Portaria SEMOB nº 51 DE 25/02/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Defini os níveis de Classificação de fluxo de viagens em função da Demanda Reprimida Acumulada Média (DRAM) nas Regiões Administrativas - RAs do Distrito Federal por empresa.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando as disposições do Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020 que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando que a competência da SEMOB elencada no Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020, em seu art. 15, § 1º para a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos;

Considerando o dever das empresas de aplicativos de entregas e de transporte individual privado de passageiros em construir, manter e garantir o funcionamento dos pontos de apoio para os prestadores de serviço parceiros nas regiões administrativas do Distrito Federal conforme dispõe o Art. 3º da Lei nº 6.677 , de 22 de setembro de 2020;

Considerando o que, para fins de verificação do fluxo de viagens quando do início do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem fornecer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no prazo de trinta dias as informações de dados de origem e destino conforme Art. 23 do Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020;

Considerando que o prazo estabelecido para a SEMOB analisar no parágrafo único do Art. 23 de Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020, é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos arquivos enviados pelas empresas;

Considerando que os prazos estabelecidos às empresas de aplicativos para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares estão sendo contados a partir da data de vigência do Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020, esta Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF,

Resolve:

Art. 1º Definir os níveis de Classificação de fluxo de viagens em função da Demanda Reprimida Acumulada Média (DRAM) nas Regiões Administrativas - RAs do Distrito Federal por empresa.

Art. 2º O Cálculo da DRAM se dará com a seguinte fórmula:

I - DRAM = Vd/30 X Qm/30 onde Qm é a quantidade de prestadores que realizaram viagens com origem em uma determinada RA para uma determinada empresa em um mês, e Vd é a quantidade de viagens total realizadas no mês, aferindo, assim, média de viagens realizadas por dia com um multiplicador que é a quantidade de média de prestadores que operaram naquela RA por dia.

Art. 3º A DRAM é classificada conforme abaixo:

I - DRAM de Grande Fluxo: Quando a DRAM tiver um valor igual ou superior a 5000 (CINCO MIL) viagens dia, já considerando o multiplicador da quantidade de prestadores, para as viagens de transporte de carga ou passageiros por 6 (meses) meses consecutivos ou em 7 (sete) meses intercalados em 1 ano; e

II - DRAM de Médio e Baixo Fluxo: Quando a DRAM tiver um valor abaixo de 5000 (CINCO MIL) viagens dia, já considerando o multiplicador da quantidade de prestadores, para as viagens de transporte de carga ou passageiros por 6 (meses) meses consecutivos ou em 7 (sete) meses intercalados em 1 ano.

Parágrafo único. Caso ao final do ano não seja possível determinar se a DRAM é de grande fluxo ou não, em razão de uma quantidade igual de meses de Alto Fluxo e de Médio e Baixo fluxos, fica a DRAM classificada pela média obtida considerando apenas os 7 (sete) primeiros meses do ano.

Art. 4º Fica estabelecido que todas as empresas em todas as RAs, a exceção da RA I - Plano Piloto, RA III - Taguatinga, RA IX - Ceilândia e RA XII - Samambaia, estão classificadas com DRAM de médio e baixo fluxo por um período de 1 ano, ou até que seja realizada nova classificação.

Parágrafo único. As Regiões Administrativas listadas abaixo estão classificadas como DRAM de Grande Fluxo para todas as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros até que seja realizada nova classificação:

I - RA I - Plano Piloto;

II - RA III - Taguatinga;

III - RA IX - Ceilândia; e

IV - RA XII - Samambaia.

Art. 5º As empresas de aplicativo podem impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria, a classificação de fluxo das RAs dada pelo art. 4º, mediante a apresentação de requerimento instruído com documentação e informações pertinentes, mormente as estabelecidas pelo § 2º do art. 15 do Decreto Distrital nº 41.484/2020.

Parágrafo único. A SEMOB tem até 05 (cinco) dias úteis para decidir sobre a impugnação apresentada pela empresa.

Art. 6º As empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem indicar, conforme prazos estabelecidos no Art. 24 do Decreto nº 41.484 , de 17 de novembro de 2020 as seguintes informações:

I - nome fantasia do Ponto de Apoio;

II - endereço do Ponto de Apoio;

III - região Administrativa em que o Ponto de Apoio está localizado;

IV - tipo de Ponto de Apoio (Se Complementar ou Não Complementar);

V - informar se o Ponto de Apoio é Compartilhado entre as empresas intermediadoras do serviço prestado; e

VI - informar quais são os equipamentos e/ou serviços disponibilizados no Ponto de Apoio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA