Portaria SEFAZ nº 51-R DE 31/08/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 set 2020

Altera as Portarias nº 15-R, de 7 de maio de 2015 e nº 22-R, de 31 de julho de 2018.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 2020-1340L;

Resolve:

Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 15-R, de 7 de maio de 2015, fica acrescido do § 4º com a seguinte alteração:

"Art. 1º [.....]

§ 4º O disposto no art. 1º, II não se aplica ao credenciamento de centro de distribuição vinculado a estabelecimento comercial com matriz sediada no estado do Espírito Santo e que possua pelo menos uma filial em outra unidade da Federação, hipótese em que é exigido recolhimento mensal mínimo, sem atraso, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses e durante o período de credenciamento, de 500.000 (quinhentos mil) VRTE de ICMS próprio, considerando-se as matriz e filiais situadas neste Estado, não sendo considerado o retido por substituição tributária." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam credenciados como contribuintes substitutos, devendo apurar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ICMS-ST -, por ocasião das saídas internas, os contribuintes relacionados no Anexo I, que integra esta Portaria.

[.....]

Art. 4º A nota fiscal que acobertar mercadorias destinadas a contribuinte relacionado no Anexo I desta Portaria deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 22/2018".

[.....]

Art. 8º [.....]

§ 1º O contribuinte que possuir em seu estoque mercadorias dos itens V, XXII e XXIII do Anexo Único da Portaria nº 16-R, de 2019, adquiridas sem o recolhimento antecipado do imposto, deverá adotar, no que couber, os procedimentos previstos no art. 185, § 7º-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

§ 2º O credenciamento como substituto tributário abrangerá os produtos do item

XXII - CARNES E DERIVADOS do Anexo Único da Portaria 16-R, de 2019, para os contribuintes relacionados no Anexo II desta Portaria, que deverão observar os critérios de credenciamento da Portaria nº 15-R, de 7 de maio de 2015." (NR)

Art. 3º O A Portaria nº 22-R, de 31 de julho de 2018, fica acrescida do Anexo II, na forma do Anexo Único que integra esta Portaria, ficando o Anexo Único da Portaria nº 22-R, de 2018, renomeado como Anexo I.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 31 de agosto de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 51-R, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

ANEXO II DA PORTARIA Nº 22-R, DE 31 DE JULHO DE 2018. Empresas credenciadas como substituto tributário com abrangência de carnes e derivados (conforme o art. 8º, § 2º)

RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO PRAZO DE VIGÊNCIA PROCESSO Nº
COLINA ALIMENTOS LTDA 082.187.63-0 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L
DINAMICA DISTRIBUIDORA EIRELI 082.294.13-5 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA 081.670.76-1 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L
FLECHA FOODS LTDA 082.485.72-0 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L
MULTVENDAS DISTRIBUICAO LTDA 082.922.20-9 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L
M.H.M DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 082.419.74-4 01.09.2020 a 31.12.2022 2020-1340L