Portaria CODIN nº 51 DE 27/10/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 nov 2023
Estabelece Procedimento Operacional Padrão - POP - para tratamento de requisições de incentivos no amparo das Leis de Incentivos Fiscais Condicionados vigentes no Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade de análise da Companhia de Desenvolvimento Industrial - CODIN.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN/RJ, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e tendo em vista o disposto nos incisos I, XIII e XIV doart. 47 do Estatuto Social da CODIN/RJ, e as disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração,em 18 de setembro de 2020, Proc. nº SEI-220010/000277/2022;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer Procedimento Operacional Padrão - POP para tratamento de requisições de incentivos no amparo das Leis de Incentivos Fiscais Condicionados vigentes no Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade de análise da CODIN.
Parágrafo Único - O lastro legal para os procedimentos aqui descritos é, principalmente, a Lei nº 8.445/19, Decreto nº 47.201/20, Decreto nº 47.618/21, e Resolução SEFAZ 392/22, no que couberem.
Art. 2º - O procedimento a ser realizado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN/RJ) se restringe a verificação da adequação da solicitação da empresa aos termos definidos nos atos legais, por meio das informações enviadas pela empresa solicitante, elaborando a Nota Metodológica, o Estudo de Impacto Mercadológico, o Relatório Circunstanciado e a Manifestação Opinativa (conforme determinado nos autos do processo TCE/RJ nº 108.773-3/2016 e Portaria CODIN nº 38/2022), com objetivo de auxiliar a análise da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)e subsidiar a decisão da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) quanto à concessão ou não do tratamento tributário especial solicitado.
§1º - Toda a movimentação de processos será registrada, obrigatoriamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º - Os órgãos do Estado, as áreas operacionais da CODIN/RJ e, quando couber, as empresas pleiteantes de incentivos, só terão acesso aos processos mediante permissão dada no próprio SEI.
TRAMITAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Art. 3º - A empresa solicitante deverá enviar a Carta-Consulta preenchida (Partes I e II), juntamente com os documentos obrigatórios listados na referida Carta-consulta e no Check-List de Certidões fornecido no site da CODIN, para o endereço eletrônico do Gabinete da Presidência- GAB desta CODIN/RJ (gabinete@codin.rj.gov.br).
Parágrafo Único - Todos os modelos citados estão disponíveis no endereço eletrônico da CODIN/RJ (http://www.codin.rj.gov.br/incentivos).
Art. 4º - O GAB receberá a carta-consulta, e encaminharápelo e-mail institucional à Diretoria de Incentivos Fiscais (CODIN/DIRIF), que encaminhará à Superintendência de Análise e Concessão de Incentivos Fiscais (CODIN/SUPCIF) para verificação da documentação, encaminhamento à Comissão de Estudos Mercadológicos (CODIN/COEM) para elaboração do Estudo de Impacto Mercadológico, que, ao seu término, encaminhará para a SUPCIF efetuar a expedição da Nota Metodológica,o Relatório Circunstanciado e a Manifestação Opinativa.
Art. 5º - A Superintendência de Incentivos Fiscais - CODIN/SUPCIF encaminhará à Divisão Financeira - (CODIN/DIVFIN) divfin@codin.rj.gov.br com cópias à Superintendência de Finanças - (CODIN/SUPFIN) supfin@codin.rj.gov.br e à Diretoria de Administração e Finanças (CODIN/DIRAF) diraf@codin.rj.gov.br, por e-mail, os dados da empresa requerente para, em até 3 (três) dias úteis, realizar a cobrança à requerente, também por e-mail, do recolhimento do ressarcimento em favor da CODIN/RJ, por meio de Guia de Recolhimento Estadual (GRE), no valor correspondente a 1.000 UFIR-RJ, conforme estabelecido no Art. 20 da Lei nº 9.025/20 e inciso I, § 2º Art. 4º do Decreto nº 47.437/20.
§ 1º- A empresa requerente deverá enviar e-mail em resposta à Divisão Financeira - (CODIN/DIVFIN) com cópia para a Superintendência de Finanças - (CODIN/SUPFIN) e Diretoria de Administração e Finanças (CODIN/DIRAF) tão logo do recebimento do e-mail de cobrança.
§ 2º - Realizado o recolhimento constante da GRE, a empresa requerente deverá enviar de imediato aos e-mails da Divisão Financeira - (CODIN/DIVFIN) com cópia para a Superintendência de Finanças - (CODIN/SUPFIN) e Diretoria de Administração e Finanças (CODIN/DIRAF) os comprovantes respectivos.
§ 3º - A Divisão Financeira - CODIN/DIVFIN informará à CODIN/SUP-CIF, através do e-mail incentivos@codin.rj.gov.br, com cópia à Superintendência de Finanças - (CODIN/SUPFIN) e Diretoria de Administração e Finanças (CODIN/DIRAF), quando o status da GRE estiver como “Recolhida” no portal da Sefaz-RJ, do recolhimento de que trata o caput deste art. 5°.
§ 4º - A Divisão Financeira CODIN/DIVFIN aguardará o recolhimento do ressarcimento por até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da remessa do e-mail de cobrança à empresa requerente, comunicando à CODIN/SUPCIF do pagamento ou do decurso do prazo sem o efetivo pagamento.
§ 5º - Decorrido o prazo sem que o protocolo seja efetivado, por omissão ou incorreção de documentos exigidos no Anexo Único ao Decreto n° 47.437 de 30 de dezembro de 2020, o pedido será arquivado, por promoção da CODIN/DIRIF, mediante comunicação da CODIN/SUPCIF.
§ 6º - O início da contagem dos prazos previstos para análise dos pleitos se dará tão somente com a efetivação da ABERTURA DO PROCESSO SEI, que ocorrerá quando atendidos pela empresa requerente todos os requisitos constantes do pleito em questão, inclusive a comprovação do pagamento dos valores referidos no § 2º do art. 4º do citado Decreto, ocasião em que a CODIN/SUPCIF autuará processo no SEI/RJ, juntando toda a documentação apresentada, inclusive e-mails preparatórios para tal protocolo.
Art. 6º - A SUPCIF fará a conferência dos documentos para abertura do processo administrativo no SEI e conferência das informações e documentos apresentados pela empresa.
§ 1º - É de competência exclusiva da CODIN/RJ, por meio da SUP-CIF, a abertura do processo e respectiva tramitação.
§ 2º - Os processos abertos em desacordo com as disposições contidas nesta Portaria, não serão acolhidos.
§ 3º - Imediatamente após a abertura do processo, a SUPCIF, por Delegação de Competência do Diretor-Presidente da CODIN, encaminhará comunicação via SEI à SEFAZ, SECC e SEDEICS informando da abertura do processo em questão, e, particularmente à SEFAZ, já solicitando os procedimentos previstos no §1º Art.10 do Decreto n° 47.201/20.
Art. 7º - Identificada a ausência dos documentos obrigatórios, conforme estabelecido nas Legislações de Incentivos Fiscais Condicionados em vigor, a SUPCIF informará a empresa, por e-mail, e solicitará a
complementação dos documentos aos contatos informados na Carta-Consulta, tudo isso no prazo estabelecido no § 4º do Art. 5º dessa Portaria.
§ 1º - A empresa deverá encaminhar os documentos solicitados/demandados para o endereço eletrônico: incentivos@codin.rj.gov.br.
§ 2º - Não haverá, a qualquer título, devolução e/ou ressarcimento dos valores pagos.
Art. 8º - Cumpridas as formalidades legais, relativas ao pagamento da taxa e apresentação completa dos documentos, a SUPCIF elaborará relatório circunstanciado, a nota metodológica e, juntamente com o Estudo de Impacto Mercadológico, elaborado pela Comissão de Estudos Mercadológicos (COEM), a qual discorrerá sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão dos incentivos sem questão, emitindo, assim, sua Manifestação Opinativa à DIRIF.
Art. 9 º - Concluída a instrução processual,0 Processo será remetido à DIRIF para revisão e validação, podendo ser devolvido para complementação, ou, caso seja acolhido, será remetido à Presidência para validação, e, da mesma forma, podendo ser devolvido para complementação.
Art. 10 - A Presidência validará e enviará o relatório, por meio do SEI, à SEDEICS, solicitando inclusão em pauta de julgamento, visando submissão à CPPDE, observado os prazos legais para deliberação.
Art. 11 - A não deliberação da CPPDE dentro do prazo legal previsto, configura o direito da empresa ao enquadramento tácito, conforme §1º Art.12 do Decreto nº 47.201/20.
Parágrafo Único - São de competência da CODIN os procedimentos referentes às ações atinentes ao enquadramento tácito, quando solicitado pelo contribuinte.
Art. 12 - Deferido o pleito e concluídos os procedimentos a serem adotados após a manifestação da CPPDE, a SEFAZ retornará o processo ao GAB desta CODIN, devidamente instruído com o Termo de Acordo assinado e a cópia da escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências- RUDFTO, a fim de iniciar a fase de Verificação e Acompanhamento de Fruição pela SUPVIF da CODIN.
Art. 13 - O CODIN/CHEGAB encaminhará o processo à DIRIF que encaminhará à SUPVIF para ciência e registros dos dados necessários à atividade de verificação e acompanhamento daquela área técnica.
Parágrafo Único - Os procedimentos referentes à verificação de incentivos fiscais são tratados em POP apartado.
Art. 14 - Na hipótese de Baixa em Diligência, a SEDEICS retornará o processo ao GAB desta CODIN/RJ, que encaminhará à DIRIF para encerramento/conclusão.
Art. 15 - Na hipótese de indeferimento, a SEDEICS retornará o processo ao GAB desta CODIN/RJ, que encaminhará à DIRIF para encerramento/conclusão.
§1º - O indeferimento do pleito não implica na devolução dos valores pagos a título de ressarcimento.
§2º - Caso haja Pedido de Reexame por parte do interessado (solicitante), a SUPCIF efetuará a REANÁLISE do caso emitindo PARECER sobre o Pedido.
COMPOSIÇÃO DA ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 16 - O ESTUDO DE IMPACTO MERCADOLÓGICO se encontra abrangido pelo procedimento de análise das Cartas Consultas tendo sido, em 23 de agosto de 2022, por meio da Portaria CODIN nº 38, instituída a Comissão de Estudos Mercadológicos - COEM, em atenção ao determinado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, no processo nº 108.773-3/2016.
Parágrafo Único - Etapas do Estudo Mercadológico:
1 - Análise da evolução do número de estabelecimentos habilitados com a CNAE da sociedade empresária Requerente em âmbito nacional e estadual. (Comparação do período de 2015 - 2022, com respaldo no RAIS e informações da SEFAZ);
2 - Análise da existência, ou não, de sociedade empresárias de mesma CNAE beneficiada com TTE no município em que se situa a Requerente;
3 - Análise e classificação da CNAE da sociedade empresária Requerente por meio da classificação adotada internacionalmente pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), subsistente na razão entre a intensidade de Pesquisa e Desenvolvimento e o PIB do país. O objetivo é a classificação da intensidade tecnológica no qual a unidade produtiva se encontra (classificação: alta intensidade, média alta intensidade, média intensidade, média baixa intensidade e baixa intensidade);
4 - Análise da CNAE da sociedade empresária da Requerente por meio do método de matriz e insumo- produto desenvolvida pelo professor Wassily Leontief observando, para tanto, a matriz desenvolvida no ano de 2019 pela professora Patieene Alves Passoni, a qual possui um nível de desagregação de 67 setores a preços correntes. A metodologia utilizada na elaboração das matrizes insumo-produto pode ser encontrada em sua tese de doutorado disponível em:
. Ou no artigo ALVES-PASSONI, Patieene; FREITAS, Fabio. Estimação de Matrizes Insumo-Produto anuais para o Brasil no Sistema de Contas Nacionais Referência 2010. Texto para Discussão, 025/2020, Instituto de Economia/IE, UFRJ. 2020. Disponível em: .
A partir das matrizes supracitadas são calculados e analisados os indicadores de:
a) Análise do Multiplicador de Produção, oriunda da matriz inversa desenvolvida pelo professor Wassily Leontief, da CNAE da sociedade empresária Requerente, observando, para tanto, a matriz desenvolvida no ano de 2019 pela professora Patieene Alves Passoni.Ele representa o que a alteração de uma unidade monetária na demanda final repercute na economia (direta e indiretamente).*Obs: Já se começa a ter uma primeira proxy de quais setores tem maior capacidade de gerar efeitos na economia e consequentemente quais devem ser preferidos em uma análise mercadológica;
b) Análise do Poder de Dispersão da CNAE da sociedade empresária Requerente, observando, para tanto, a matriz desenvolvida no ano de 2019 pela professora Patieene Alves Passoni, cujo objetivo, em síntese, se traduz na análise da capacidade do setor da economia da CNAE estudada de demandar insumos dos outros setores da economia;
c) Análise da Sensibilidade de Dispersão da CNAE da sociedade empresária Requerente, observando, para tanto, a matriz desenvolvida no ano de 2019 pela professora Patieene Alves Passoni, cujo objetivo, em síntese, se traduz na análise da capacidade do setor da economia da CNAE estudada de fornecer insumos aos outros setores da economia;
d) Análise da origem dos insumos a serem utilizados pela sociedade empresária Requerente em sua produção, observando, para tanto, as informações constantes da Carta Consulta, destacando sua natureza auto declaratória;
e) Análise dos resultados dos itens anteriormente expostos, podendo a sociedade Requerente ser classificada como integrante de setor chave, impulsor, estratégico ou independente em que: o setor chave é aquele que apresentar os valores de sensibilidade de dispersão e poder de dispersão se apresentam acima da média. O impulsor é aquele que apresenta poder de dispersão acima da média podendo ser considerado com forte pode de arrasto. O estratégico é aquele que possuí apenas a sensibilidade de dispersão acima da média podendo ser nomeado de abastecedor. E por fim, o setor independente que apresenta ambos os indicadores supramencionados abaixo da média;
5) Consideração finais - momento em que se aponta o impacto total do incentivo no elo da cadeia produtiva, podendo ser classificado como alto, médio ou baixo, utilizando, para tanto, critério de pontuação desenvolvida pelo setor competente.
Art. 17 - O RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO é composto por: Apresentação de um QUADRO-RESUMO sobre a análise em questão; Breves considerações sobre a empresa, evidenciando o tratamento tributário solicitado; Análise do PROJETO apresentado, evidenciando : a geração de empregos; os investimentos; a estrutura de compra e venda; a comparação entre o regime normal e o regime especial; a hipotética renúncia fiscal; os requisitos exigíveis para o enquadramento; o tipo de estabelecimento; o objeto social; a vinculação com outros estabelecimentos; o recolhimento mínimo mensal; a área de armazenagem e estocagem de produtos, quando for o caso; a carteira de clientes, quando aplicável; a mão de obra e sua capacitação; a regularidade fiscal e demais declarações e documentos pertinentes a cada caso; a quitação de taxas e ressarcimentos; e, Apresentação das considerações finais.
Art. 18 - A NOTA METODOLÓGICA é composta por: Apresentação e análise dos parâmetros e métricas utilizados para análise qualitativa e opinativa do pleito, discorrendo sobre : Análise de características condicionantes (Pré análise matricial); Avaliação qualitativa do projeto (Análise matricial ponderada); Utilização de fornecedores internos; Compatibilidade entre porte do estabelecimento, quantidade de empregos e faturamento anual; Previsão de reajuste salarial; Comparativo entre as estimativas da hipotética renúncia fiscal média mensal e da renda média mensal gerada pelos empregos incrementais do projeto; Classificação do impacto econômico do projeto no município de instalação; Classificação do impacto mercadológico estimado pela COEM; Inovação, impactos ambientais e contratação de profissionais locais; Compatibilidade da remuneração média individual; Investimento em P&D ; Cumprimento de metas de empresas já enquadradas em RDT anteriores; Preenchimento completo, correto e detalhado da Carta-consulta (partes I e II); Apresentação dos documentos de regularidade básicos exigidos para todos os incentivos fiscais e financeirofiscais condicionados; e, atendimento aos requisitos concessivo, no que couber.
Art. 19 - A MANIFESTAÇÃO OPINATIVA é composta por: Apresentação sintética de toda composição processual, qual seja. Relatório Circunstanciado, Nota Metodológica (apresentando o grau final obtido) e Estudo de Impacto Mercadológico, em comparação com a Lei do incentivo do Tratamento Tributário Especial estudado, ressaltando-se os fatos relevantes que porventura existam, para , ao final, opinar pelo deferimento ou não do pleito à visão da CODIN, por considerar ser ou não do interesse do Estado o atendimento ao pedido apresentado, não obstante a competência exclusiva e originária da CPPDE, que
tem como função precípua a manifestação pelo deferimento ou indeferimento no enquadramento em tratamentos tributários especiais no estado do Rio de Janeiro.
PARÂMETROS DA ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 20 - A METOLOGIA utilizada para análise processual é baseada na pontuação da instrumentalização dos quesitos ( Art. 19) apresentados na medida do cumprimento dos mesmos, obviamente levando-se em consideração o benefício fiscal condicionado específico que se está analisando e sua relação direta com o interesse público, na forma DISCRICIONÁRIA e OPINATIVA desta CODIN, conforme sua missão, nos moldes do Anexo 1 à presente Portaria ( considerado Documento Preparatório, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Art 7º, § 3º).
Art. 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Fica revogada a Portaria CODIN nº 12 de 05 de maio de 2021.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2023
JULIO CESAR JORGE ANDRADE
Diretor-Presidente - CODIN/RJ