4 de outubro de 2005, far-se-á, relativamente às operações internas e às interestaduais de saídas, na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º O valor do imposto previsto no caput será cobrado tendo como base de cálculo o valor da operação própria, lançado no documento fiscal respectivo.

§ 2º Sobre a base de cálculo encontrada na forma do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota regulamentar vigente para a mercadoria, em operação interna ou interestadual, conforme o caso.

§ 3º Nas operações e prestações que apresentem preços incompatíveis com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior a fixada em Ato Normativo expedido pela Secretaria da Fazenda nos termos do art. 61 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I deste artigo fica sujeita à observância dos seguintes procedimentos:

I - a nota fiscal será lançada normalmente na DIEF, na Ficha "Notas Fiscais de Saídas", com o respectivo débito.

II - os valores recolhidos antecipadamente serão lançados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, na Ficha "Recolhimentos do Período", na Coluna "ICMS Recolhido";

§ 5º O Recolhimento será efetuado sob o código de receita "11301-8 - ICMS Normal", cuja data de vencimento é o próprio dia do pagamento e o período de apuração, o mês de emissão da Nota Fiscal.

Art. 2º A exigência antecipada de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 11.913, de 4 de outubro de 2005, não se aplica, em qualquer caso, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 11 de julho de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda