Portaria SEPLAG nº 51 DE 27/04/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2023

Disciplina os procedimentos para aplicação de sanções administrativas aos particulares que infrinjam obrigações legais, contratuais e/ou licitatórias sob o regime jurídico das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e do Regulamento de Licitações e Contratações Administrativas, aprovado pela Portaria CA/BRC nº 03/2021, no âmbito do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central, e dá outras providências.

O Conselho de Administração, do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC, no uso das atribuições e das competências que lhe conferem o Protocolo de Intenções, ratificado pelo Poder Legislativo de todas as Unidades Federativas consorciadas, e § 1º do artigo 17 do Estatuto do BrC, publicado no Diário Oficial de Goiás, de 26 de novembro de 2015,

Resolve:


Art. 1º Instituir os procedimentos internos relativos à aplicação de sanções administrativas aos particulares que infrinjam obrigações legais, contratuais e/ou licitatórias sob o regime jurídico das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002 ou nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 e do Regulamento de Licitações e Contratações Administrativas, aprovado pela Portaria CA/BRC nº 03/2021.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os particulares que mantenham relação contratual e/ou editalícia com o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - BrC sob o regime jurídico das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 ou nº 12.462/2011 e do Regulamento de Licitações e Contratações Administrativas, aprovado pela Portaria CA/BRC nº 03/2021.

Art. 3º A instauração do processo sancionador para apuração das infrações sujeitas à advertência, multa e/ou suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio, e a aplicação dessas sanções competem ao (a) Diretor(a) de Administração-Geral, assegurado ao particular o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Das sanções de que trata o caput caberá recurso ao (a) Secretário(a)-Executivo(a).

§ 2º No caso de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, a instauração de processo sancionador e aplicação da sanção compete ao (a) Secretário(a)-Executivo(a), assegurado ao particular o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES


Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - Administração Contratante: o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central;

II - Autoridade: servidor dotado de poder de decisão para instaurar processo sancionador e aplicar a respectiva sanção administrativa ao particular;

III - Setor Requisitante: setor responsável pela instrução e condução do processo sancionador, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito da execução contratual;

IV - Setor de Licitação: setor responsável pela instrução e condução do processo sancionador, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do processo licitatório;

V - Gestor: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e supervisionar as atividades do(s) fiscal(is) do contrato;

VI - Fiscal: servidor designado pela autoridade competente para acompanhar e fiscalizar a execução contratual;

VII - Contratada: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contratos com a Administração Contratante para prestação de serviços, fornecimento de materiais ou equipamentos, execução de obras, entre outros objetos, sob o regime jurídico instituído pelas Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, nº 12.462/2011 ou pela Lei nº 14.133/2021 .

VIII - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório para firmar negociações e contratos com a Administração Contratante, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Portaria, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS


Art. 5º Compete ao Fiscal do Contrato, ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, ao Setor de Licitação:

I - informar ao particular o descumprimento da obrigação legal ou contratual/editalícia, alertando-o quanto à possibilidade de instauração de processo sancionador e fixando prazo para a regularização;

II - comunicar formalmente ao Gestor do Contrato o descumprimento da obrigação legal ou contratual/editalícia e a insuficiência ou ausência de providências adotadas pelo particular para sanar a irregularidade, devidamente instruída com os documentos comprobatórios e com sugestão da sanção cabível.

Art. 6º Compete ao Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, ao Setor de Licitação:

I - avaliar a sanção aplicável ao descumprimento da obrigação legal ou contratual e solicitar à autoridade competente a instauração de processo sancionador em autos apartados aos de origem da contratação/licitação;

II - instruir o processo sancionador com os documentos mencionados nos incisos I ao VII do artigo 22 desta Portaria e notificar o particular para apresentação de defesa prévia;

III - solicitar informações ao Fiscal ou ao Gestor do Contrato, quando houver necessidade, realizando diligências para a produção de provas e de materiais indispensáveis à elucidação da irregularidade contratual/editalícia;

IV - notificar os interessados sobre os atos realizados no processo sancionador, ressalvada a competência da autoridade competente para a notificação da sanção;

V - elaborar o relatório final com o resumo dos fatos, as providências adotadas e a proposta de decisão, objetivamente justificada, inclusive com indicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Ao Setor de Licitação compete realizar os registros das sanções no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores - SICAF e/ou no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.

Art. 7º Compete ao (a) Diretor(a) de Administração-Geral:

I - determinar a instauração do processo sancionador nas hipóteses de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio;

II - decidir, em primeira instância, o mérito do processo sancionador, inclusive quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório;

III - notificar o particular sobre a decisão em 1ª instância do processo sancionador, conferindo-lhe o prazo para interposição de recurso administrativo;

IV - reconsiderar, total ou parcialmente, a decisão recorrida;

V - promover a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e encaminhar os autos ao (a) Secretário(a)-Executivo(a), quando não reconsiderada a decisão; e

VI - dar cumprimento e publicidade às sanções administrativas transitadas em julgado, determinando aos setores competentes os respectivos registros no processo de origem da contratação, no Diário Oficial do Ente Federativo do Presidente do Consórcio e do Distrito Federal, no SICAF e/ou no CEIS, conforme o caso.

Art. 8º Compete ao (a) Secretário(a)-Executivo(a):

I - determinar a instauração do processo sancionador na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - decidir, em instância recursal, quanto à aplicação das sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio; e

III - decidir o mérito quanto à aplicação de sanção administrativa de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Seção I - Das Infrações Administrativas


Art. 9º Sem prejuízo de outras infrações estabelecidas em lei, edital ou contrato, o particular será responsabilizado administrativamente por:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

VIII - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

IX - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

X - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XI - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Seção II - Das Sanções Administrativas


Art. 9º Observado o devido processo legal administrativo, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas as sanções de:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio;

IV - declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Portaria não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Subseção I - Da Advertência


Art. 10. A sanção de advertência será aplicada nas hipóteses de:

I - infração legal ou editalícia de pequena relevância, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;

II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à Administração.

Subseção II - Da Multa


Art. 11. A infração legal ou editalícia e a inexecução contratual, parcial ou total, sujeitará o particular à multa, na forma prevista no edital, no instrumento convocatório ou no contrato, de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os limites dos arts. 12 e 13 desta Portaria.

§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o particular pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Consórcio ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente pela Procuradoria-Geral do Ente Federativo do Presidente do Consórcio.

§ 2º A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou do contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com o consórcio.

§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

§ 4º A aplicação de multa moratória não impedirá que o Consórcio a converta em compensatória e promova a rescisão unilateral do contrato.

§ 5º A multa poderá ser aplicada juntamente com as demais sanções previstas nesta Portaria.

Art. 12. Em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 10 (dez) dias contados da data da sua convocação, será imposta ao particular multa compensatória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato.

Art. 13. Em caso de descumprimento injustificado do prazo fixado pelo Consórcio, será aplicada ao contratado multa moratória sobre o valor do fornecimento ou do serviço não realizado, observados os seguintes percentuais:

I - 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, quando esse não for superior a 30 (trinta) dias.

II - 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia de atraso subsequente ao trigésimo dia, não podendo o valor ultrapassar o previsto para o inadimplemento completo da obrigação.

Subseção III - Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar


Art. 14. A sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:

I - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - der causa à inexecução total do contrato;

III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

IV - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

§ 1º Considera-se dar causa à inexecução total do contrato:

I - a recusa injustificada do cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;

II - a recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Consórcio.

Art. 15. O particular ficará suspenso de participar de licitações e impedido de contratar com o Consórcio, de acordo com os prazos a seguir:

I - por até 30 (trinta) dias, quando ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

II - por até 90 (noventa) dias, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

III - por até 12 (doze) meses, quando não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, e não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

IV - por até 24 (vinte e quatro) meses:

a) quando ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

b) quando der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) quando der causa à inexecução total do contrato.

Parágrafo único. Quando for adotada a modalidade Pregão, as condutas relacionadas nesta Subseção poderão ensejar a aplicação de sanção de impedimento de licitar e de contratar com o Consórcio pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Subseção IV - Da Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar


Art. 16. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada àquele que:

I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a sanção ou até que seja promovida a reabilitação perante o (a) Secretário(a)-Executivo(a) do Consórcio, e será concedida sempre que o particular ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos de sua aplicação.

§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Presidente do Consórcio e do Distrito Federal e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades da Administração Pública.

Subseção V - Dos efeitos


Art. 17. As sanções previstas nesta Portaria sujeitam-se aos seguintes efeitos:

I - advertência: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF;

II - multa: anotação no histórico cadastral da empresa, registro junto ao SICAF, desconto no valor da garantia contratual depositada ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada e posterior recolhimento do valor da multa a crédito do Consórcio;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF e ao CEIS;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública: anotação no histórico cadastral da empresa e registro junto ao SICAF e ao CEIS e publicação no Diário Oficial do Presidente do Consórcio e no do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA O JULGAMENTO


Art. 18. A decisão condenatória mencionará, no mínimo:

I - a identificação do infrator;

II - o dispositivo legal violado;

III - a sanção imposta.

§ 1º A decisão condenatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos tomados em conta para a formação do convencimento.

§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.

Art. 19. Na aplicação das sanções, a autoridade competente observará:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - a consumação ou não da infração;

III - a reincidência infracional ou não da pessoa jurídica;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais e/ou editalícias;

V - a atuação do acusado para evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;

VI - a existência ou não de efetivo prejuízo à Administração;

VII - a atuação do infrator para reparar o dano antes do julgamento;

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; e

IX - a situação econômico-financeira do infrator, em especial a sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.

§ 2º Para efeito de reincidência:

I - considera-se a decisão proferida no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, se imposta a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva da sanção e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período superior a 5 (cinco) anos;

III - não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.

§ 3º Caso a sanção prevista em contrato e/ou em edital se mostrar desproporcional e desarrazoável à gravidade da infração e ao prejuízo ou ao risco de dano dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

Art. 20. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo sancionador, a autoridade julgadora poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o infrator à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 21. A autoridade julgadora, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria-Geral do Estado, vinculados ao ente consorciado que exerce a Presidência do Consórcio para atuação no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO SANCIONADOR


Art. 22. O processo sancionador será instruído pelo Setor Requisitante, com apoio do Gestor e do Fiscal do Contrato, ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do processo licitatório, pelo Setor de Licitação, em autos específicos e relacionados aos de origem da contratação, com os seguintes documentos:

I - comunicação da infração;

II - cópia do Edital/Termo de Referência;

III - cópia do encarte de dosimetria das infrações administrativas, se houver;

IV - cópia do contrato ou, na sua falta, do instrumento congênere;

V - cópia da Nota Fiscal/Fatura;

VI - cópia da publicação da nomeação do responsável pela fiscalização e pela gestão do contrato ou pelo recebimento do objeto;

VII - memória de cálculo, em caso de sugestão de multa;

VIII - notificação ao particular, para apresentação de defesa prévia, com cópia do processo sancionador;

IX - comprovante de recebimento da notificação pelo particular;

X - defesa prévia do particular, se houver; e

XI - Relatório final.

§ 1º A comunicação da infração refere-se ao documento mencionado no inciso II do art. 5º desta Portaria.

§ 2º A notificação deve identificar o particular, o Consórcio e o número do processo sancionador, descrever os fatos e os fundamentos legais que ensejam a apuração infracional e estabelecer o prazo para a apresentação da defesa prévia.

§ 3º O relatório final deve abordar minimamente os aspectos a serem observados pela autoridade competente ao aplicar a sanção, tratados no art. 19 desta Portaria.

Art. 23. O processo sancionador para apuração das infrações sujeitas à advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Consórcio observará os seguintes procedimentos e prazos:

I - o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, o Setor de Licitação, notificará o particular para apresentar defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II - a acusação de recebimento da notificação pelo particular será comprovada por meio de correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem;

III - o particular poderá requerer, na defesa prévia, a produção de quaisquer provas admitidas em Direito;

IV - recebida a defesa prévia, o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, o Setor de Licitação, decidirá motivadamente sobre eventuais requerimentos de produção de provas;

V - finda a instrução, e havendo produção de provas, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais alegações finais do particular;

VI - decorrido o prazo de alegações finais, o Setor Requisitante ou, quando a irregularidade ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, o Setor de Licitação, elaborará relatório final com o resumo dos fatos, as providências adotadas e a proposta de decisão, objetivamente justificada, inclusive com indicação das sanções cabíveis, encaminhando o processo ao (a) Diretor(a) de Administração-Geral;

VII - o (a) Diretor(a) de Administração-Geral, em 30 (trinta) dias, decidirá motivadamente o feito e providenciará a notificação da decisão ao particular, garantindo-lhe o direito ao recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação;

VIII - a acusação de recebimento da notificação pelo particular deverá ser comprovada nos autos mediante correspondência eletrônica, aviso postal e/ou publicação por edital, na respectiva ordem;

IX - interposto o recurso administrativo, o (a) Diretor(a) de Administração-Geral manifestar-se-á sobre a reconsideração de sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, nesse mesmo prazo, procederá com a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, encaminhando os autos ao (à) Secretário(a)-Executivo(a) para decisão definitiva;

X - decidido o recurso administrativo, em 30 (trinta) dias, o (a) Secretário(a)-Executivo(a) encaminhará os autos à Diretoria de Administração-Geral para:

a) anotar a sanção no histórico cadastral da empresa

b) lançar a sanção no SICAF e, se o caso, no CEIS;

c) realizar a publicação no Diário Oficial do Ente Federativo do Presidente do Consórcio e no Diário Oficial do Distrito Federal, se o caso; e

d) efetuar demais providências eventualmente determinadas na decisão.

XI - após os registros e a publicação da sanção, a Diretoria de Administração Geral comunicará ao particular a decisão final do processo sancionador e, em se tratando de multa, procederá com o desconto no valor da garantia contratual depositada e/ou desconto no valor das parcelas devidas à contratada ou solicitará ao Secretário-Executivo a instauração de procedimento judicial de execução.

§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 2º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Art. 24. O (A) Secretário(a)-Executivo(a) é a autoridade competente para aplicar a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Consórcio, da qual caberá apenas pedido de reconsideração, apresentado àquele(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da notificação, e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

§ 1º Ressalvada a disposição do caput, o prazo de 10 (dez) dias para o particular apresentar a defesa prévia e a necessidade de análise jurídica prévia, os procedimentos mencionados no artigo anterior aplicam-se ao processo sancionador de declaração de inidoneidade.

§ 2º A análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Ente Federativo do Presidente do Consórcio será realizada após a apresentação da defesa-prévia e do pedido de reconsideração, se houver novos fatos e fundamentos.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25. Aplicam-se ao processo administrativo sancionador previsto nesta Portaria, além das leis e regulamento mencionados nos arts. 1º e 2º, outras normas administrativas pertinentes e, subsidiariamente, as normas de direito processual civil e penal.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(assinado digitalmente)

José Eduardo Pereira Filho

Secretário Executivo