Portaria SAS nº 510 de 27/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2010

Altera a Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS o valor dos procedimentos que especifica.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que determina que os critérios para remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 2.848/GM, de 06 de novembro de 2007 , que aprova a estrutura e o detalhamento dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS e suas atualizações;

Considerando a necessidade de permanente atualização da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;

Considerando que a Tabela de Procedimentos do SUS é o instrumento de referência nacional para prestação de serviços assistenciais em caráter de internação hospitalar e ambulatorial; e

Considerando a importância de fortalecer o processo de doação/transplante no Brasil,

Resolve:

Art. 1º Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o valor dos procedimentos a seguir relacionados:

Código Descrição   Valor Amb. SA  Valor Amb. Total  Serv. Prof. SP  Serv. Hosp. SH  Total Hospitalar 
050501009-7   Transplante de Córnea  R$ 2.070,00  R$ 2.070,00   R$ 1.200,00   R$ 870,00  R$ 2.070,00  
050502004-1   Transplante de coração  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 6.224,57   R$ 30.828,12  R$ 37.052,69 
050502005-0   Transplante de fígado (órgão de doador falecido)  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 7.182,33   R$ 61.656,56  R$ 68.838,89 
050502006-8   Transplante de fígado (órgão de doador vivo)  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 7.182,33   R$ 61.620,94  R$ 68.803,26 
050502007-6   Transplante de pâncreas  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 6.224,57   R$ 31.869,41  R$ 38.093,99 
050502010-6   Transplante de rim doador vivo  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 4.087,05   R$ 12.250,51  R$ 16.337,56 
050502009-2   Transplante de rim (órgão de doador falecido)  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 5.313,50   R$ 15.934,71  R$ 21.248,21 
050502011-4  Transplante simultâneo rim pâncreas  R$ 0,00   R$ 0,00   R$ 7.182,33   R$ 47.804,12 
R$ 54.986,45 

Art. 2º Alterar o atributo quantidade máxima do procedimento 07.02.12.003-0 - Liquido de preservação de pâncreas para transplante (litro) da tabela de procedimento SUS para 03 litros.

Art. 3º Recompor os atributos do Procedimento abaixo relacionado, constante da Tabela de Procedimentos SUS:

Procedimento:   05.05.02.008-4 Transplante de pulmão unilateral  
Descrição:   Consiste na substituição cirúrgica de 01pulmão ou seus lóbulos, de receptor selecionado pela lista única gerenciada pela CNCDO, sem possibilidade de obtenção de cura por outras modalidades terapêuticas, por 01 pulmão ou seus lóbulos, obtidos de doador vivo ou falecido.  
Complexidade:   AC- Alta Complexidade  
Modalidade:   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro:   04 - AIH (Proc. Principal)  
Tipo de Financiamento:   04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)  
Valor Ambulatorial SA:   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total:   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP:   R$ 4.448,50  
Valor Hospitalar SH:   R$ 40.036,60  
Valor Hospitalar Total:   R$ 44.485,10  
Sexo:   Ambos  
Idade Mínima:   0 meses  
Idade Máxima:   110 anos  
Quantidade Máxima:   01  
CBO   2231-07, 2231-10, 2231-13, 2231-F3  
Habilitação   24.10 - Transplante de pulmão  
Especialidade do leito 
01 - cirúrgico 

Art. 4º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, no grupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, subgrupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, Forma de organização 02 - Transplantes de Órgãos, o procedimento a seguir relacionado:

Procedimento:   05.05.02.012-2 Transplante de pulmão bilateral  
Descrição:   Consiste na substituição cirúrgica de ambos os pulmões (transplante bi pulmonar), de receptor selecionado pela lista única gerenciada pela CNCDO, sem possibilidade de obtenção de cura por outras modalidades terapêuticas, por ambos os pulmões de doador cadáver. 
Complexidade:   AC- Alta Complexidade  
Modalidade:   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro:   04 - AIH (Proc. Principal)  
Tipo de Financiamento:   04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)  
Valor Ambulatorial SA:   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total:   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP:   R$ 7.182,33  
Valor Hospitalar SH:   R$ 57.252,34  
Valor Hospitalar Total:   R$ 64.434,66  
Sexo:   Ambos  
Idade Mínima:   0 meses  
Idade Máxima:   110 anos  
Quantidade Máxima:   01  
CBO:   2231-07, 2231-10, 2231-13, 2231-F3  
Habilitação:   24.10 - Transplante de pulmão  
Especialidade do leito 
01 - cirúrgico 

Art. 5º Incluir, na Tabela de Procedimentos do SUS, no grupo 05 - Transplantes de Órgãos, Tecidos e Células, subgrupo 01 - Coleta e exames para fins de doação de órgãos, tecidos e células para transplantes, forma de organização 06 - Exames gráficos ou por imagem para diagnóstico de morte encefálica, o procedimento a seguir descrito:

Procedimento:   05.01.06.005-7 Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica  
Descrição:   Consiste na realização de 01 dos exames previstos na resolução vigente do Conselho Federal de Medicina (CFM), com o objetivo de caracterizar a morte encefálica.  
Complexidade:   AC- Alta Complexidade  
Modalidade:   02 - Hospitalar  
Instrumento de Registro:   04 - AIH (Proc. Especial)  
Tipo de Financiamento:   04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)  
Valor Ambulatorial SA:   R$ 0,00  
Valor Ambulatorial Total:   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SP:   R$ 0,00  
Valor Hospitalar SH:   R$ 600,00  
Valor Hospitalar Total:   R$ 600,00  
Sexo:   Ambos  
Idade Mínima:   0 meses  
Idade Máxima:   80 anos  
Quantidade Máxima:   02  
CBO   2231-05, 2231-24, 2231-40, 2231-42,2231-23, 2231-19  
Serviço/Classificação:  
121- Serviço de diagnóstico por imagem:001 - Radiologia, 007 - Radiologia por telemedicina; 002- Ultra-sonografia - 008 Ultra-sonografia por telemedicina - 122 -Serviço de Diagnóstico por métodosgráficos/dinâmicos: 004 - Exame eletroencefalográficos 008- Exame eletroencefalográfico s por telemedicina, 151- Serviço de Medicina Nuclear: 001-Medicina Nuclear in vivo s,003 - Medicina nuclear in vivo por telemedicina149- Serviço de Transplante- 015- Ações 

Parágrafo único. O procedimento 05.01.06.005-7 Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica será compatível com o procedimento 05.03.01.001-4 - Ações relacionadas a doação de órgãos, tecidos e células para transplante.

Art. 6º Definir que o procedimento 05.01.06.005-7 - Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica deve ser registrado na AIH do doador, concomitante a pelo menos um dos exames previstos na resolução do Conselho Federal de Medicina, de acordo com as compatibilidades a seguir descritas:

05.01.06.001-4   Angiografia cerebral para diagnóstico de morte encefálica (4 vasos)  
05.01.06.002-2   Cintilografia radioisotópica cerebral para diagnóstico de morte encefálica  
05.01.06.003-0   Eco doppler colorido cerebral para diagnóstico de morte encefálica  
05.01.06.004-9  
Eletroencefalograma para diagnóstico de morte encefálica  

§ 1º Os procedimentos compatíveis com o procedimento de que trata o caput deste artigo passam a ter valor zerado, pois integra o procedimento 05.01.06.005-7 - Exame complementar para diagnóstico de morte encefálica.

§ 2º Fica excluída a compatibilidade dos procedimentos 05.01.06.001-4, 05.01.06.002-2, 05.01.06.003-0, 05.06.004-9 com o procedimento 05.03.01.001-4 - Ações relacionadas a doação de órgãos, tecidos e células para transplante.

Art. 7º Incluir na tabela de procedimentos SUS o atributo complementar de código 26 - EXIGE REGISTRO DE PROCEDIMENTOS SECUNDÁRIOS COMPATÍVEIS, que identifica o procedimento que exige o registro de procedimentos secundários compatíveis.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2010.

ALBERTO BELTRAME

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 186, de 28.09.2010, Seção 1, pág. 41, com incorreção no original.