Portaria SJCDH nº 51 DE 12/04/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 abr 2024

Dispõe sobre o recebimento de documentos e objetos e sobre o acesso aos autos e cópias de autos de processos administrativos sancionadores no âmbito do Departamento Estadual de Defesa do Consumidor – Procon RS, da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul.

O Secretário de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 90 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o sistema de recebimento de documentos e objetos no âmbito do Procon RS/ SJCDH e o acesso e solicitações de documentos e informações, denominado “Protocolo de documentos”.

Parágrafo único: o sistema disposto no caput não é utilizado para abertura de reclamações de consumidores, os quais deverão utilizar canais próprios de atendimento eletrônico ou presencial.

Art. 2º Os documentos a serem protocolados junto ao Procon RS/SJCDH  para  todos  os  fins  devem  ser  encaminhados, exclusivamente, por meio do serviço de protocolo eletrônico ou digital disponíveis do sítio eletrônico do Procon RS para recebimento de documentos, salvo casos de inviabilidade técnica que justifique o uso de outro meio.

§1º. O uso de e-mail institucional não substitui os canais de serviços de protocolo eletrônico ou digital estabelecidos pelo Procon RS/SJCDH  para  recebimento de documentos, não  se confirmando em canal válido, salvo  autorização prévia expressa, decorrente de inviabilidade técnica.

§2º. Documentos recebidos em desacordo com o disposto neste artigo não serão considerados válidos, salvo situações de inviabilidade técnica de uso dos canais oficiais disponibilizados no sítio eletrônico.

§3º. Em situações justificadas, o Procon RS/SJCDH poderá receber documentos por outros canais e, se for o caso, convertê-lo para o meio eletrônico e inseri-los nos expedientes originais

§4º. Para utilização do serviço de protocolo eletrônico ou digital do Procon RS serão exigidas confirmações de credenciais de acesso GOV.BR, sendo obrigação do usuário seu cadastramento.

Art. 3º Os documentos protocolados junto ao Procon RS deverão conter assinatura digital válida nos termos da Lei, bem como a qualificação da parte que está protocolando os documentos e o CNPJ representado, quando for o caso, e, ainda:

I – O procedimento ou expediente a que se destina ou a que se vincula o documento protocolado;

II – A especificação, principalmente, quando utilizada a categoria de procedimento
outros;

III - O número do expediente do Procon RS quando referente à trâmite já existente;

IV – A descrição dos documentos.

Art. 4º Os documentos juntados não poderão exceder ao máximo de tamanho permitido pelo sistema, conforme informação no sistema de protocolo.

Art. 5º É de responsabilidade exclusiva do usuário externo:

I – promover a edição dos documentos em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no que se refere a formatação, tipo e tamanho do arquivo a ser enviado;

II – indicar a classificação quanto à confidencialidade do conteúdo do documento, assim como a respectiva fundamentação;

III – manter o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica e da senha de acesso ao sistema, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

IV – Consultar no sistema de protocolo a informação de tramitação e suas notificações.

V – Consultar no sítio eletrônico do Procon RS informações sobre eventuais indisponibilidade dos serviços de protocolo.

Art.  6º No caso de documentos em desconformidade com as especificações técnicas exigidas para o uso do serviço de protocolo eletrônico ou digital, a entrega poderá ser realizada de forma presencial na sede do Procon RS ou por outra solução acordada
previamente e justificada entre o interessado e o Procon RS/SJCDH.

Art. 7º O protocolo eletrônico ou digital funcionará vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, ressalvada a ocorrência de eventuais indisponibilidades técnicas do serviço ou períodos de manutenção.

§1º. Os prazos dos atos que vencerem em dia de ocorrência de indisponibilidade do sistema,  sem que esses atos tenham sido praticados, serão prorrogados para o dia útil seguinte à solução do problema, quando a indisponibilidade for superior a sessenta minutos, se verificada entre 8h30min e as 19h.

§2º. As indisponibilidades ocorridas entre 19h01min e 8h29min dos dias de expediente, bem como a qualquer hora em feriados e finais de semana, não produzirão o efeito a que se refere o parágrafo anterior.

§3º. Para fins do disposto nesta portaria, considera-se indisponibilidade técnica a interrupção de acesso ao protocolo digital no portal do Procon RS decorrente de falha nos serviços de tecnologia da informação sob responsabilidade do Procon RS/SJCDH.

§4º. A restrição ou a impossibilidade de acesso aos serviços de protocolo eletrônico ou digital ou, ainda, de credenciamento no serviço, assim como eventual defeito de transmissão ou  recepção de dados por questões técnicas externas não imputáveis ao Procon RS/SJCDH, não caracterizam indisponibilidade para fins do disposto neste artigo, tampouco serão motivação razoável para fins de descumprimento dos prazos.

§5º. Considera-se realizado o envio do documento no dia e hora do respectivo registro eletrônico constante na entrega.

Art.  8º A utilização dos serviços de protocolo digital relacionados a procedimentos ou expedientes específicos, configura o comparecimento espontâneo da parte processual e do representante legal constituído.

Art. 9º Os requerimentos de cópias ou de acesso aos expedientes em tramitação no Procon RS serão feitos no sistema por pessoa constituída ou que apresente documentação bastante de sua representação.

§1º. O Procon RS não fornecerá cópia física do processo ou documento e será disponibilizado o acesso ao solicitante, quando deferido, por meio eletrônico ou digital.

Art. 10. Não serão recebidos nas dependências do Procon RS documentos físicos passíveis de serem digitalizados e remetidos via protocolo eletrônico ou digital pelo demandante.

Art. 11. Os documentos recebidos pelo PROCON RS na forma desta Portaria terão presunção de veracidade, sem prejuízo da apresentação do original ser exigida pelo Procon RS caso exista dúvida quanto à autenticidade ou em decorrência de previsão legal.

Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fabrício Guazzelli Peruchin

Secretário de Estado