Portaria PGR nº 510 de 13/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2008
Institui programa destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante, no âmbito do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no art. 127 da Constituição Federal, no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e na Lei nº 11.770, de 09.09.2008,
Resolve:
Art. 1º Instituir programa destinado à prorrogação da licença-maternidade e licença à adotante, com o objetivo de promover maior assistência à criança, mediante integral dedicação da mãe ou responsável, servidora ou membro do Ministério Público da União, aos cuidados essenciais para o fortalecimento dos laços afetivos e para o desenvolvimento infantil.
§ 1º O programa instituído no caput aplica-se aos membros e servidores do Ministério Público da União, inclusive às ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União.
§ 2º A prorrogação da licença somente será deferida mediante apresentação de requerimento pela interessada, a ser protocolado até o final do primeiro mês após o parto ou da obtenção da guarda, mesmo se provisória, ou, ainda, da adoção da criança.
§ 3º O prazo da prorrogação da licença será de 60 (sessenta) dias, com início imediato após a fruição da licença-maternidade ou da licença à adotante.
§ 4º Durante o período de prorrogação da licença, a interessada terá direito à remuneração integral.
Art. 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como a manutenção da criança em creche ou organização similar, durante o período de prorrogação da licença.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a interessada perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
Art. 3º Incidirá contribuição previdenciária para os regimes de previdência social sobre o valor pago à servidora pública durante todo o período da licença, inclusive no caso de prorrogação.
Art. 4º As despesas decorrentes desta portaria correrão à conta de dotações orçamentária específicas de cada ramo do Ministério Público da União.
Art. 5º Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA