Portaria GS/SEMUT nº 51 DE 23/09/2020

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 set 2020

Regulamenta os §§ 5º e 6º do artigo 38 da Lei nº 3.882/89 quando o remembramento de imóveis envolver sujeitos passivos distintos.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, pelo art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso I e 64, inciso VIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;

Considerando a ausência de prejuízo à Fazenda Pública e a terceiros, bem como buscando-se evitar possíveis transtornos reflexos resultantes dos remembramentos de imóveis pertencentes a sujeitos passivos distintos.

Resolve:

Art. 1º Tratando-se de imóveis pertencentes a sujeitos passivos distintos, o remembramento de que tratam os §§ 5º e 6º do artigo 38 da Lei nº 3.882/89 deve ser considerado como medida excepcional que somente será realizado quando não for possível a manutenção do cadastro das unidades autônomas, pois estas não mais existem de fato.

Parágrafo único. Havendo possibilidade de manutenção do cadastro das unidades autônomas, esta somente não ocorrerá se resultar em prejuízo à Fazenda Pública.

Art. 2º Os remembramentos realizados em data anterior à publicação desta Portaria, que não se enquadrem na previsão contida no artigo 1º deverão ser revistos de oficio, gerando efeitos para o exercício subsequente ao da revisão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação