Portaria MME nº 510 de 20/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Estabelece que a ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MME nº 112, de 16.05.2006, DOU 17.05.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º A ANEEL deverá observar os critérios de reajuste tarifário de que trata esta Portaria, para fins de elaboração do edital de leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração e dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
Art. 2º O custo variável - Cvar declarado por termelétrica em R$/MWh, de acordo com a Portaria MME nº 120, de 17 de março de 2005, para cálculo da garantia física com vistas ao leilão de energia proveniente de novos empreendimentos, é composto pelas seguintes parcelas:
I - parcela vinculada ao custo de combustível - Ccomb ; e
II - parcela vinculada demais custos variáveis - CO&M.
§ 1º A ANEEL deverá estabelecer, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, os percentuais das parcelas dos itens I e II do custo variável, que deverão ser específicos para cada tipo de combustível.
Art. 3º A parcela do custo variável do item II do caput do art. 2º, CO&M, será reajustada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 4º Deverá ser utilizado o IPCA como índice de reajuste relativamente aos custos variáveis vinculados ao custo de combustível, Ccomb, dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR na modalidade disponibilidade de energia elétrica, decorrentes dos leilões de energia, ressalvado o disposto nos artigos 5º e 6º desta Portaria.
Art. 5º Deverá ser utilizado o critério de reajuste previsto na Portaria Interministerial MME e MF nº 234, de 22 de julho de 2002, relativamente à parcela dos custos variáveis vinculada ao custo de combustível dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR associados a empreendimentos de geração termelétricos acionados à gás natural e que estejam enquadrados no Programa Prioritário de Termelétricas - PPT, criado pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000.
Art. 6º Os Contratos de Comercialização de Energia Elétrica - CCEAR vinculados a empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou óleo combustível observarão o critério de reajuste tarifário anual previsto nos parágrafos a seguir.
§ 1º Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo combustível do tipo Alto Teor de Enxofre - ATE, o reajuste será anual, no dia 1º de fevereiro de cada ano, e a variação máxima permitida - VMP - em relação ao custo do combustível correspondente à data do leilão será calculada pela razão entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II, abaixo:
I - a menor entre as seguintes hipóteses:
a) a média do preço do óleo combustível ATE nacional do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo a cotação informada pela ANP para o Óleo Combustível tipo A1 - OCA1; ou
b) a média do preço do óleo combustível equivalente no mercado internacional - USGulf (Nº 6 3.0% USG waterborne Platt's Mid), do último trimestre do ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, seguindo cotação informada pelo Platts, acrescido do frete internacional estabelecido pela ANEEL, de acordo com estudo técnico a ser elaborado pela EPE; e
II - a média do preço do óleo combustível ATE nacional do último trimestre do ano do leilão (2005), seguindo a cotação informada pela ANP para o Óleo Combustível tipo A1 - OCA1.
§ 2º O disposto no § 1º obedecerá à seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 1'); document.write(''); .
, em que:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 2'); document.write(''); .
sendo m = ano imediatamente anterior ao ano do reajuste, durante a vigência do contrato CCEAR (por exemplo, o primeiro reajuste ocorreria em 2010, sendo os preços dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2009)
e
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 3'); document.write(''); .
o preço do óleo combustível OCA1 divulgado pela ANP referente ao mês i do ano m para o mercado nacional,
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 4'); document.write(''); .
o preço divulgado pela Platts referente ao mês i do ano m para o mercado internacional, acrescido do frete internacional,
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 5'); document.write(''); .
a taxa de câmbio média do mês i do ano m, cotação de venda divulgada pelo BACEN, e considerando o seguinte critério:
n = 3
1= outubro
2= novembro
3=dezembro e
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 6'); document.write(''); .
Sendo
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 7'); document.write(''); .
o preço do óleo combustível OCA1, divulgado pela ANP referente ao mês i do ano 0 (2005) para o mercado nacional e considerando o seguinte critério:
n = 3
1= outubro/2005
2= novembro/2005
3=dezembro/2005
§ 3º A parcela do custo variável vinculada ao combustível Ccomb será reajustada pela seguinte expressão:
Ccomb m+1 = Ccomb 2005 (1 + VMPm+1)
§ 4º Para empreendimentos termelétricos acionados a óleo diesel ou a óleo combustível do tipo Baixo Teor de Enxofre - BTE, o reajuste contratual deverá obedecer a disciplina prevista nos §§ 1º e 2º, mutatis mutantis.
§ 5º No caso do óleo combustível BTE, o óleo combustível nacional de referência será o Óleo Combustível tipo B1 - OCB1 e o equivalente no mercado internacional será o USGulf (Nº 6 1.0% USG waterborne Platt's Mid), enquanto que, para o óleo diesel, o equivalente internacional será o nº 2 USG waterbone Platt's Mid.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA"