Portaria SETO nº 5104 DE 06/06/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2022

Divulga a metodologia de cálculo para pagamento de cupom de juros dos títulos da Dívida Pública Federal.

O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições, com base no Decreto nº 9.292, de 23 de fevereiro de 2018, no art. 35, I e II, "b" e "c", do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e no art. 32 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista os artigos 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Divulgar a metodologia de cálculo para pagamento de cupom de juros dos títulos da Dívida Pública Federal custodiados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e na [B]3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta portaria:

I - Valor nominal atualizado (VNA) é o valor nominal do título atualizado pela variação de seu indexador, calculado com seis casas decimais sem arredondamento; e

II - Data de aniversário é a data do mês cujo dia corresponda ao dia de vencimento do título.

CAPÍTULO I TÍTULOS CUSTODIADOS NO SELIC (EXCETO TÍTULOS CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL)

Art. 2º Os juros dos títulos custodiados no Selic serão calculados pelo Regime de Capitalização Composta, conforme a seguinte fórmula:

onde:

M1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e

n s = prazo decorrido, em meses, desde a emissão ou desde o último pagamento de juros. Para o caso específico do primeiro cupom de juros das NTN-B, NTN-C e NTN-F, ns = 6.

§ 1º Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo os relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados utilizando o fator final de juros obtido pela fórmula:

M F = [(1 + M1) x (1 + M2) ] - 1

onde:

M F = Fator final de juros, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata dia, calculado com oito casas decimais com arredondamento, utilizando a seguinte fórmula:

onde:

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

d S = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última data de aniversário mensal até a data do cálculo; e

d ctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia do vencimento, utiliza-se a data de aniversário mensal imediatamente anterior à data de emissão até a próxima data de aniversário.

§ 2º Para o caso específico de ajuste pro rata die antes do pagamento do primeiro cupom de juros das NTN-B, NTN-C e NTN-F, os juros relativos ao período serão calculados utilizando as seguintes fórmulas:

onde:

MF = Fator final de juros, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

n S = prazo decorrido, em meses inteiros, desde a emissão até a data do cálculo;

N* = prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do primeiro pagamento de cupom de juros;

d S = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última data de aniversário mensal até a data do cálculo; e

d ctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia do vencimento, utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de emissão até a próxima data de aniversário.

CAPÍTULO II TÍTULOS CUSTODIADOS NO SELIC CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL

Art. 3º Os juros dos títulos corrigidos pela variação cambial serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, conforme a seguinte fórmula:

onde:

M 1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e

n S = prazo decorrido, em meses, desde a emissão ou desde o último pagamento de juros ou, no caso das NTN-I, a partir de 15.04.2001 até a data de cálculo. Para o caso específico do primeiro cupom de juros das NTN-D, nS = 6.

§ 1º Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo os relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando o fator final de juros obtido pela fórmula:

M F = M 1 + M 2

onde:

M F = Fator final de juros, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito casas decimais com arredondamento, utilizando a seguinte fórmula:

onde:

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

d S = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última data de aniversário mensal ou, no caso das NTN-I, a partir de 15.04.2001 até a data do cálculo; e

d ctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia do vencimento, utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de emissão até a próxima data de aniversário.

§ 2º Para o caso específico de ajuste pro rata die antes do pagamento do primeiro cupom de juros das NTN-D, os juros relativos ao período serão calculados utilizando as seguintes fórmulas:

 

onde:

M F = Fator final de juros, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 1 = multiplicador de juros para o período de meses completos, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

M 2 = multiplicador de juros para o cálculo pro rata die, calculado com oito casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

n S = prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do cálculo;

N*= prazo decorrido, em meses, desde a emissão até a data do primeiro pagamento de cupom de juros;

d S = nº de dias efetivamente decorridos desde a emissão ou desde a última data de aniversário mensal até a data do cálculo; e

d ctS = nº de dias corridos entre a última data de aniversário mensal e a próxima data de aniversário mensal. No caso do dia da emissão ser diferente do dia do vencimento, utiliza-se a data de aniversário imediatamente anterior à data de emissão até a próxima data de aniversário.

§ 3º Para contagem de dias dos títulos custodiados no SELIC corrigidos por variação cambial utiliza-se o critério de 30/360.

§ 4º Excetuam-se das determinações descritas neste artigo as NTN-A3. Estas devem seguir a metodologia de cálculo dos títulos externos aos quais se referem.

CAPÍTULO III TÍTULOS CUSTODIADOS NA B3 (EXCETO TÍTULOS CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO

CAMBIAL)

Art. 4º Os juros dos títulos custodiados na B3 denominados em reais serão calculados pelo Regime de Capitalização Composta, conforme a seguinte fórmula:

onde:

M F = fator final de juros, calculado com nove casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e

n C = número de meses referente ao período de pagamento de juros (para juros mensais, nC = 1; para juros semestrais, nC = 6; para juros anuais, nC = 12).

§ 1º Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo os relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados pelo Regime de Capitalização Composta utilizando o fator final de juros obtido pela fórmula:

 

onde:

M F = fator final de juros, calculado com nove casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

n C = número de meses referente ao período de pagamento de juros (para juros mensais, nC = 1; para juros semestrais, nC = 6; para juros anuais nC = 12);

d C = número de dias efetivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro pagamento, ou desde o pagamento anterior, no caso dos demais, até a data de cálculo; e

d ctC = número total de dias corridos entre a emissão e o primeiro pagamento, ou entre o pagamento anterior e o seguinte, conforme o caso.

CAPÍTULO IV TÍTULOS CUSTODIADOS NA B3 CORRIGIDOS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL

Art. 5º Os juros dos títulos corrigidos pela variação cambial serão calculados pelo Regime de Capitalização Simples, conforme a seguinte fórmula:

 

onde:

M F = fator final de juros, calculado com nove casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano; e

n C = número de meses referente ao período de pagamento de juros (para juros mensais, n C = 1; para juros semestrais, n C = 6; para juros anuais n C = 12).

Parágrafo único. Caso haja necessidade de ajuste pro rata die, os juros totais, incluindo os relativos aos dias que extrapolarem a série de meses completos, serão calculados pelo Regime de Capitalização Composta, utilizando a seguinte fórmula:

onde:

MF = fator final de juros, calculado com nove casas decimais com arredondamento;

i = taxa de juros do título em porcentagem ao ano;

n C = número de meses referente ao período de pagamento de juros (para juros mensais, nC = 1; para juros semestrais, nC = 6; para juros anuais nC = 12);

d C = número de dias efetivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro pagamento, ou desde o pagamento anterior no caso dos demais até a data de cálculo; e

d ctC = número total de dias corridos entre a emissão e o primeiro pagamento, ou entre o pagamento anterior e o seguinte, conforme o caso.

§ 1º Para contagem de dias dos títulos custodiados na B3 corrigidos por variação cambial utiliza-se o critério de 30/360.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Para os casos específicos de títulos custodiados na B3 em que o primeiro pagamento de cupom tenha prazo diferente da periodicidade do fluxo do título, o valor das variáveis "nc" e "dctc" no primeiro período de apuração será determinado no ato de emissão do título.

Art. 7º Excetuam-se das determinações desta portaria os Certificados da Dívida Pública (CDP), os Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e os Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Art. 8º Ficam revogadas a Portaria nº 506, de 15 de dezembro de 1994, e a Portaria nº 442, de 5 de setembro de 2000.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR