Portaria NATURATINS nº 51 DE 17/03/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 21 mar 2022
Estabelece normas visando a emissão de licença para o exercício da pesca amadora no Estado do Tocantins e dá outras providências.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições legais, e
Considerando o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;
Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988;
Considerando, ainda, que compete ao NATURATINS licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar a atividade pesqueira no Estado do Tocantins, podendo regular ou até restringir a pesca em locais e/ou períodos específicos, preventivamente, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual nº 13, de 18 de julho de 1997;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para a emissão de licença obrigatória para exercício da atividade de pesca amadora no Estado do Tocantins.
Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por Licença de Pesca Amadora - LPA aquela realizada com a finalidade exclusiva de lazer, devidamente autorizada e licenciada pelo NATURATINS, sendo permitida a utilização somente dos petrechos linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial.
§ 1º A licença de pesca amadora de que trata o caput deste artigo é dividida em 02 (duas) categorias:
I - desembarcada (LPA/D): realizada sem o auxílio de embarcação e com o uso de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial;
II - embarcada (LPA/E): realizada em embarcações e com o uso de linha de mão, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço, com molinete ou carretilha, providos de isca natural ou artificial.
§ 2º As licenças de pesca amadora desembarcada (LPA/D) e de pesca amadora embarcada (LPA/E) poderão ser emitidas em documento único (LPA-D/E), mediante requerimento do interessado e do recolhimento das taxas especificadas na tabela anexa, cumulativamente, de conformidade com a Lei Estadual nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015.
Art. 3º A licença para o exercício da pesca amadora será emitida por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponível no site do NATURATINS, com os dados pessoais do interessado, mediante o pagamento das taxas especificadas na tabela anexa, de conformidade com a Lei Estadual nº 3.019 , de 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. Serão dispensados do recolhimento da taxa de que trata o caput deste artigo os maiores de 60 anos e aposentados, conforme art. 32 da Lei Complementar nº 13 , de 18 de julho de 1997.
Art. 4º Para o preenchimento do formulário online da LPA o usuário deverá acessar o site do NATURATINS, no link"SIGAM - Acesso Externo", e:
I - realizar o cadastro no portal do cidadão, conforme as informações solicitadas para validação, anexando cópia digitalizada do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço ou, caso já tenha cadastro no sistema, realizar o login;
II - após realizar o login, o interessado deverá clicar em "realizar enquadramento" para gerar um arquivo de enquadramento no nome do usuário;
III - após gerar o enquadramento, o interessado deverá informar se é aposentado e, em seguida, escolher a categoria desejada;
IV - após a escolha da categoria desejada, o interessado deverá gerar o boleto para pagamento da respectiva taxa, que deverá ser recolhida em no máximo 02 (dois) dias e, por fim, acompanhar a solicitação no portal do SIGAM.
§ 1º No caso do requerente aposentado, logo após a finalização do requerimento de emissão da LPA, deverá ser acrescentado documento complementar que comprove a aposentadoria, o qual será analisado pelo Naturatins, no prazo de 02 (dois) dias úteis, devendo o requerente acompanhar a liberação da licença no portal do cidadão.
§ 2º Nos casos que não se enquadram na isenção prevista no parágrafo único do artigo anterior, a LPA somente será disponibilizada no sistema após o recolhimento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, preferencialmente na rede bancária conveniada.
Art. 5º A LPA terá validade em todo o Estado do Tocantins pelo período de 01 (um) ano, contado da data de sua emissão.
Art. 6º A LPA é documento de caráter pessoal e intransferível para o exercício da pesca e autoriza o porte, o uso e o transporte dos petrechos de pesca permitidos e do pescado em quantidade e tamanho nos limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 7º No ato da fiscalização é obrigatória a apresentação da respectiva LPA juntamente com documento de identificação pessoal com foto.
Art. 8º A mudança de categoria de pesca amadora somente será possível por meio da obtenção de nova licença na categoria desejada.
Art. 9º O cometimento de infrações às normas estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator à multa, recolhimento e suspensão da licença, apreensão do material de pesca e do pescado, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo único. A suspensão da licença de que trata o caput deste artigo dar-se-á quando a infração ocorrer no período de defeso - Piracema - restando o infrator impossibilitado de requerer nova LPA no prazo de 01 (um) ano contado da data da autuação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria/Naturatins nº 66, de 22 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial nº 4.567, de 25 de fevereiro de 2016.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente do NATURATINS
ANEXO ÚNICO - À PORTARIA/NATURATINS Nº 51, DE 17 DE MARÇO de 2022.
Tabela das taxas para Licença de Pesca Amadora - LPA
Categoria | Especificações | Valor R$ |
LPA-D | Desembarcada | 0,3 X VSA |
LPA-E | Embarcada | 0,8 X VSA |