Portaria AG/ATDEFN nº 51 DE 20/06/2015
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jun 2015
Estabelece normas suplementares relativas ao funcionamento do Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha/Porto de Santo Antônio.
O Administrador Geral da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha - ATDEFN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso IV, da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
Considerando as disposições do art. 15 do Decreto Distrital nº 058 de 17 de março de 2011, que estabelece regras básicas de funcionamento do Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha/Porto de Santo Antonio;
Considerando a necessidade de disciplinar as atividades realizadas pelas empresas concessionárias de Transporte Marítimo que operam carga e descarga no referido Ancoradouro/Porto;
Resolve:
Art. 1º As atividades de Transporte Marítimo para o Arquipélago de Fernando de Noronha, bem como as operações de carga e descarga realizadas no Ancoradouro/Porto de Santo Antonio devem observar as seguintes normas de funcionamento:
I - O descarrego de carga geral deve ser de 30 toneladas/dia, o descarrego de material de construção, de 50 toneladas/dia e o descarrego de combustível deve ser de 100 mil litros/dia;
II - O tempo máximo de ancoragem de embarcação de grande porte, com capacidade de transportar mais do que cem toneladas, será de até quatro dias no cais;
III - Em se tratando de embarcação com carga superior a 100 mil litros de combustível, o tempo máximo de atracação será de até dois dias;
IV - Sempre que uma embarcação atingir o limite de tempo de que dispõe, deverá se deslocar para a área de fundeio, cedendo a vez;
V - As embarcações transportando combustíveis (gasolina e diesel) terão prioridade no acesso ao cais para o descarrego. A embarcação que transporta o GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) também poderá exercer o direito à prioridade, quando estiver em falta na ilha;
VI - As embarcações que transportam combustível podem ficar até 24 horas no fundeio aguardando o acesso ao cais;
VII - No caso de embarcação com carga mista (combustível e outras), a prioridade será exercida obedecendo ao tempo estabelecido para o combustível, e ao encerrar-se o prazo, a embarcação deverá deixar o cais e seguir para a área de fundeio;
VIII - A entrada de caminhões na área do cais é exclusiva para carregamento, sendo permitida a entrada de um caminhão por vez;
IX - Fica proibido manter caminhão ocioso na área do cais (mesmo que carregado);
X - A Unidade de Operações Portuárias será responsável pelo calendário de viagens e o disponibilizará a todos, nos casos de rotina e de alterações;
XI - As embarcações que transportam combustível devem informar a programação trimestral de viagens à Unidade de Operações Portuárias.
XII - Nos casos de impossibilidade de cumprir uma viagem programada, a empresa transportadora de combustível deverá avisar imediatamente ao Coordenador de Operações Portuárias sobre o ajuste no calendário, para evitar transtornos no cais quando de sua chegada fora do previsto.
XIII - São cargas sujeitas à autorização da ATDEFN para ingressarem no Arquipélago: veículos, materiais de construção, plantas e animais, conforme estabelecido nos Decretos Distritais nºs 013/2003, 019/2004 e 020/2004 e, ainda, na Lei nº 11.304/1995 - Lei Orgânica da ATDEFN
XIV - As empresas concessionárias não devem transportar para o Arquipélago as cargas acima referidas sem que tenham a devida autorização.
XV - As empresas concessionárias não devem assinar a autorização de saída de veículo, sem que tenham realizado o transporte do mesmo para o continente.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos na presente Portaria aplicam-se a todas as empresas regularmente cadastradas, que realizam serviços de Transporte de Carga e Descarga no Ancoradouro da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha/Porto de Santo Antonio, consideradas como empresas CONCESSIONÁRIAS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Fernando de Noronha, 19 de junho de 2015
REGINALDO VALENÇA DOS SANTOS JÚNIOR
Administrador Geral