Portaria MCT nº 510 de 21/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2003

Aprova o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 868, de 16.11.2006, DOU 21.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, na forma do anexo a presente Portaria.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MCT nº 755, de 3 de dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 4.724, de 9 de junho de 2003.

Art. 2º O CBPF, como um centro nacional de pesquisa, de intercâmbio científico, de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico, tem por finalidade promover a investigação científica básica e fomentar a pesquisa e formação de recursos humanos na sua área de atuação, em articulação com o sistema universitário nacional.

Art. 3º Ao CBPF compete:

I - promover e realizar estudos e pesquisas no campo da física e suas aplicações;

II - criar e manter programas de pós-graduação em física e cursos especiais;

III - estabelecer intercâmbio científico;

IV - prestar serviços técnicos especializados;

V - desenvolver e comercializar produtos e tecnologias gerados pelo CBPF;

VI - divulgar e manter um acervo de documentação e biblioteca especializada.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O CBPF tem a seguinte estrutura básica:

1. Diretor;

2. Conselho Técnico-Científico;

3. nove coordenações científicas e técnicas;

4. Coordenação de Administração;

5. quatro serviços administrativos.

Art. 5º O CBPF será dirigido por diretor, as coordenações por coordenador e os serviços por chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O diretor e os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados pelos titulares e nomeados pelo diretor.

§ 2º Exonerado o diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do diretor.

CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. 7º O Conselho Técnico-Científico - CTC, é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CBPF.

Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e terá a seguinte composição:

I - o Diretor do CBPF, que o presidirá;

II - três servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

III - dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CBPF;

IV - quatro membros representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CBPF.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II, III e IV serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de listas tríplices, obtidas a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do inciso III serão indicados, fundamentadamente, pelo CTC;

c) os do inciso IV serão indicados a partir de listas tríplices elaboradas pelo CTC, na forma do Regimento Interno.

§ 2º Os membros do CTC terão o mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

Art. 9º Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CBPF, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 11. As coordenações científicas do CBPF são unidades de planejamento e execução das atividades de pesquisa.

Art. 12. As coordenações técnicas do CBPF são unidades de planejamento, execução e apoio das atividades especializadas de ensino, técnicas, de intercâmbio científico, documentação e informação científica.

Art. 13. À Coordenação de Administração compete as atividades de planejamento, orçamento, pessoal, organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática e de serviços gerais.

Art. 14. Os serviços são unidades de execução administrativa vinculados à Coordenação de Administração.

Art. 15. As competências específicas de cada coordenação serão consubstanciadas em atos próprios a serem baixados pelo diretor.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 16. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do CBPF;

II - exercer a representação do CBPF;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico - Científico - CTC;

IV - fixar os preços dos serviços técnicos e de produtos e tecnologias gerados pelo CBPF;

V - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 17. Aos coordenadores incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.

Art. 18. Aos chefes de serviço incumbe executar e supervisionar as atividades relacionadas à sua área específica de competência.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O diretor poderá, desde que isso não implique em aumento de despesas, instituir outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do CBPF. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CBPF.

Art. 20. O CBPF celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades - SCUP, do Ministério da Ciência e Tecnologia, um compromisso de gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 22. Os membros do CTC definidos nos incisos II, III e IV do art. 8º, em sua primeira composição, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a partir de sugestão do Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa, ouvido o diretor, sendo que a primeira duração dos respectivos mandatos será de:

I - os do inciso II: um membro terá mandato de um ano e os outros dois membros terão mandato de dois anos;

II - os do inciso III: todos os membros terão mandato de dois anos;

III - os do inciso IV: dois membros terão mandato de um ano e dois membros terão mandato de dois anos."