Portaria SECEX nº 51 DE 14/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a qualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION.

Art. 2º Deferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1° , quando a origem declarada for Vietnã, observando as disposições do art. 3° desta Portaria.

Art. 3º As disposições do art. 2° não se estendem a fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Portanto, deve-se indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes a fios de náilon texturizados quando o alegado produtor for a empresa FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION e origem declarada Vietnã.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 27 de dezembro de 2013, foi aplicado direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de fios de náilon estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 23 de março de 2016, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais (ABRAFAS), doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o n° 52014.000477/2016-13, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto fios de náilon, classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior passou a fazer análise de risco das importações de fios de náilon dessa origem. 

5. Com isso, conforme estabelece o art. 5° da Portaria SECEX n° 38, de 2015, foram selecionados os despachos de importação referentes a operações realizadas entre janeiro e dezembro de 2015, nos quais constam a empresa FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION, doravante denominada FORMOSA, como produtora do Vietnã. Esses despachos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. Em 11 de julho de 2016, de posse das Declarações de Origem, com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto fios de náilon, declarado como produzido pela empresa FORMOSA.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os fios 86% poliamida e 14% elastano, fios de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro, entre outros fios, conforme determinado na Resolução CAMEX n° 124, de 26 de dezembro de 2013.

8. Segundo a denunciante, os fios de náilon são filamentos de natureza sintética, cuja matéria-prima base é o petróleo. Diferentemente dos fios naturais, que, com exceção da seda, são constituídos a partir de fibras, os fios de náilon são produzidos a partir de polímeros sintetizados, tanto de náilon 6 quanto 6.6.

9. Complementa-se que em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas a montante, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

10. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: 

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: 

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; 

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; 

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; 

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país; 

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; 

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; 

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. 

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo. 

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

11. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 11 de julho de 2016 foram encaminhadas notificações para: 

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa FORMOSA, identificada como produtora;

iii) a empresa declarada como exportadora nos despachos de importação;

iv) as empresas declaradas como importadoras nos despachos de importação; e

v) a denunciante.

12. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

13. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônicos constantes nas Declarações de Origem, questionário à empresa FORMOSA, declarada como produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 10 de agosto de 2016.

14. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2013 a março de 2016: 

P1 – 1° de abril de 2013 a 31 de março de 2014

P2 – 1° de abril de 2014 a 31 de março de 2015

P3 – 1° de abril de 2015 a 31 de março de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária; 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II- Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; 

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; 

b) aquisição do produto, conforme Anexo E; 

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

15. Já o questionário enviado ao exportador continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2013 a março de 2016, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 10 de agosto de 2016

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); 

c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) outras informações relevantes.

II - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F; 

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e 

e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

16. A correspondência eletrônica destinada ao exportador foi encaminhada no dia 11 de julho de 2016 ao endereço eletrônico constante nas Declarações de Origem.

6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS

6.1. Da Resposta da Empresa Produtora

17. No dia 28 de julho de 2016 a Embaixada do Vietnã no Brasil protocolou na SECEX um pedido de extensão do prazo de resposta da empresa produtora. Desta sorte, de acordo com o § 4° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, estendeu-se o prazo para protocolo do questionário até o dia 22 de Agosto de 2016.

18. Informa-se que o questionário do produtor foi protocolado apenas em 24 de agosto de 2016, isto é, dois dias após o vencimento do prazo concedido. No entanto, foi identificado por meio do rastreamento da correspondência junto à empresa responsável pelo transporte, UPS - United Parcel Service Inc., que o atraso na entrega ocorreu devido à paralisação dos funcionários da Receita Federal.

19. Desta sorte, diante de fato alheio à vontade das partes, este DEINT considerou tempestiva a resposta enviada pela produtora.

20. Em sua resposta ao questionário, a empresa produtora apresentou todas as informações referentes às mercadorias que produz, informando como critério utilizado para considerar a mercadoria como originária a “transformação substancial” dos insumos importados, caracterizado pela mudança de classificação tarifária das matérias-primas (primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado).

21. Foram apresentadas as identificações dos insumos utilizados na produção, uma lista de fornecedores, a relação de aquisição de insumos nos períodos determinados, a capacidade produtiva, uma lista de compras de produto importado e a relação de exportações, vendas domésticas e estoques de produtos nos períodos investigados.

22. Além disso, foi apresentada a descrição completa do processo produtivo com a relação detalhada das máquinas utilizadas na produção e os leiautes das plantas da fábrica.

23. Na resposta da empresa foram relatados todos os dados solicitados no questionário e com isso consideraram-se suficientes as informações e não houve necessidade de pedido de informação adicional.

6.2. Da Resposta da Empresa Exportadora

24. Em 2 de agosto de 2016 foi protocolada na SECEX a resposta da empresa exportadora BHT GROUP LTD. Na resposta foram relatados todos os dados solicitados no questionário e com isso não houve necessidade de pedido de informação adicional.

7. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

25. Conforme previsto no art. 18 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, no período de 19 a 21 de outubro de 2016, realizou-se verificação in loco nas instalações da empresa FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION, localizada na cidade de Dong Nai, Vietnã.

26. A verificação in loco é uma das etapas previstas do procedimento especial de verificação de origem não preferencial e tem por objetivo confirmar os dados apresentados na fase de instrução do processo administrativo, em especial as informações prestadas na resposta ao questionário, as informações complementares apresentadas, bem como outras informações consideradas necessárias para comprovação da origem do produto.

27. Na verificação in loco, inicialmente foi feita uma exposição sobre o objetivo e o escopo da visita, bem como sobre os procedimentos a serem cumpridos. Na mesma oportunidade, os técnicos questionaram os funcionários da FORMOSA sobre eventuais retificações a serem feitas nas informações apresentadas anteriormente. Os representantes da entidade afirmaram que não haveriam correções a serem efetuadas.

28. Os funcionários da empresa investigada fizeram uma apresentação institucional informando que o grupo econômico do qual a entidade é parte iniciou suas atividades em Taiwan, também denominado Taipé Chinês ou Taiwan (Formosa), em 1954, sob a denominação FORMOSA PLASTICS GROUP – FPG.

29. Empregando mais de 10.000 funcionários, atualmente o grupo possui negócios em setores econômicos diversos, por exemplo: petroquímico (FORMOSA PETROCHEMICALS) e fibras (FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION).

30. Além da atuação da FORMOSA em setores diversificados, as atividades do conglomerado estão disseminadas por diversos países, destacando-se como detentores das maiores unidades fabris: Indonésia, Filipinas, Vietnã, Taiwan, Estados Unidos da América e China. Destaca-se que o processo de internacionalização do grupo foi iniciado na década de 1970. 

31. Em relação ao Vietnã, os representantes da empresa informaram que há três plantas produtivas no país, sendo que apenas uma delas produz o produto investigado (fios de náilon), especificamente desde 2009. As outras fábricas produzem tecidos e produtos metálicos.

32. Em adição a produção de fios de náilon, a referida fábrica produz chips, fibras de poliéster, BOPP (Polipropileno Biorientado) e fibras de viscose.

33. Após a apresentação institucional, os técnicos do DEINT questionaram se a empresa importava fios de náilon, sendo que os representantes da empresa afirmaram que importam apenas chips de náilon de Taiwan e não importam fios de náilon de nenhuma origem. 

34. Os técnicos questionaram, então, a respeito das importações que foram relatadas no Anexo D e os representantes da empresa afirmaram que todas elas se referem à importação de chips de Taiwan.

35. Para validar a afirmação da empresa, os analistas brasileiros selecionaram, aleatoriamente, três operações de importação descritas no Anexo D do questionário do produtor, tendo sido requisitado a apresentação das respectivas faturas, almejando-se verificar as descrições dos produtos importados.

36. Todas as importações selecionadas referiam-se a chips de náilon, validando-se, portanto, o posicionamento dos representantes da empresa de que não importam fios de Taiwan e sim apenas chips.

37. Questionados a respeito dos tipos de polímeros e de fio que produzem, informaram que, do escopo de produto investigado, produzem apenas o polímero PA 6 (Poliamida 6) e em relação aos tipos de fio, produzem o POY (fio parcialmente orientado), FDY (fio liso) e HOY (fio orientado de alta velocidade), sendo explicado que este último é um fio menos estável, que não passa pela etapa produtiva de secagem e é produzido sob demanda de alguns clientes específicos, para aplicações especiais, por exemplo, alça do sutiã.

38. Indagados sobre o custo de produção, os funcionários da FORMOSA informaram que não há diferenças consideráveis entre o POY e o HOY.

39. Na ocasião, a empresa apresentou um catálogo com todas as especificidades de fios de náilon que produz, tendo sido observado a produção de fios com 68 filamentos e 72 filamentos.

40. Questionados sobre a viabilidade econômica/produtiva de produzir fios com quantidade próxima de filamentos, os representantes da empresa afirmaram que por mais que apresentem características semelhantes, determinados clientes preferem um tipo em detrimento ao outro. Assim, ao oferecer ambos, a empresa não compromete o nível de serviço exigido pelos clientes.

41. Em relação à opacidade dos chips, os representantes da empresa informaram que produzem chip opaco e semi opaco, e em relação a esses dois tipos, importam apenas uma pequena quantidade residual de Taiwan, quando necessitam. No entanto, em relação ao chip brilhante, foi informado que a empresa importa esse chip de Taiwan, pois não o produz na planta do Vietnã. Esse tipo de fio é produzido especificamente para um grande cliente na Índia.

42. Os representantes da FORMOSA informaram que além de vender o fio, também faz parte do negócio da empresa a venda de chip de náilon.

43. Em seguida, realizou-se visita à planta da empresa, onde se demonstrou o processo produtivo com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinários utilizados.

44. No início da inspeção, os técnicos do DEINT visitaram a área de estoque de caprolactama, principal insumo para a produção dos chips de polímero. A empresa informou que a caprolactama utilizada na produção é essencialmente importada, principalmente da Tailândia. Do estoque, a caprolactama vai para um silo, onde fica armazenada até o envio para produção.

45. A fábrica da FORMOSA no Vietnã tem uma linha de produção de forma contínua e, perguntados a respeito, explicaram que alternam a sua planta para a produção dos dois tipos de polímeros que produzem (opaco e semi opaco), de acordo com um planejamento prévio. Para alternar a produção é necessária uma parada que leva em torno de 5 dias, com isso a empresa realiza essa parada a cada três meses mudando o tipo de polímero a ser produzido.

46. Na realidade, explicaram que para alterar a produção do polímero opaco para o semi opaco eles não param a planta e sim vão adicionando o dióxido de titânio à produção. No caso inverso, do semi opaco para o opaco, há a necessidade de parada total da produção. Diante disso, calcula-se que a cada 6 meses há uma parada de 5 dias na planta produtiva.

47. Para a produção do chip, a formação da massa é feita com caprolactama e adiciona-se água e alguns materiais específicos. Após a formação da massa há uma etapa de extrusão que ocorre em um equipamento próprio, posteriormente há um processo de aquecimento e por fim é feito um resfriamento na massa antes da etapa de corte.

48. A próxima etapa é o corte do composto em chips, sendo que o chip fica em estado de descanso em um sistema de secagem (dry system) por 1 dia. Por fim, os chips são conduzidos para uma nova etapa de aquecimento e inicia-se o processo de fiação.

49. A equipe conheceu também o tanque de preparação de dióxido de titânio

50. Perguntados a respeito, os representantes da empresa explicaram que os chips brilhantes que importam de Taiwan, quando chegam, vão direto para os tanques de armazenamento. Desses tanques, os chips são direcionados para silos e a partir daí cada silo direciona os chips para uma máquina de fiação.

51. Importante destacar que a empresa possui duas linhas de produção (linha A e linha B), cada uma com um quantitativo de máquinas de fiação. Cada máquina possui um número de posições e cada posição possui um determinado número de spins, chegando-se a um total de fiações simultâneas

52. Foi informado que a empresa realiza uma divisão especializada da produção nas suas duas linhas e isso é feito de acordo com o denier (peso) do fio, no entanto na linha B, duas máquinas são dedicadas exclusivamente para a produção do POY.

53. Os técnicos puderam observar todo maquinário em funcionamento em que os cilindros giram em velocidades diferentes para que o fio possa ser “esticado” e no final do processo enrolado nas bobinas. Essas bobinas são transportadas das máquinas de fiação de forma automática por um robô que, além de realizar o transporte até a embalagem, realiza uma espécie de controle do peso das bobinas, acusando caso haja alguma discrepância. Esse robô embala as bobinas e posteriormente as posiciona em grupos de seis em seis andares sobre um pallet, onde cada andar é separado por uma camada de papelão

54. Foi apresentada aos analistas do DEINT a área em que é feita a manutenção das fieiras (spinnerets). Nesse setor há uma espécie de máquina de lavar as peças, que são colocadas nesta máquina adicionando um produto para auxiliar na retirada de resíduos (Hipox), posteriormente lavado com água e por fim há uma vibração da máquina no intuito de concluir a lavagem dessas peças.

55. O representante da empresa informou que as fieiras são compradas no Japão e apresentou o local onde ficam guardadas essas peças. Os técnicos puderam verificar uma estante com diversas fieiras das mais diversas especificações, podendo destacar 12, 17, 24, 68 e 72 filamentos.

56. No que tange à capacidade de produção nominal, a empresa explicou que a metodologia utilizada baseou-se na experiência e conhecimento da equipe. Estimaram em toneladas a produção mensal de fios de náilon e levaram essa estimativa para um ano, chegando ao valor reportado no Anexo C.

57. Para validar a metodologia adotada pela empresa, a equipe investigadora solicitou a apresentação das fichas técnicas das máquinas. Em resposta, os funcionários da FORMOSA disseram que não possuíam as fichas técnicas, mas apresentaram um documento elaborado em 2009, ano que antecedeu o início das atividades no Vietnã, em que informavam a matriz em Taiwan sobre a capacidade máxima da nova fábrica vietnamita.

58. O documento em questão trazia como capacidade máxima mensal média de produção das máquinas um quantitativo maior do que a capacidade reportada no Anexo C.

59. A empresa explicou que após a estimativa da capacidade nominal, coletaram os dados do que realmente foi produzido (output) e a partir daí utilizaram a porcentagem encontrada como capacidade efetiva, chegando aos números relatados no Anexo C do questionário.

60. Perguntados a respeito do decréscimo nos números de produção nos últimos dois períodos, a empresa explicou que os clientes passaram a solicitar produtos com menor peso (denier) e quanto menor o denier, mais lenta a produção. Segundo a empresa, quanto menor o denier mais leveza e melhor sensação ao toque terá o tecido. Relataram que a Índia, como um de seus maiores compradores, tem exigido cada vez mais produtos com denier mais baixo.

61. Para comprovação dos números de produção, a equipe verificadora solicitou informações de como a empresa chegou aos números de produção dos períodos e a empresa informou que possui um sistema informatizado, desenvolvido pela equipe de TI (tecnologia da informação) do próprio Grupo FORMOSA e que utiliza uma base de dados Oracle. 

62. A empresa informou que os dados de produção são inseridos no sistema diariamente e esses dados são mantidos em meio físico por três anos e depois são descartados. No intuito de validar os dados de produção que são inseridos no sistema, a equipe escolheu aleatoriamente o dia 18 de março de 2016 e solicitou a documentação física de produção.

63. Escolheu-se para conferência a produção de HOY nesse dia. No sistema havia registrado um quantitativo pouco diferente do livro de produção diário. Essa diferença foi explicada pela movimentação do estoque, informaram que a produção é calculada com base na mercadoria em estoque.

64. Solicitou-se que fosse extraído do sistema um relatório de produção mês a mês referente ao período P3 e identificou-se uma produção aproximadamente 9% maior do que o reportado no Anexo C. Perguntados a respeito, explicaram que se trata de um ajuste que deve ser feito ao número que o sistema fornece, pois ali constam computados duplamente os produtos de categoria inferior (categoria B). O sistema soma a toda produção (categoria A e B) os produtos de categoria B, havendo uma dupla contagem, por isso o ajuste necessário. Realizando-se o ajuste, encontra-se exatamente o reportado no Anexo C.

65. A partir daí, conforme solicitado, foi apresentado o relatório de estoque de produto acabado referente ao mês de março de 2016 e o mesmo apresentou um quantitativo de 0,7% diferente do encontrado no relatório financeiro, o que foi considerado aceitável.

66. No que se refere às práticas contábeis, a empresa apresentou o seu Plano de Contas com os respectivos números das contas e descrição em idioma inglês. Destaca-se que o período contábil é de janeiro a dezembro, ou seja, não coincidente com os períodos analisados (abril a março). Em relação às contas, a equipe não identificou nada a se destacar.

67. Os técnicos do DEINT, então, realizaram a conferência física de três faturas de compra do insumo caprolactama, uma fatura de compra do insumo di-etil-amino-propil-amino e uma fatura de compra de ácido tereftálico, ressaltando-se que três dessas faturas foram selecionadas previamente e duas foram selecionadas in loco, no momento da verificação.

68. Para todas as faturas foram observadas as seguintes informações conforme reportadas no Anexo B do questionário: insumo; fornecedor; país de origem; número e data da fatura; quantidade; preço unitário e total. Também foram obtidos, junto à empresa, os comprovantes de pagamento, bem como os registros contábeis e das operações para cada uma das faturas verificadas.

69. A primeira fatura trata-se de compra do insumo caprolactama e os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

70. A segunda fatura corresponde a compra de di-etil-amino-propil-amino. Notou-se diferença em relação ao país informado na resposta ao questionário. Indagado a respeito, o funcionário da empresa afirmou que se tratou de um equívoco na digitação, pois a compra foi feita junto à sua relacionada em Taiwan. Os técnicos observaram que o campo específico do Anexo B estava marcado com o número 1, ou seja, considerando essa compra junto a uma parte relacionada conforme relatado. Todos os outros dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

71. A terceira fatura correspondente à compra de ácido tereftálico e os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

72. A quarta fatura trata-se de compra de caprolactama e os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

73. Já a quinta fatura corresponde a compra do insumo caprolactama e também os dados da fatura foram conferidos com o reportado no Anexo B e toda a documentação correspondia à fatura, não tendo nada a ser relatado sobre a mesma.

74. Após a conferência das notas fiscais de compra de matérias-primas, os analistas brasileiros realizaram o teste de insumos para verificar se a quantidade de insumos foi suficiente para a produção da empresa.

75. Decidiu-se por realizar o teste sobre o insumo caprolactama, devido à sua relevância para a produção do fio de náilon e para isso foi solicitado o relatório de estoque do insumo nos três períodos.

76. Somando-se todas as compras de caprolactama relacionadas no Anexo B e usando-se os estoques inicial e final reportados, chegou-se a um quantitativo do que seria “produzível”, levando-se em consideração o coeficiente técnico deste insumo que é de aproximadamente 100%.

77. Comparando-se com o que foi reportado como produzido, nas respostas ao questionário, encontrou-se uma considerável diferença.

78. Perguntado a respeito dessa diferença, o que levaria a uma sobra considerável do insumo em questão, o representante da empresa explicou que na resposta ao questionário as informações de produção são correspondentes apenas ao produto investigado, qual seja, fio de náilon. Ele explicou que a empresa também produz e vende o chip de náilon, que não é produto investigado.

79. Essa explicação foi considerada satisfatória, visto que o chip de náilon não é produto investigado e a empresa utiliza o insumo caprolactama para a produção do chip, comercializando esse produto, conforme foi identificado na verificação. Ou seja, o caprolactama é utilizado para produção do chip que por sua vez uma parte é vendida dessa forma e outra parte é transformada em fios.

80. Como resultado do teste realizado, os investigadores constataram que a empresa possuía, de fato, insumos suficientes para fabricar a quantidade reportada.

81. Sobre as vendas, a empresa reportou no questionário informações de vendas no mercado doméstico e exportações. Diante disso, a equipe verificadora solicitou os demonstrativos financeiros auditados referentes ao ano de 2015.

82. Após a conferência da versão original dos referidos demonstrativos financeiros auditados, objetivando-se validar o valor total de vendas da empresa investigada em P3, os investigadores solicitaram os balancetes mensais da administração de janeiro a março de 2015 e janeiro a março de 2016, para harmonizar o período fiscal vietnamita (janeiro a dezembro de 2015) ao último período de análise – P3 (abril de 2015 a março de 2016).

83. Ressalta-se que a empresa informou que na resposta ao questionário reportou as vendas líquidas e não levou em considerações as amostras.

84. A soma dos demonstrativos e dos balancetes apontou o valor total de vendas líquidas, porém esse valor contempla as vendas de todo o grupo que é composto pelas seguintes divisões: Nylon Division, Fiber Yarn Division, Utility Division, Poliester Division, Plastic Division 1, Plastic Division 3 e Real State Division.

85. Identificou-se que a Nylon Division apresentou um número de vendas que representa 19% do total de vendas do grupo.

86. A partir daí o valor das vendas do grupo foi ajustado (visando harmonizar P3 com o período fiscal, conforme explicado acima), subtraindo-se as vendas dos meses de janeiro a março de 2015 e somando-se as vendas dos meses de janeiro a março de 2016. Sobre o valor encontrado aplicou-se o percentual de 19% referende a Nylon Division.

87. A Nylon Division vende, além de fios de náilon, o chip e cone de papel (para bobinas de fio). A empresa informou que os fios de náilon representam em torno de 68% das vendas da Nylon Division e essa informação foi corroborada com a verificação da relação das vendas do mês setembro de 2016.

88. Diante disso, sobre o valor de vendas da Nylon Division, aplicou-se o percentual de 68% objetivando-se chegar às vendas apenas do produto investigado, fios de náilon.

89. No questionário, a empresa reportou em P3 uma quantidade de exportação e de vendas domésticas, atingindo-se um total de vendas reportadas em P3. Comparando-se esse número com o valor ajustado das vendas de P3 de fios de náilon extraído do relatório auditado encontrou-se uma diferença que equivale a 10%. Essa porcentagem foi considerada adequada pela equipe verificadora, já que vários ajustes foram realizados nos dados de vendas para poder comparar os diversos documentos.

90. Visando a validação dos dados reportados no Anexo G, a respeito das vendas domésticas, a equipe verificadora solicitou que fosse feita uma demonstração de acesso ao sistema ERP da empresa. No acesso foram selecionadas apenas as vendas domésticas de fios de náilon, chegando a um quantitativo que diferiu em 0,1% do valor reportado no questionário, diferença que foi considerada irrelevante.

91. A equipe selecionou então uma das operações de venda para validar os dados do relatório gerencial. Na operação selecionada todos os dados foram conferidos, validando assim o Anexo G.

92. Em relação às exportações, primeiramente os técnicos do DEINT escolheram três amostras aleatórias de operações na Lista de Exportações de P3 visando validar o sumário de países para os quais a FORMOSA exporta juntamente com a informação relatada no Anexo F. As operações tiveram os países checados e confirmados em relação ao sumário de destino das exportações e as informações do Anexo F, validando, assim, os documentos.

93. Posteriormente, de posse da lista de exportação, a equipe selecionou duas operações para rastreamento das informações. Foram verificados os seguintes documentos: faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.

94. A primeira fatura trata-se de exportação de fio de náilon 6 filamentos 30D/34 opaco e toda a documentação foi conferida, não se tendo nada a declarar.

95. A segunda trata-se de uma exportação de fio de náilon 6 filamentos 40D/34F, semi opaco, também não havendo nada a declarar.

96. Na sequência, os técnicos do DEINT utilizaram a planilha de controle de vendas da empresa para conciliação da quantidade exportada com o apresentado no Anexo F. Identificou-se no relatório gerencial um quantitativo de exportações em P3 diferindo em apenas 0,004% do reportado no questionário. Essa diferença foi considerada irrelevante pelos técnicos e o Anexo F foi validado.

97. Como forma de validar o Anexo H, os técnicos do DEINT consideraram os dados reportados de produção e diminuíram as vendas (domésticas e exportações). O quantitativo de produtos encontrado demonstra que houve produção suficiente para a quantidade de vendas do período.

98. Na sequência, a equipe investigadora solicitou que a empresa apresentasse documentação completa de todas as exportações realizadas para o Brasil no ano de 2016, contendo faturas comerciais, packing lists, conhecimentos de embarque (bill of lading), comprovante de pagamento e documentação contábil.

99. Foi apresentada apenas uma fatura de exportação de Náilon 6 FDY. Toda a documentação da fatura foi conferida, não havendo nada a declarar.

100. Os técnicos identificaram no Sistema DW da Receita Federal do Brasil, o qual contém todas as informações referentes às operações comerciais no país, uma outra operação de venda para o Brasil além da relatada. Nesse caso, chamou a atenção que a venda referia-se a fios texturizados, produto esse que a FORMOSA não produz e não vende. Essa operação traz a informação de que a FORMOSA é a produtora, o país de origem é o Vietnã e a operação é realizada por uma empresa exportadora.

101. Perguntados a respeito, os representantes se mostraram bastante surpresos e informaram desconhecer essa operação, afirmando que a mesma não foi realizada pela FORMOSA. Sobre os produtos relatados na operação, os funcionários da empresa confirmaram que a FORMOSA, no Vietnã, não produz e nem vende fios texturizados.

102. Por fim, a equipe havia identificado também outra operação realizada no ano de 2015 com a informação do produtor sendo a FORMOSA, a origem Vietnã, porém a procedência Taiwan. Perguntados a respeito, os representantes da empresa informaram que não havia lógica comercial nessa operação e apresentaram a fatura e o packing list referente a ela.

103. Trata-se de uma operação de venda de amostras com INCONTERM Ex Works, por esse motivo não havia o BL para apresentar. Os dados apresentados corroboram com a informação de que a procedência da operação foi Vietnã e não Taiwan como registrado no Sistema DW. Os funcionários da empresa informaram que deve tratar-se de um erro de preenchimento do importador brasileiro nesse caso.

8. DA ANÁLISE

104. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011. 

105. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizar-se como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no §1° do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do §2° do mesmo artigo da citada Lei. 

106. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei: 

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante. No entanto, deve-se considerar o seguinte:

i. a FORMOSA produz fios de náilon a partir de chips de polímero que são produzidos por ela mesma. Para a produção do chip a empresa utiliza insumo importado; e

ii. a FORMOSA produz fios de náilon a partir de chip de polímero importado.

Em ambos os casos, por haver utilização de insumo importado, não é possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no §1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011.

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2° do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Diante disso, temos o seguinte:

i. nos casos em que a FORMOSA produz o fio a partir de chip de polímero importado, fica caracterizada a existência da transformação substancial, pois o chip de polímero (SH 39.08) está classificado em uma posição tarifária diferente do produto final (SH 54.02); e

ii. nos casos em que a FORMOSA produz desde o chip de polímero até o fio, também fica caracterizada a transformação substancial pelo fato de todos os insumos importados utilizados para a produção do chip, caprolactama (SH 29.33), dióxido de titânio (SH 32.06) e ácido tereftálico (SH 29.17), por exemplo, estarem classificados em posições tarifárias distintas do produto final (SH 54.02).

107. Ademais, ficou evidenciado durante o processo que a FORMOSA, no Vietnã, não produz fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, e essa informação foi corroborada pelos representantes da empresa que, inclusive, se mostraram surpresos com a utilização do nome da empresa em uma operação de venda para o Brasil de fio texturizado, conforme já explicado no presente relatório.

9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

108. Em cumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei pelo critério de processo produtivo, que é caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011). 

109. Assim sendo, com base nas informações reunidas durante o procedimento especial de verificação de origem ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

110. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX n° 38 de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.001927/2016-16, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto fios de náilon, produzido por FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION, cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário do Vietnã.

111. Ainda, identificou-se que a FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION não produz fios de náilon texturizados.

10. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

112. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 14 de novembro de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 30 de novembro de 2016 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 5 de dezembro para as partes domiciliadas no exterior.

11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

113. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

12. DA CONCLUSÃO FINAL

114. Com base na Lei n° 12.546, de 2011, e considerando que:

a) foram prestadas as informações solicitadas durante este procedimento especial de verificação de origem não preferencial;

b) durante a verificação in loco nas dependências da empresa produtora foi verificado que há produção de fios de náilon;

c) corroboraram-se as quantidades produzidas por intermédio do controle de aquisição e consumo de insumos;

d) os insumos importados classificam-se em posição tarifária diferente do produto final; e

e) a FORMOSA não produz, no Vietnã, fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM.

Conclui-se que o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.45.20 da NCM, produzido por FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário do Vietnã.

Ademais, registre-se que a FORMOSA INDUSTRIES CORPORATION não produz fios de náilon texturizados, classificados nos subitens 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM.